DECRETO Nº 73.299 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim em casca, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo da safra de 1974-1975, produzidos nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, parte do Estado da Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim em casca, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo da safra de 1974-75, produzidos nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, parte do Estado da Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º A parte do Estado da Bahia referida neste artigo será delimitada pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalho Rural (FUNRURAL), desde que atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto.
§ 3º Fica entendido por safra de 1974-75, para efeito das operações previstas neste Decreto, o período compreendido entre 2 de maio de 1974 a 30 de junho de 1975.
Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, refere-se aos produtos mencionados no artigo 1º nas seguintes condições:
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes tipos, subtipos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º As Operações a que se refere o artigo 2º deste decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção conforme o disposto no § 2º, artigo 1º deste decreto.
§ 2º Os beneficiadores de algodão e os fabricantes de farinha de mandioca, poderão ser incluídos nas operações de financiamento, desde que comprovem ter pago o produtores ou às cooperativas de produtores, no mínimo, os preços para esse fim estabelecidos para o algodão em caroço e para raiz de mandioca constantes deste decreto e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção, segundo zonas geo-econômicas sem quaisquer deduções inclusive ICM e FUNRURAL.
Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao arroz beneficiado, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti
TABELAS