Decreto nº 72.532, de 26 de julho de 1973
Cria o Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares - CEBRACE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares - CEBRACE, órgão integrado ao Ministério da Educação e Cultura, dotado de autonomia, de acordo com o Art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e supervisionado pela Secretaria-Geral, com as seguintes finalidades:
I - planejamento em nível nacional das instalações físicas e de equipamentos que atendam às especificações dos ensinos de 1º e de 2º graus;
II - padronização dessas especificações, considerando a diversidade dos fatores sociais, econômicos, geofísicos e climáticos;
III - intercâmbio, em nível internacional, das experiências, conhecimentos e inovações sob os aspectos pedagógico, arquitetônico, tecnológico e administrativo.
Art. 2º O CEBRACE prestará assistência técnica, quando solicitada, aos organismos federais, estaduais e municipais, e bem assim, às entidades privadas, visando ao desenvolvimento da rede, das instalações, dos equipamentos e do mobiliário de uso educacional, nos níveis de ensino do 1º e 2º graus, especialmente através das seguintes atividades:
a) coleta e documentação das informações necessárias ao planejamento das salas, instalações, equipamentos e mobiliário escolares, em colaboração com os órgãos federais, estaduais e municipais de estatística educacional;
b) intercâmbio e divulgação, em nível nacional e internacional, de informações científicas e tecnológicas no campo da pesquisa e do planejamento de construções, equipamentos, instalações e mobiliário escolares;
c) realização de pesquisas e estudos sobre problemas que afetam o desenvolvimento das construções e equipamentos escolares em todo o território nacional, oferecendo soluções práticas adequadas que visem ao aumento qualitativo e quantitativo da rede escolar;
d) formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, em colaboração com as Universidades e Institutos de Ensino Superior;
e) elaboração, controle e avaliação dos projetos e programas de construção e equipamentos que lhe forem solicitados pelas entidades constantes do Art. 2º.
Art. 3º A Administração do CEBRACE caberá a um Diretor-Geral, designado pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre pessoas portadoras de título universitário e de notória capacidade profissional na área de atuação da entidade.
Parágrafo Único. O Diretor-Geral, para atender aos encargos técnico-administrativos do CEBRACE, contará com a assistência e a assessoria de equipes técnicas constituídas de acordo com o Regimento Interno.
Art. 4º A política geral do CEBRACE será estabelecida por um Conselho Consultivo, composto dos seguintes membros:
a) representante do Conselho Federal de Educação - CFE;
b) representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
c) representante da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d) representante do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo do Ministério do Interior;
e) representante da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura;
f) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil; e
g) Diretor-Geral do CEBRACE.
§ 1º Os membros do Conselho, com exceção do Diretor-Geral do CEBRACE, serão indicados pelos organismos representados e designados por um período de 2 anos, pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 2º A Presidência do Conselho Consultivo caberá ao Diretor-Geral do CEBRACE.
Art. 5º Os serviços do CEBRACE serão atendidos por:
I - Funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério;
II - Servidores federais, estaduais e municipais, requisitados na forma da legislação em vigor;
III - Pessoal destinado à execução de atividades de natureza técnica especializada, sob responsabilidade do CEBRACE, contratado pelo prazo e duração do projeto, ressalvado, na fixação dos respectivos salários o que dispõe o § 3º, do Artigo 2º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972.
Art. 6º Fica criado um fundo especial, de natureza contábil, denominado "Fundo de Construções e Equipamentos Escolares", movimentado pelo Diretor-Geral do CEBRACE, e constituído dos seguintes recursos:
I - Dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - Repasses de outros fundos;
III - Contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito, privado, inclusive de organizações internacionais;
IV - Rendas próprias de seus serviços e provenientes de acordos ou conv6enios celebrados com entidades públicas ou particulares;
V - Doações, subvenções ou auxílios;
VI - Resultados de operações financeiras;
VII - Saldo verificado no final de cada exercício financeiro, que constituíra receita do exercício seguinte; e
VIII - Receitas diversas.
Parágrafo Único. Durante os 3 (três) primeiros anos de funcionamento do CEBRACE, o custeio de seus serviços será coberto pelos recursos oriundos do II Acordo MEC-USAID, nº 512-L-081.
Art. 7º - A organização, competência e atribuições do CEBRACE serão estabelecidas no Regimento Interno, respeitadas as diretrizes deste Decreto.
Parágrafo Único. O Regimento de que trata este artigo será encaminhado ao Ministro da Educação e Cultura, para aprovação, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 8º Inicialmente, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta), dias, o CEBRACE ficará subordinado administrativamente ao Programa de Expansão e Melhoria do Ensino - PREMEN.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti