DECRETO Nº 73.114 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a concessão de Prêmios Literários Nacionais previstos pela Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
I - Dos Prêmios
Art. 1º Os Prêmios Literários Nacionais, instituídos pela Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971, serão conferidos pelo Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, a obras públicas e inéditas, em língua vernácula, nos termos deste Regulamento.
Art. 2º Os Prêmios Literários Nacionais são indivisíveis e destinados aos seguintes gêneros:
a) Poesia;
b) Ficção (romance, conto ou novela);
c) História ou Ensaio Literário.
Art. 3º Serão concedidos, alternadamente, em cada ano, observada a sequência dos gêneros enumerados no artigo anterior, dois Prêmios Literários Nacionais, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.
Parágrafo Único. Para o ano de 1973, o gênero a concorrer aos Prêmios de que trata este Decreto é o compreendido na letra "c" do artigo 2º.
II - Dos Valores
Art. 4º Os Prêmios Literários Nacionais serão atribuídos em valores equivalentes a 130 vezes o maior salário-mínimo vigente do País, efetuando-se o arredondamento para milhar de cruzeiros com o abandono da fração de milhar.
Art. 5º O Instituto Nacional do Livro, observadas as disposições legais e regulamentadoras, coeditará a obra inédita premiada.
III - Da Apresentação
Art. 6º Os originais inéditos, para concorrerem, serão apresentados, em três vias, em papel de tamanho ofício, com todas as folhas numeradas e datilografadas apenas numa das faces, em espaço dois a cada via deverá estar contida numa pasta com o título da obra e o pseudônimo do autor.
Parágrafo Único. Deverá ainda acompanhar as três vias uma ficha com o título da obra, o pseudônimo, o nome completo do autor e o respectivo endereço, dentro de envelope lacrado indicando externamente apenas o título da obra e o pseudônimo do autor.
Art. 7º Só poderão concorrer, como obrar publicadas, as editadas no correr dos três anos anteriores no término do prazo de inscrição devendo ser enviados três exemplares a cada obra concorrente, acompanhados de uma ficha com o endereço e o nome completo do autor.
Art. 8º As obras concorrentes serão entregues diretamente no Instituto Nacional do Livro, ou remetidas pelo Correio, sob registro, considerando-se a data deste com a de inscrição.
Art. 9º Não haverá limitações quanto ao número de obrar inéditas ou publicadas com que o mesmo autor possa concorrer.
IV - Prazo de Inscrição
Art. 10. A inscrição das obras inéditas ou publicadas far-se-á entre 1 de novembro de cada ano e 31 de janeiro subsequente.
V - Da Comissão Julgadora
Art. 11. A Comissão julgadora será composta de 3 (três) Membros de notória competência em assuntos literários, designados por Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura, dos quais 2 (dois) indicados pelo Instituto Nacional do Livro e 1 (um) pelo Conselho Federal de Cultura.
VI - Do Prazo de Julgamento
Art. 12. A Comissão Julgadora terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da Portaria que a designar, para apresentar decisão, irrecorrível, distinguindo a melhor obra, no gênero, nas categorias "inédita" e "publicada".
Art. 13. A Comissão poderá conceder, no máximo, 3 (três) menções honrosas para cada categoria.
VII - Remessa e Devolução
Art. 14. A Inscrição significará a aceitação, por parte do decorrente, de todas as exigências regulamentares, e o não cumprimento de qualquer destes dispositivos implicará sua desclassificação.
Art. 15 O Instituto Nacional do Livro manterá, em sua sede os originais inéditos e os exemplares de obras já publicadas à disposição dos seus autores ou respectivos procuradores, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, após a proclamação dos resultados da Comissão Julgadora, findo o qual serão incinerados os primeiros e distribuídos a bibliotecas públicas os segundos.
VIII - Da Proclamação
Art. 16. A entrega do Prêmio Literário Nacional far-se-á em cerimônia pública e solene, a realizar-se entre 1º de junho e 30 de agosto de cada ano, em local a ser previamente divulgado pelo Instituto.
IX - Disposições Finais
Art. 17. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro.
Art. 18. Este Decreto entrava em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos nºs. 69.321 e 69.863, respectivamente, de 6 de outubro e 30 de dezembro de 1971.
Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho