DECRETO Nº 73.166 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, alterando a margem do varejista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei número 5.368, de 1 de dezembro de 1967,
decreta:
Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto número 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, é de Cr$ 17.903% sobre o preço de venda a varejo, alterada, para 11,13% sobre esse preço, a margem do varejista.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1974, revogado o Decreto nº 71.579, de 19 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 73.166 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, alterando a margem do varejista.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 21 de novembro de 1973)
Na página 11.899, 4ª coluna, no artigo 1°
Onde se lê:
... anexa ao Decreto número 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, de 18 de fevereiro de 1972, é de ... Cr$ 17,903% ...
Leia-se:
... anexa ao Decreto número 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, é de ... 17,903% ...