decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973.
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 20 sobre Produtos da Industria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre a Argentina, o Brasil, o Chile e o México.
O PRESIDENTE AD REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de dezembro de 1972, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;
CONSIDERANDO que, em cumprimento do artigo 17, do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 289, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 20, compatíveis com os princípios no artigo 1º do Protocolo do Tratado;
CONSIDERANDO que presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dia após Ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 11 de março de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas em seu Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº52.087, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge Carvalho e Silva
José Flávio Pécora
Protocolo de Ajuste de Complementação da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos
Os Plenipotenciários signatários, devidamente credenciados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um ajuste de Complementação no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, de conformidade com os artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Setor Industrial
Art. 1º O setor industrial abrangido pelo presente Ajuste compreende os produtos abaixo detalhados. Para aqueles produtos incluídos na posição 32.05 se adota a classificação correspondente do Colour Index, edição 1971.
<<Tabela>>
Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido no artigo 1º unicamente poderá realizar-se cumprindo com as formalidade correspondentes à celebração dos ajustes de complementação, de conformidade com o estabelecido pela Resolução 99 (IV).
CAPÍTULO II
Programa de liberação
Art. 3º No anexo I figuram os produtos com o gravames e as restrições não-tarifárias assim como os prazos de vigência das concessões que regerão em cada um dos Governos signatários que assim o tenha negociado, para a importação dos produtos compreendidos no setor abrangido pelo presente Ajuste e sempre que originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.
As concessões que figuram no anexo I do presente Ajuste regerão para aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação do país de destino, durante o período de vigência previsto para cada concessão.
Art. 4º Os Governos signatários revisarão anualmente por ocasião de cada período de sessões ordinárias de Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, suas respectivas sobre os produtos a que se refere o presente Ajuste.
A revisão beneficiará exclusivamente os países que participem de sua negociação outorgando concessões que poderão consistir na outorga de maiores vantagens sobre os produtos negociados ou na outorga de novas concessões e estabelecimento de prazos de vigência para as mesmas sobre os produtos mencionados no artigo 1º deste Ajuste, modificando-se para tanto, o anexo I.
Para o caso de produtos que depois da primeira negociação, sejam incluídos no programa de liberação do Ajuste como resultado das revisões anuais a que se refere este artigo, as concessões pactuadas entrarão em vigor no dia primeiro de janeiro do ano imediato posterior em que foram negociadas.
Art. 5º Os Governos signatários do presente Ajuste consideram-se devidamente compensados pelo termo das concessões negociadas ao cumprir seus respectivos prazos de vigência, desde o momento em que foram pactuados os compromissos estabelecidos no anexo I.
CAPÍTULO III
Qualificação de origem
Art. 6º Os produtos compreendidos no presente Ajuste serão considerados originários dos países signatários, da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham sido produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as disposições vigentes na ALALC e com as normas do presente Ajuste.
Art 7º Os Governos signatários poderão fixar requisitos específicos de origem para os produtos incorporados no programa de liberação deste Ajuste, os quais serão registrados no anexo do presente Protocolo.
Os requisitos específicos de origem que a Associação fixar para produtos incorporados no programa de liberação do Tratado de Montevidéu prevalecerão sobre os registrados nesse anexo.
Art. 8º Os requisitos de origem que se estabeleçam para o presente Ajuste poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:
a) adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia: ou
b) Ajustá-los à evolução das condições de produção de seus participantes.
CAPÍTULO VI
Margens de preferência
Art. 9º Os Governos signatários comprometem-se a preservar as margens de preferência decorrentes das concessões pactuadas no presente Ajuste, em cumprimento do disposto no artigo segundo da Resolução 53 (II) da Conferência.
CAPÍTULO V
Retirada de concessões
Art. 10. As concessões outorgadas para os produtos incluídos no anexo I do presente Ajuste poderão ser retiradas antes de seu vencimento na oportunidade a que se refere o artigo 4º, mediante negociação entre os Governos signatários.
CAPÍTULO VI
Vigência
Art. 11. O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de sessenta (60) dias depois da data em que o Comitê Executivo Permanente tenha declarado sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu , prazo no qual os Governos signatários se comprometem a adotar as providências necessárias para colocá-lo em vigor em seus respectivos territórios.
Art. 12. Qualquer um dos Governos signatários poderá solicitar uma gestão direta e imediata do Comitê Executivo Permanente se, vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, algum deles não o tivesse colocado em vigor em seu respectivo território.
Sem prejuízo disso entender-se-á que cada Governo só se beneficiará do programa de liberação do presente Ajuste uma vez que o tenha colocado em vigor.
CAPÍTULO VII
Adesão
Art. 13. O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mesmo, de conformidade com o artigo quarto da Resolução 99 (IV).
CAPÍTULO VIII
Denúncia do Ajuste
Art. 14. Qualquer um dos Governos signatários poderá denunciar o presente Ajuste depois de um ano de sua participação. Para tanto comunicará sua decisão aos demais Governos participantes, ao menos sessenta dias calendário antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia perante o Comitê Executivo Permanente.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas em virtude do presente Ajuste, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas ou outorgadas em cumprimento do programa de liberação do Ajuste as quais continuarão em vigor por um período de sessenta dias contados a partir da data de formalização de denúncia.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 15. Os compromissos decorrentes da revisão das concessões outorgadas e os que se referem à qualificação específica de origem e sua revisão ficarão devidamente formalizados mediante protocolos adicionais.
Os países que não participem da revisão das concessões nas condições previstas pelo artigo 4º do presente Ajuste não poderão subscrever os protocolos adicionais a que se refere o parágrafo anterior.
<<Tabela>>
Art. 16. Sem prejuízo do previsto no artigo 4º, os Governos signatários poderão reunir-se em lugar e data que considerem conveniente, com a finalidade de analisar a evolução geral do presente Ajuste.
Art. 17. Os governos participantes comprometem-se a apresentar a informação atualizada dos produtos indicados no artigo 1º do presente Ajuste sessenta dias antes da data do início de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes.
Art. 18. Os benefícios negociados no presente Ajuste estender-se-ão automaticamente, sem a outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Art. 19. Os Governos participantes informação ao Comitê Executivo Permanente sobre o andamento do presente Ajuste.
ANEXO
Direitos Aduaneiros, Gravames de efeitos equivalentes e restrições aplicáveis pelos Governos signatários à importação dos produtos incluídos no artigo 1º do presente protocolo.
Referências
C = Tratamento do Ajuste
LI = Livre importação
KL = Quilograma legal
KB = Quilograma bruto
E = Exigível
O anexo mencionado no presente decreto foi publicado D.O. 12-4-73.