DECRETO Nº 73.327 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público Federal, do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Ministério Público Federal é órgão de atividade específica do Ministério da Justiça para o exercício das competências previstas nas Leis nºs 1.341, de 30 de janeiro de 1951, 2.369, de 9 de dezembro de 1954, 3.754, de 14 de abril de 1960, e 5.010 de 30 de maio de 1966.

Art. 2º O Ministério Público Federal tem como membros:

I - O Procurador-Geral da República

II - Os Subprocuradores-Gerais da República

III - Os Procuradores da República

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal, cabendo-lhe ainda exercer as atribuições de Procurador-Geral da Justiça Eleitoral definidas no Título V da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Art. 3º O Ministério Público Federal tem a seguinte estrutura:

I - Procuradoria Geral da República, de que fazem parte:

a) Gabinete;

b) Coordenação Jurídica;

c) Diretoria do Pessoal, com Divisão de Administração de Pessoal, Divisão de Atividades de Apoio, Divisão de Legislação de Pessoal, Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento;

d) Secretaria da Procuradoria Geral da República, integrada pela Diretoria de Planejamento e Orçamento, Divisão de Planejamento e Divisão de Orçamento e Programação Financeira;

e) Diretoria de Administração, com Divisão de Material e Patrimônio, Serviço de Documentação, Serviço de Comunicações e Serviço de Atividades Auxiliares.

II - Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, com Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral.

III - Subprocuradoria Geral da República, com

a) Secretaria da Subprocuradoria Geral da República;

b) Serviço de Protocolo Jurídico; e

c) Serviço de Documentação.

IV - Procuradoria da República no Distrito Federal e nos Estados, com Secretarias da Procuradoria da República no Distrito Federal e em cada Estado da Federação.

Art. 4º A Secretaria da Procuradoria Geral da República exercerá funções normativas, de coordenação e controle relativamente à Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, à Secretaria da Subprocuradoria Geral da República e às Secretarias da Procuradoria da República no Distrito Federal e nos Estados.

§ 1º A Secretaria da Procuradoria Geral da República será dirigida por um Diretor-Geral, bacharel em direito, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

§ 2º A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, a Secretaria da Subprocuradoria Geral da República e as Secretarias da Procuradoria da República no Distrito Federal e em cada Estado serão dirigidas por um Chefe de Secretaria, designado pelo Procurador-Geral da República, por indicação do titular do órgão a que se subordine.

Art. 5º A Diretoria de Pessoal é o órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), diretamente subordinado ao Procurador-Geral da República, e vinculada tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), competindo-lhe as atividades de execução, gestão, supervisão, orientação, controle e pesquisa de assuntos relacionados com a Administração de Pessoal na área específica do Ministério Público Federal.

Art. 6º O Procurador-Geral da República terá, como auxiliares diretos, Assessores, Secretários-Administrativos e Ajudantes de Plenário.

§ 1º 1.º Subprocurador-Geral da República, ao qual ficará subordinada a Secretaria da Subprocuradoria Geral da República, terá Assessores, Secretários-Administrativos e Ajudantes de Plenário, e os demais Subprocuradores-Gerais da República terão Assessores e Secretários-Administrativos.

§ 2º Cada Procurador-Geral no Distrito Federal e nos Estados terá Assistentes e Secretários-Administrativos, com exceção do Estado do Acre.

§ 3º Cada Procurador da República em exercício na Procuradoria Geral da República, na Subprocuradoria Geral da República e nas Procuradorias da República no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo e Guanabara terá um Secretário-Administrativo.

§ 4º O Diretor-Geral da Secretaria da Procuradoria Geral da República, os Diretores de Diretorias, e o Coordenador terão, cada um, Assessores e um Secretário-Administrativo.

§ 5º Cada Diretor de Divisão terá um Secretário-Administrativo e Assistentes.

Art. 7º O Coordenador e os Diretores serão nomeados em comissão pelo Presidente da República.

Art. 8º A tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal, resultante das medidas de que trata este Decreto, será objeto de aprovação posterior.

Art. 9º A organização, competência e funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 3º serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado em Portaria do Ministro da Justiça, na forma do artigo 6º, do Decreto n.º 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 10. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério Público da União.

Art. 11. Fica o Ministro da Justiça autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 73.327 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público Federal, do Ministério Público da União, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 19 de dezembro de 1973)

Na página 13.064, 3ª coluna, no § 2º do art. 6º

ONDE SE LÊ:

§ 2º Cada Procurador-Geral no Distrito Federal e nos Estados ...

LEIA-SE:

§ 2º Cada Procurador-Chefe no Distrito Federal e nos Estados ...

ONDE SE LÊ:

§ 1º 1º Subprocurdor-Geral da República, ao qual ficará ...

LEIA-SE:

§ 1º O 1º Subprocurador-Geral da República, ao qual ficará ...