DECRETO Nº 73.166 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, alterando a margem do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei número 5.368, de 1 de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto número 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, é de Cr$ 17.903% sobre o preço de venda a varejo, alterada, para 11,13% sobre esse preço, a margem do varejista.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1974, revogado o Decreto nº 71.579, de 19 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 73.166 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, alterando a margem do varejista.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 21 de novembro de 1973)

Na página 11.899, 4ª coluna, no artigo 1°

Onde se lê:

... anexa ao Decreto número 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, de 18 de fevereiro de 1972, é de ... Cr$ 17,903% ...

Leia-se:

... anexa ao Decreto número 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, é de ... 17,903% ...