Decreto nº. 72.063, de 6 de abril de 1973.
Modifica o Regulamento de Passaportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam assim redigidos o artigo 44 e seus parágrafos, do regulamento aprovado pelo Decreto número 3.345, de 30 de novembro de 1938:
"Art. 44. Todo brasileiro ao sair do território nacional, deverá submeter seu passaporte comum ao visto policial de saia, se o mesmo não for utilizado antes de seis meses da data da sua concessão ou prorrogação.
§ 1º O visto de saída, expedido pelas repartições policiais, será válido por seis meses, podendo ser utilizado para várias saídas dentro desse prazo".
§ 2º No ato do embarque e desembarque, a autoridade policial competente aporá carimbo, com o lugar e data de entrada ou saída, em todo o passaporte ou documento equivalente ".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1973. 152º. da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Jorge de Carvalho e Silva