DECRETO Nº 73.301 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

Altera o Decreto nº 65.518, de 21 de outubro de 1969, que autorizou a constituição de uma sociedade de economia mista para construção e exploração de terminal salineiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 5º do artigo 3º, do Decreto nº 65.518, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O Capital da nova empresa será constituído, em cada oportunidade, por aportes da União e de cada um dos Grupos de salineiros das regiões de Macau e Areia Branca, na proporção de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) para a primeira e os restantes 49% (quarenta e nove por cento) para os dois grupos de salineiros das mesmas regiões".

Art. 2º É acrescentado o seguinte § 7º ao artigo 3º, do Decreto número 65.518, de 21 de outubro de 1969;

"§ 7º No caso de qualquer dos grupos de salineiros de Macau ou Areia Branca, não exercer o direito de que trata o § 3º deste artigo, a respectiva parcela do capital poderá ser subscrita pela União ou pelo outro Grupo de salineiros ou, ainda, por ambos na proporção da participação de cada um no Capital da Empresa".

Art. 3º O Capital autorizado da Termisa - Terminais Salineiros do Rio Grande do Norte S.A., para a ser de Cr$ 205.000.000,00 (duzentos e cinco milhões de cruzeiros), sujeito a elevações posteriores, na forma da lei.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 73.301 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

Altera o Decreto nº 65.518, de 21 de outubro de 1969, que autorizou a constituição de uma sociedade de economia mista para construção e exploração de terminal salineiro.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 13 de dezembro de 1973)

No artigo 2°, na transcrição do § 7° acrescentando ao artigo 3° do Decreto n° 65.518, onde se lê:

“... não exercer o direito de que trata o § 3°, deste artigo ...”

Leia-se:

“... não exercer o direito de que trata o § 5° deste artigo ...”