Decreto Nº 72.078, de 12 de abril de 1973.

Autoriza o Ministro da Fazenda a transferir, para o patrimônio da TELEBRÁS, ações da União da EMBRATEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e, considerando o disposto na Lei número 5.792, de 11 de julho de 1972,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a transferir, nos termos do item 1, do artigo 5º, da Lei número 5.792, de 11 de julho de 1972, para patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, as ações de propriedade da União na Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL não compreendidas na autorização objeto do Decreto número 71.306, de 1º de novembro de 1972.

Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a subscrever, em nome da União, ações da TELEBRÁS no valor correspondente às ações referidas no artigo 1º.

Parágrafo único. As ações subscritas pela União serão ordinárias nominativas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Neto

Hygino C. Corsetti