DECRETO Nº 73.159 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade da Autarquia
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, Autarquia criada pela Lei nº 4.229, de 1 de junho de 1963, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2º A área de atuação do DNOCS é a compreendida pelos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, e parte de Minas Gerais, abrangida pelo Polígono das Secas, excetuada a área da Bacia do São Francisco, situada nos Estados da Bahia, Alagoas, Sergipe e Minas Gerais.
Art. 3º O DNOCS tem por finalidade, na sua área de atuação, executar a política do Ministério do Interior no que se refere a:
a) Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra secas e inundações;
b) Irrigação;
c) Radicação de populações em comunidades de irrigantes ou em áreas especiais, abragindas por seus projetos;
d) Subsidiariamente, outros assuntos que lhe sejam cometidos pelo Ministério do Interior, nos campos do saneamento básico, assistências às populações atingidas por calamidades públicas e cooperação com os Municípios.
Parágrafo único. No exercício de suas finalidades o DNOCS atuará sempre em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, à qual subordinará seus planos e programas.
Art. 4º São linhas básicas de atuação do DNOCS, para cumprimento de suas finalidades:
a) O estudo sistemático detalhado das bacias hidrográficas e, em geral, dos recursos hídricos situados em sua área de atuação, levados em conta os levantamentos básicos desenvolvidos para finalidades múltiplas, por outros organismos;
b) O estabelecimento de planos diretores e a construção de obras públicas de captação, ampliação, condução, distribuição, proteção e utilização dos recursos hídricos dessas bacias;
c) A divulgação de processos e técnicas de desenvolvimento e uso de recursos hídricos locais e de proteção contra as secas;
d) A implantação e desenvolvimento integrado de planos e projetos de irrigação, e, em geral, de valorização de áreas, com base no aproveitamento dos recursos hídricos, disponíveis;
e) O desenvolvimento da piscicultura nas águas interiores do Nordeste;
f) O fomento ao desenvolvimento da propriedade rural nas formas previstas em lei, inclusive em cooperação com órgãos de crédito, extensão rural e outros;
g) Outras linhas de atuação requeridas por programas que, mesmo subsidiariamente, lhe sejam atribuídos pelo Ministério do Interior.
CAPÍTULO II
Estrutura
Art. 5º O DNOCS tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração
II - Diretoria Geral
Art. 6º O Conselho de Administração, órgãos de decisão superior, tem por finalidade precípua orientar o DNOCS na definição, programação e realização de suas atribuições.
Parágrafo único. O Conselho de Administração é composto pelo Diretor-Geral do DNOCS, seu presidente nato, e de 6 (seis) membros nomeados pelo Ministro do Interior, escolhidos dentre especialistas de notória competência técnica ou administrativa.
Art. 7º A Diretoria Geral tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretor-Geral
. Gabinete
. Assessoria de Segurança e Informações
. Procuradoria Geral
. Auditoria
II - Diretoria Geral Adjunta de Planejamento e Coordenação:
. Coordenação de Planejamento Operativo
. Coordenação de Modernização Administrativa e Informática
III - Diretoria Geral Adjunta de Operações:
. Diretoria de Estudos e Projetos
. Diretoria de Irrigação
. Diretoria de Obras Civis
. Diretoria de Pesca e Piscicultura
. Diretoria de Engenharia Rural
IV - Diretoria Geral Adjunta de Administração:
. Diretoria de Finanças
. Diretorias de Serviços Gerais
V - Diretoria de Pessoal
VI-Diretorias Regionais
Parágrafo único. A estrutura operativa das unidades referidas neste artigo será estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Competência
SEÇÃO I
Conselho de Administração
Art. 8º O Conselho de Administração tem a competência estabelecida no Decreto número 72.423, de 3 de julho de 1973.
SEÇÃO II
Diretor-Geral
Art. 9º A Diretoria Geral, órgão de administração superior, será exercida por um Diretor - Geral, ao qual compete:
a) Planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do DNOCS;
b) Aprovar o quadro de pessoal, tabelas de salàrios e gratificações submetendo-as ao Ministério do Interior;
c) Aprovar planos e programas de atividades anuais e pluirianuais;
d) Submeter ao Conselho de Administração os assuntos sujeitos à sua apreciação;
e) Propor ao Ministro de Interior o Regimento da Diretoria Executiva do DNOCS;
f) Representar o DNOCS em juízo ou fora dele;
g) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
h) Firmar acordos, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicos nacionais e, quando devidamente autorizado, com entidades estrangeiras ou internacionais;
i) Prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar todos os atos relativos à administração de pessoal;
j) Delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 1º Ao Gabinete compete assistir o Diretor-Geral dando-lhe o necessário apoio administrativo, no que se refere a expediente, relações públicas, transporte e representação.
§ 2º À Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgão seccional do Sistema Nacional de Segurança e Informação, observadas as diretrizes do órgão de Segurança e Informações do Ministério do Interior.
§ 3º A Procuradoria Gerais propiciará Assessoramento jurídico ao Diretor-Geral e demais unidades do DNOCS e promoverá, por delegação do Diretor-Geral, defesa dos interesses da Autarquia nas esferas judicial e administrativa.
§ 4º À Auditoria compete prestar assistência ao Diretor-Geral no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas de administração contábil e financeira.
SEÇÃO III
Diretoria Geral Adjunta de Planejamento e Coordenação
Art. 10. À Diretoria Geral Adjunta de Planejamento e Coordenação, Órgão seccional do Sistema Nacional de Planejamento, compete dirigir as atividades inerentes à elaboração, acompanhamento e controle do planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática.
§ 1º Compete à Coordenação de Planejamento Operativo:
a) Promover a elaboração, acompanhamento e avaliação de resultados dos planos de trabalho, e orçamentos-programas anuais e plurianuais do DNOCS;
b) Elaborar o processo e executar o acompanhamento físico e financeiro de andamento dos projetos e atividades;
c) Propor e rever a sistemática de avaliação e atualização de custos de projetos e atividades.
§ 2º Compete à Coordenação de Modernização Administrativa e Informática:
a) Elaborar estudos de modernização da estrutura e procedimentos administrativos do DNOCS, visando a sua maior eficiência e contínuo aperfeiçoamento;
b) Definir diretrizes para a produção sistemática de estatísticas necessárias à interpretação da realidade regional, bem como do grau de eficiência das atuações do DNOCS;
c) Planejar e coordenar a execução das atividades de processamento de dados;
d) Estabelecer diretrizes e critérios para a identificação, coleta, seleção, classificação, armazenamento, analise e divulgação de informações;
e) Executar os trabalhos de processamento de dados que lhe sejam solicitados pelas demais unidades do DNOCS.
SEÇÃO IV
Diretoria Geral Adjunta de Operações
Art. 11. À Diretoria Geral Adjunta de Operações, órgão técnico normativo, de orientação, apoio e acompanhamento das atividades operacionais do DNOCS compete:
a) Proceder à identificação de objetivos, com vistas à formulação e reformulação dos planos e programas operacionais do DNOCS;
b) Promover o detalhamento e prever os meios necessários à execução dos programas, projetos, e atividades específicas e permanentes em seu campo de atuação;
c) Elaborar normas para a execução, operação, acompanhamento e controle de projetos, serviços e obras, bem como fiscalizar sua observância;
d) Acompanhar a execução, indicar os reajustes e fornecer informações sobre o andamento de programas, projetos e atividades específicas e permanentes;
e) Apoiar tecnicamente as Diretorias Regionais na execução de projetos, serviços e obras sob seu encargo.
§ 1º Compete à Diretoria de Estudos e Projetos promover, coordenar e supervisionar a elaborarão dos estudos básicos e integrados, bem como dos projetos executivos, fornecendo o apoio técnico e logístico requeridos pelas unidades executivas.
§ 2º Compete à Diretoria de Irrigação promover, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da irrigação e dos projetos integrados de áreas secas, considerando todos os seus aspectos sociais, técnicos e econômicos, bem como orientar e supervisionar a experimentação agronômica e os desenvolvimentos tecnológicos necessários.
§ 3º Compete à Diretoria de Obras Civis promover, coordenar e supervisionar os projetos executivos relativos a obras civis e o ulterior desenvolvimento das correspondentes obras, bem como fornecer o apoio técnico requerido pelas unidades executivas.
§ 4º Compete à Diretoria de Pesca e Piscicultura promover o desenvolvimento da piscicultura nas águas continentais da área de atuação do DNOCS, de acordo com os planos e programas estabelecidos.
§ 5º Compete à Diretoria de Engenharia Rural coordenar a elaboração dos projetos de desenvolvimento do setor rural, a serem executados sobe regime de cooperação, em propriedades particulares, garantido a necessária assistência durante as fases de implantação e a orientação para sua exploração, observado o despisto na letra "f" do artigo 4º deste Decreto.
SEÇÃO V
Diretoria Geral Adjunta de Administração
Art. 12. À Diretoria Geral Adjunta de Administração compete exercer todas as atividades relacionadas com a administração financeira, de patrimônio, material e atividades auxiliares.
§ 1º Compete à Diretoria de Finanças a organização, controle e execução das atividades referentes à administração financeira e contábil;
§ 2º Compete à Diretoria de Serviços Gerais a programação, organização, orientação, controle e execução das atividades referentes à administração do patrimônio do material do experientes e das atividades auxiliares.
SEÇÃO VI
Diretoria de Pessoal
Art. 13. Compete à Diretoria de Pessoal, órgão integrante do SIPEC:
a) Promover a elaboração e implantação dos planos de classificação de cargos e emprego, avaliação de desempenho, promoção e integração dos servidores;
b) Propor o provimento e coordenar o treinamento dos recursos humanos necessários à execução dos programas, projetos e atividades do DNOCS.
SEÇÃO VII
Diretorias Regionais
Art. 14. Às Diretorias Regionais, órgãos executivos do DNOCS, compete, em articulação com a Diretoria Geral, a elaboração dos estudos e projetos, bem como a implantação, operação e desenvolvimento de serviços e obras, dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
Organização Sistemática
Art. 15. As Unidades e a Subunidades do DNOCS estão sujeitas à orientação normativa e controle técnico nos respectivos órgãos setoriais e centrais da Administração Federal, de acordo com o § 1º, do artigo 30, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 16. O Diretor-Geral do DNOCS será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Interior.
Art. 17. Os titulares dos cargos de direção e assessoramento superior das unidades previstas no artigo 7º, deste Decreto, serão da livre escolha do Diretor-Geral do DNOCS e por este nomeados.
Art. 18. O DNOCS poderá requisitar servidores da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. A complementação salarial, do pessoal previsto neste artigo, não poderá ultrapassar a diferença entre o salário de origem do servidor e o corresponde ao nível de seu aproveitamento no DNOCS.
Art. 19. As Diretorias Regionais, previstas no artigo 7º deste Decreto terão as seguintes sedes e áreas de atuação:
I - 1ª Diretoria Regional, sede na cidade de Teresina e atuação em todo o Estado do Piauí;
II - 2ª Diretoria Regional, sede na cidade de Fortaleza e atuação em todo o Estado do Ceará;
III - 3ª Diretoria Regional, sede na cidade do Recife e atuação nos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;
IV - 4ª Diretoria Regional, sede na cidade de Salvador e atuação nos Estados de Sergipe, Bahia e área de Minas Gerais compreendida no Polígono das Secas.
Art. 20. Os agentes do DNOCS poderá ter acesso às propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração de projetos, serviços ou obras, mediante aviso prévio ao proprietário, responsável ou exposto.
Art. 21. As atuais unidades da estrutura organizacional do DNOCS serão extintas à medida que forem implantadas e desenvolvidas as unidades previstas neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti