DECRETO N. 73.340 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
Baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), estabelecida pela Resolução CBN-10
SUMÁRIO
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM) REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULOS:
1 Animais Vivos
2 Carnes e Miúdos Comestíveis
3 Peixes, Crustáceos e Moluscos
4 Leite e Produtos Lácteos; Ovos de Aves; Mel Natural; Produtos Comestíveis de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte da Nomenclatura
5 Produtos de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte da Nomenclatura
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULOS:
6 Plantas Vivas e Produtos da Floricultura
7 Legumes e Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos Alimentícios
8 Frutos Comestíveis; Cascas de Frutas Cítricas e de Melões
9 Café, Chá, Mate e Especiarias
10 Cereais
11 Produtos da Indústria de Moagem; Malte; Amidos e Féculas; Glúten; Inulina
12 Sementes e Frutos Oleaginosos; Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais e Medicinais; Palha e Forragem
13 matérias-primas Vegetais para Tinturaria ou Curtume; Gomas Resinas e outros Sucos e Extratos Vegetais
14 Matérias para Trançaria e Entalhe e outros Produtos de Origem Vegetal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte da Nomenclatura
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS (ANIMAIS E VEGETAIS); PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e Óleos (Animais e Vegetais); Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO OU TABACO
16 Preparações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de Moluscos
17 Açúcares e Produtos de Confeitaria
18 Cacau e suas Preparações
19 Preparações à Base de Cereais, Farinhas, Amidos ou Féculas; Produtos de Pastelaria
20 Preparações de legumes, de Hortaliças, de Frutas e de outras Plantas ou Partes de Plantas
21 Preparações Alimentícias Diversas
22 Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres
23 Resíduos e Desperdícios das indústrias Alimentícias; Alimentos Preparados para Animais
24 Fumo ou Tabaco
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; Enxofre; Terras e Pedras; Gessos, Cal e Cimentos
26 Minérios Metalúrgicos, Escórias e Cinzas
27 Combustíveis Minerais, óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Ceras Minerais
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
28 Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos Radiativos de Metais das Terras Raras e de Isótopos
29 Produtos Químicos Orgânicos
30 Produtos Farmacêuticos
31 Fertilizantes
32 Extratos Tomates e Tintoriais; Janinos e seus Derivados; Matérias Corantes, Cores, Tintas, Vernizes e Tinturas: Mastigues; Tintas de Escrever e de Impressão
33 Óleos Essenciais e Resínoídes; Produtos de Perfumaria ou de Toucador e Cosméticos
34 Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-Ativos, Preparações para Lixívias, Preparações Lubrificantes, Ceras Artificiais, Ceras Preparadas, Produtos para Conservação e Limpeza, Velas e Artigos Semelhantes, Pastas para Modelar e "Ceras para Odontologia"
35 Matérias Albuminóides e Colas
36 Pólvoras e Explosivos; Artigos de Pirotecnia; Fósforos; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis
37 Produtos para Fotografia e Cinematografia
38 Produtos Diversos das Indústrias Químicas
SEÇÃO VII
MATÉRlAS PLÁSTlCAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ESTERES DA CELULOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E OBRAS DESTAS MATÉRlAS; BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA, SUBSTlTUTO DA BORRACHA E OBRAS DE BORRACHA
39 Matérias Plásticas Artificiais, Éteres, e Esteres da Celulose, Resinas Artificiais e Obras destas Matérias
40 Borracha Natural ou Sintética, Substituto da Borracha e Obras de Borracha
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO E DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; TRIPAS EM OBRAS
41 Peles e Couros
42 Obras de Couro; Artigos de Correeiro e de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artigos Semelhantes; Tripas em Obras
43 Peleteria e suas Obras; Peleteria Artificial
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA E DE CESTARIA
44 Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira
45 Cortiça e suas Obras
46 Obras de Espartaria e de Cestaria
SEÇÃO X
MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DO PAPEL; PAPEL E SUAS APLICAÇÕES
47 Matérias Utilizadas na Fabricação do Papel
48 Papel, Cartolina e Cartão; Obras de Pasta de Celulose, de Papel, de Cartolina e de Cartão
49 Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas
CAPÍTULOS:
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
50 Seda Borra de Seda ('Schappe" ) e Resíduos de Borra de Seda (" Bourrette")
51 Têxteis Sintéticos e Artificiais e Contínuos
52 Têxteis Metalizados
53 Lã, Pelos e Crinas
54 Linho e Rami
55 Algodão
56 Têxteis Sintéticos e Artificiais Descontínuos
57 Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel
58 Tapetes e Tapeçarias; Veludos, Pelúcias, Tecidos "Bouclés" o Tecidos de 'Chenille"; Fitas; Passamanarias; Tules e Tecidos de Malhas de Nós (Rede); Rendas e Guipuras; Bordados
59 Algodão em Pasta ("Quate") e Feltros; Cordame e Artigos: de Cordoaria; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artigos de Matérias Têxteis para usos Técnicos
60 Tecidos e Artigos de Malharia
61 Vestuário e seus Acessórios, de Tecidos
62 Outros Artigos Confeccionados de Tecidos
63 Roupas Usadas, Trapos e Farrapos
SEÇÃO XII
CALÇADOS; CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE; GUARDA-CHUVAS E GUARDA-SÓIS; PENAS PREPARADAS E ARTIGOS DE PENAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELOS; LEQUES
64 Calçados, Perneiras, Polaínas e Artigos Semelhantes; Partes destes Artigos
65 Chapéus e Artigos de Uso Semelhante e suas Partes
66 Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suas Partes
67 Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas ou de Penugem; Flores Artificiais; Obras de Cabelos Leques
CAPÍTULOS:
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRAS, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E OBRAS DE VIDRO
68 Obras de Pedras, Gesso, Cimento, Amianto Mica e Matérias Semelhantes
69 Produtos Cerâmicos
70 Vidro e Obras de Vidro
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E OBRAS DESTAS MATÉRlAS; BIJUTERlA DE FANTASIA; MOEDAS
71 Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos e Obras destas Matérias; Bijuteria de Fantasia
72 Moedas
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E OBRAS DESTES METAIS
73 Ferro Fundido, Ferro e Aço
74 Cobre
75 Níquel
76 Alumínio
77 Magnésio, Berílio (Glucínio)
78 Chumbo
79 Zinco
80 Estanho
81 Outros Metais Comuns
82 Ferramentas; Artigos de Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns
83 Obras Diversas de Metais Comuns
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO
84 Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos
85 Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos Destinados a Usos Eletrotécnicos
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
86 Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhos de Sinalização não Elétricos para Vias de Comunicação
87 Veículos Automóveis, Tratores, Motociclos (Motocicletas, Motonetas e Semelhantes) Velocípedes (Bicicletas, Tríciclos e Semelhantes) e outros Veículos Terrestres
88 Navegação Aérea
89 Navegação Marítima e Fluvial
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA , DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO, DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS ; RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE MÚSICA;. APARELHOS DE REGISTRO E DE REPRODUÇÃO DO SOM OU PARA O REGISTRO E A REPRODUÇÃO EM TELEVISÃO, POR PROCESSO MAGNÉTICO, DAS IMAGENS E DO SOM
90 Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia. e de Cinematografia. de Medida, de Verificação, de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos
91 Relojoaria
92 Instrumentos de Música; Aparelhos para o Registro e a Reprodução do Som ou para o Registro e a Reprodução em televisão, por Processo Magnético, das Imagens e do Som; Partes e Acessórios destes Instrumentos e Aparelhos
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES
93 Armas e Munições
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA
94 Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico; Artigos de Colchoaria e Semelhantes
95 Matérias para Entalhe e Modelagem, Trabalhadas (Inclusive suas Obras)
96 Escovas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas, Peneiras e Crivos
97 Brinquedos, Jogos, Artigos para Divertimentos e para Esportes
98 Obras Diversas
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
99 Objetos de Arte de Coleção e Antiguidades
ABREVIAÇÕES E SÍMBOLOS
C Celsius ou Centígrado
cg centigrama (s)
cm centímetro (s)
cm3 centímetro (s) cúbico (s)
g grama (s)
kg quilograma (s)
1 litro (s)
m metro (s)
m2 metro (s) quadrado (s)
mg miligrama (s)
mm milímetro (s)
mm2 milímetro (s) quadrado (s)
% por cento
º graus
EXEMPLOS
1500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15º C quinze graus Celsius ou Centígrados
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM)
A interpretação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias far-se-á de conformidade com as seguintes regras:
REGRA 1ª
O texto dos títulos de cada Seção, Capítulo ou Subcapítulo tem, apenas, valor indicativo. Assim, a classificação de uma mercadoria e determinada legalmente pelo texto das posições e das Notas de cada uma das Seções ou Capítulos e pelas regras seguintes, sempre que não contrariem os termos das referidas posições e Notas.
REGRA 2ª
a) Qualquer referência a um artigo numa determinada posição da Nomenclatura abrange este artigo mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, apresente as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou considerado como tal em virtude das disposições precedentes, quando se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer menção de uma matéria numa determinada posição da Nomenclatura se refere a essa matéria; quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias: Do mesmo modo qualquer menção de obras de uma determinada matéria se refere às obras constituídas total ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes artigos misturados ou compostos deve efetuar-se segundo os princípios enunciados na Regra 3ª.
REGRA 3ª
Quando, pela aplicação da regra 2ª "b", bem como em qualquer outro caso, uma mercadoria possa ser incluída em duas ou mais posições, sua classificação se efetuará da maneira seguinte:
a) a posição mais específica terá prioridade sobre a mais genérica;
b) os produtos misturados e as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes cuja classificação não se possa efetuar aplicando a Regra 3ª. "a", deverão classificar-se consoante a matéria ou artigo que lhes confira o caráter essencial, sempre que seja possível realizar esta determinação;
c) nos casos em que a classificação não se possa efetuar aplicando o disposto nas Regras 3ª. "a" e 3ª. "b". o artigo deverá classificar-se na posição que permita a aplicação da alíquota mais elevada.
REGRA 4ª
As mercadorias que não caibam em qualquer das posições da Nomenclatura devem ser classificadas na posição que compreenda os artigos de maior semelhança.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias são igualmente válidas, "mutatis mutandis", para determinar, dentro de cada posição, a subposição aplicável e, dentro desta última, o item correspondente.
(RGC-2) O conjunto ou estojo de objetos sortidos e acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem será classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.
Na aplicação do disposto na presente Regra não será considerado o objeto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto ou estojo.
(RGC-3) O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com a mercadoria que acondiciona, determinará a classificação do todo, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 1
Animais Vivos
NOTA:
(1-1) O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, com exclusão:
a) dos peixes, crustáceos e moluscos, inclusive os mariscos, das posições 03.01 e 03.03;
b) das culturas de microrganismos e de outros produtos da posição 30.02;
c) dos animais da posição 97.08.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 3
Peixes, Crustáceos e Moluscos
NOTA:
(3-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 01.06) e suas carnes (posições 02.04 ou 02.06);
b) os peixes (inclusive seus fígados, ovas e sêmens), os crustáceos e os moluscos (inclusive os mariscos), mortos, impróprios para a alimentação humana, dada a sua natureza ou o seu estado de apresentação (Capítulo 5);
c) o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (3-1) O IPI incide sobre os produtos da posição 03.02, somente quando acondicionados em recipientes hermeticamente fechados.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 4
Leite e Produtos Lácteos; Ovos de Aves; Mel Natural; Produtos Comestíveis de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte da Nomenclatura
NOTAS:
(4-1) Consideram-se como "leite", o leite integral ou desnatado, o "babeurre" (ou leite batido), o soro de leite ("lactoserum"), o leite coalhado, o quefir, o iogurte e outros leites fermentados por processos semelhantes.
(4-2) Consideram-se como conservados, no sentido da posição 04.02, o leite e o creme apresentados em recipientes metálicos hermeticamente fechados. Pelo contrário, não se consideram como conservados no sentido desta posição, o leite e o creme simplesmente esterilizados, pasteurizados ou peptonizados, não apresentados em recipientes metálicos hermeticamente fechados.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (4-1) O IPI incide sobre, os produtos:
a) das subposições 04.01.02.00 e 04.01.99.00 e da posição 04.06, somente quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação;
b) da subposição 04.02,01.00, somente quando em estado pastoso;
c) da posição 04.03, somente quando acondicionados em unidades de até 10 kg.
d) da posição 04.04, somente quando acondicionados em, unidades de até 5 kg.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 5
Produtos de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte da Nomenclatura
NOTAS:
(5-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, com exceção do sangue de animal (líquido ou dessecado) e das tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em pedaços;
b) os couros, peles e peleterias, com exceção dos produtos compreendidos nas posições 05.05, 05.06 e 05.07 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, com exceção da crina e seus desperdícios ou resíduos (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para a fabricação de pincéis ou artigos semelhantes (posição 96.03).
(5-2) Os cabelos estirados longitudinalmente, mas não dispostos no mesmo sentido (que não estejam dispostos raiz com raiz nem ponta com ponta), consideram-se como cabelos em bruto (posição 05.01).
(5-3) Em todas as Seções da presente Nomenclatura, consideram- se como "marfim" as presas do elefante, mamute, morsa, narval, rinoceronte e javali, bem como os dentes de todos os animais.
(5-4) Consideram-se como "crina", no sentido da Nomenclatura, os pelos da crineira e da cauda dos equídeos ou bovídeos.
<< ANEXO >>
TABELA.
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 6
Plantas Vivas e Produtos da Floricultura
NOTAS:
(6-1) O presente Capítulo compreende unicamente as plantas vivas das espécies cultivadas em viveiros e produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores e floricultores, quer para cultura, quer para ornamentação. Todavia, estão excluídos deste Capítulo as batatas, as cebolas comestíveis, as echalotas (ou cebolinhas brancas), os alhos comestíveis e os demais produtos do Capítulo 7.
(6-2) Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como flores ou folhagem nas posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 7
Legumes e Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos Alimentícios
NOTA:
(7-1) Para a aplicação das posições 07.01 a 07.03, a designação "legumes e hortaliças" abrangem igualmente os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras tomates, batatas (exceto batatas-doces), beterrabas para saladas, pepinos, abóboras, abobrinhas, cabaças, cabacinhos e beringelas, pimentos ou pimentões-doces, funcho, salsa, cerefólio, estragão, agrião, manjerona cultivada (Majorana hortensis" ou "Origanum majorana"), rábanos e alhos.
A posição 07.04 compreende todos os legumes e hortaliças das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.03, dessecados, desidratados ou evaporados, com exclusão:
a) dos grãos de leguminosas, secos (posição 07.05);
b) dos pimentos ou pimentões-doces, triturados ou pulverizados (posição 09.04);
c) das farinhas dos grãos de leguminosas, secos, classificados na posição 07.05 (posição 11.03);
d) das farinhas, sêmolas e flocos de batata (posição 11.05).
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 8
Frutos Comestíveis; Cascas de Frutas Cítricas e de Melões.
NOTAS:
(8-1) O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
(8-2) As frutas refrigeradas classificam-se como frutas frescas.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (8-1) O IPI incide sobre os produtos:
a) das subposições 04.00 a 06,00 e itens 02.02 e 99.02, da posição 08.01, somente quando acondicionados em recipientes, embalagens, ou, envoltórios destinados a apresentação:
b) da posição 08.02, somente quando secos.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 9
Café, Chá, Mate e Especiarias
NOTAS:
(9-1) As Misturas entre si dos produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira:
a) as misturas entre si de produtos compreendidos em uma mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas entre si de produtos compreendidos em posições diferentes classificam-se na posição 09.10. O fato de os produtos compreendidos nas posições 09.04 09.10 (inclusive as misturas citadas nas letras "a" e "b", precedentes) estarem adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que as misturas assim obtidas conservem o caráter essencial dos produtos citados em cada uma destas posições. Caso contrário, as misturas são excluídas do presente Capítulo; classificam-se na posição 21.04, se constituem condimentos ou temperos compostos.
(9-2) O presente Capítulo não compreende:
a) os pimentos ou pimentões-doces, não triturados, nem pulverizados (Capítulo 7);
b) a pimenta chamada de Cubeba ("Piper cubeba") e os demais produtos da posição 12.07.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (9-1): O IPI incide sobre os produtos:
a) das posições 09.02 e 09.03, somente quando acondicionados em unidades de até 5 kg;
b) das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 10
Cereais
NOTA:
(10-1) O presente Capítulo não compreende os grãos descorticados: ou de outro modo preparados. Todavia, o arroz sem película, brunido, polido ou partido, está compreendido na posição 10.06.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 11
Produtos da Indústria de Moagem; Malte; Amidos e Féculas: Glúten; Inulìna
NOTAS:
(11-1) Estão excluídos do presente Capítulo:
a) o malte torrado, apresentado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, segundo o caso):
b) as farinhas e sêmolas preparadas para a alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários da posição 19.02;
c) os flocos de milho ( "corn-flakes" ) e outros produtos da posição 19.05;
d) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
e) os amidos e féculas que tenham o caráter de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de cosméticos preparados, da posição 33.06.
(11-2) A) Os produtos resultantes da indústria de moagem dos Cereais designados no quadro abaixo, classificam-se no presente Capítulo, se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor em amido (determinado segundo o método polarimétrico Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2;
b) um teor em cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) igual ou inferior ao mencionado na coluna 3.
Os produtos que não satisfaçam às condições anteriores, classificam-se na posição 23.02.
B) Os produtos da espécie compreendida no presente Capítulo em virtude das disposições anteriores, classificam-se na posição 11.01 (farinhas) quando a percentagem de passagem através de uma peneira de gaze de seda ou de tecido de têxtil artificial ou sintético, cuja abertura de malhas corresponda à indicada nas colunas 4 ou 5, segundo o caso, for (em peso) igual ou superior ao mencionado para cada cereal.
Caso contrário, classificam-se na posição 11.02.
<< ANEXO >>
TABELA.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (11-1) O IPI incide sobre os produtos das subposições 02.00 a 04.00 e 06.00 a 99.00, da posição 11.01, das subposições 01.00, 03.00, 05.00 e 99.00, da posição 11.06 e sobre os produtos das posições 11.02, 11.03, 11.08 e 11.09, somente quando acondicionados em unidades de até 5 kg.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 12
Sementes e Frutos Oleaginosos; Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais e Medicinais; Palha e Forragem
NOTAS:
(12-1) Consideram-se como sementes oleaginosas, no sentido da posição 12.01, as de amendoim, de soja, de mostarda, de papoula e de dormideira, e a copra. Pelo contrário, estão excluídos os cocos e outros produtos da posição 08.01 e as azeitonas '(Capítulos 7 ou 20).
(12-2) Consideram-se como sementes para semeadura, no sentido da posição 12.03, as sementes de beterraba, de erva-dos-prados, de flores ornamentais, de hortaliças, de árvores frutíferas e florestais, de ervilhaca e de tremoços.
Pelo contrário, estão excluídos desta posição, mesmo que se destinem a servir de sementes para semeadura:
a) os legumes (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12,01 e 12.07.
(12-3) A posição 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, híssopo, diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto. Pelo contrário, estão excluídos desta posição:
a) as sementes e frutos oleaginosos (posição 12.01):
b) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
c) os artigos de perfumaria e de toucador do Capítulo 33;
d) os desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e Produtos semelhantes da posição 38.11.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (12-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 12.07 e 12.08, somente quando acondicionados em unidades de até 5 kg. Em nenhuma hipótese estão tributados os produtos frescos.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 13
Matérias-primas Vegetais para Tinturaria ou Curtume; Gomas, Resinas e outros Sucos e Extratos vegetais
NOTA:
(13-1) Consideram-se como sucos e extratos vegetais, no sentido da posição 13.03, os extratos de alcaçuz, de píretro, de lúpulo, de aloé e o ópio. Pelo contrário, estão excluídos desta posição:
a) os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, de chá ou de mate (posição 21.02);
<< ANEXO >>
TABELA.
d) os sucos e extratos vegetais adicionados de álcool que constituam bebidas, bem como as preparações alcoólicas compostas de extratos vegetais (chamadas "extratos concentrados") para a fabricação de bebidas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural e a glicirrizina e os demais produtos das posições 29.13 e 29.41;
f) os medicamentos da posição 30.03 e os reativos destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos (posição 30.05);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.04);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides (posição 33.01), bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (posição 33.05);
i) a borracha, a batata, a guta-percha e gomas naturais semelhantes (posição 40.0l).
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 14
Matérias para Trançaria e Entalhe e outros Produtos de Origem Vegetal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte da Nomenclatura
NOTAS:
(14-1) Estão excluídas do presente Capítulo e se classificam na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies utilizadas principalmente na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente utilizadas como matérias têxteis.
(14-2) As tiras de vime, de cana, de bambu e semelhantes, as medulas de rotim e o rotim fiado, estão compreendidos na posição 14.01. Não se classificam nesta posição as tiras, lâminas ou fitas de madeira (posição 44.09).
(14-3) A posição 14.02 não compreende a lã de madeira (posição 14.12).
(14-4) A posição 14.03 não compreende as cabeças preparadas para a fabricação de pincéis ou artigos semelhantes posição 96.03).
<< ANEXO >>
TABELA.
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS (ANIMAIS E VEGETAIS); PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
Gorduras e Óleos (Animais e Vegetais); Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal
NOTAS:
(15-1) O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e a gordura de porco e de aves domésticas, da posição 02.05;
b) a manteiga de cacau, inclusive a gordura e o óleo de cacau (posição 18.04);
c) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos da posição 23.04;
d) os ácidos gordurosos isolados, as ceras preparadas, as matérias gordurosas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, os óleos sulfonados e outros produtos compreendidos na Seção VI;
e) o substituto da borracha derivado dos óleos (posição 40.02).
(15-2) As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de gordura de lã e o pez de glicerina estão compreendidos na posição 15.17.
NOTAS COMPLEMENTARES (NC):
NC (15-1) Considera-se óleo ácido o óleo com grau de acidez entre 50%, inclusive, e o máximo de 85%; acima desse limite o óleo ácido é considerado ácido gorduroso.
NC (15-2) Considera-se óleo refinado o óleo que sofreu qualquer operação de beneficiamento, tal como, branqueamento, clarificação, desodorização ou neutralização.
NC (15-3) O IDI incide sobre os produtos:
a) da posição 15.01, somente quando acondicionados em unidades de até 5 kg;
b) da posição 15.16, somente quando coloridos artificialmente, branqueados ou refinados.
<< ANEXO >>
TABELA.
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO OU TABACO
CAPÍTULO 16
Preparações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de Moluscos
NOTA:
(16-1) O presente Capítulo não compreende as carnes, os miúdos, os peixes, crustáceos e moluscos (inclusive os mariscos), preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (16-1) O IPI incide sobre os produtos da posição 16.01. Somente quando acondicionados em unidades de até 5 kg.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 17
Açúcares e Produtos de Confeitaria
NOTAS:
(17-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (com exceção da sacarose, da glicose e da lactose) e os demais produtos da posição 29.43;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
(17-2) A sacarose quimicamente pura está classificada na posição 17.01, qualquer que seja a matéria de que provenha.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (17-1) O IPI incide sobre os produtos da posição 17.04, somente quando acondicionados em unidades de até 20 kg.
<< ANEXO >>
TABELA.
CAPÍTULO 18
Cacau e suas Preparações
NOTAS:
(18-1) O presente Capítulo não compreende as preparações citadas nas posições 19.02, 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03, que contenham cacau ou chocolate.
(18-2) A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, salvo as disposições da Nota (18-1) do presente Capítulo, as demais preparações alimentícias que contenham cacau.
TABELA.
CAPÍTULO 19
Preparações à Base de Cereais, Farinhas, Amidos ou Féculas; Produtos de Pastelaria
NOTAS:
(19-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações para a alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas; amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham, em peso, 50% ou mais de cacau (posição 18.06);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para a alimentação de animais (posição 23.07);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
(19-2) As preparações do presente Capítulo, à base de farinhas de frutas ou de legumes, consideram-se como produtos semelhantes aos elaborados à base de farinhas de cereais.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (19-1) O IPI incide sobre os produtos:
a) das posições 19.03 e 19.04, somente quando acondicionados em unidades de até 5 kg.
b) da posição 19.08, somente quando acondicionados em unidades de até 20 kg. Em nenhuma hipótese estão tributados os produtos comuns de padaria, apenas adicionados de açúcar, e matérias gordas, e o pão tipo forma.
TABELA
CAPÍTULO 20
Preparações de Legumes, de Hortaliças, de Frutas e de outras Plantas ou Partes de Plantas
NOTAS:
(20-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os legumes, hortaliças e frutas preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 7 e 8;
b) as geléias e pastas de frutas açucaradas, apresentadas sob forma de produtos de confeitaria (posição 17.04) ou de produtos de chocolate (posição 18.06).
(20-2) Os legumes e hortaliças mencionados nas posições 20.01 e 20.02 são os que estão classificados nas posições 07.01 a 07.05, quando se apresentem nos estados previstos no texto daquelas posições.
(20-3) As plantas e partes de plantas comestíveis conservadas em xarope, tais como o gengibre e a angélica, classificam-se na posição 20.06; o amendoim torrado classifica-se igualmente na posição 20.06.
(20-4) Os sucos de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco, seja de 7% ou mais, classificam-se na posição 20.02.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (20-1) O IPI incide sobre os produtos:
a) da posição 20.05, somente quando acondicionados em unidades de até 10 kg;
b) da posição 20.06, somente quando acondicionados em unidades de ate 5 kg.
TABELA
CAPÍTULO 21
Preparações Alimentícias Diversas
NOTAS:
(21-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de legumes e hortaliças da posição 07.04;
b) os sucedâneos do café, torrados, que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
d) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os demais produtos da posição 30.03.
(21-2) Os extratos dos sucedâneos citados na Nota (21-1) "b" precedente, classificam-se na posição 21.02.
(21-3) Entendem-se como "preparações alimentícias compostas homogeneizadas", no sentido da posição 21.05, as preparações para a alimentação infantil ou para usos dietéticos que consistam numa mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias básicas, tais como carne (inclusive os miúdos), peixe, legumes e hortaliças, frutas. Para a aplicação desta definição, faz-se abstração dos diversos ingredientes, que, por vezes, se adicionam à mistura, em pequena quantidade, para tempero ou para garantir a conservação ou para outros fins. Estas preparações podem conter, em pequena quantidade, fragmentos visíveis de substâncias diferentes da carne, dos miúdos ou do peixe.
TABELA
Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres
CAPÍTULO 22
Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres
NOTAS:
(22-1) O presente Capítulo não compreende:
a) a água do mar (posição 25.C1);
b) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.58);
c) as soluções aquosas que contenham em peso mais de 101 de ácido acético (posição 29.14);
d) os medicamentos da posição 30.03;
e) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
(22-2) O título alcoólico considerado para a aplicação das poções 22.08 e 22.09 é o obtido com o alcoómetro de GayLussac, à temperatura 15º C.
A aguardente desnaturada classifica-se, como o álcool etílico desnaturado, na posição 22.08.
NOTAS COMPLEMENTARES (NC):
NC (22-1) Está incluído entre os produtos do item 22.05.03.02 o vinho frisante, assim considerado o vinho de mesa, adocicado ou seco, levemente gasoso, não excedendo em anidrido carbônico de 1,5 atmosferas à temperatura de 0º C.
NC (22-2) Incluem-se na subposição 22.09.12.00 as aguardentes adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes ou essências e na subposição 22.09.10.00 as chamadas "conhaque de alcatrão", "conhaque de mel", "conhaque de gengibre" e semelhantes, obtidas pela destilação do suco fermentado de cana-de-açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas ou medicinais.
TABELA
CAPÍTULO 23
Resíduos e Desperdícios das Indústrias Alimentícias; Alimentos Preparados para Animais
NOTA COMPLEMENTARES (NC):
NC (23-1) O IPI incide sobre os produtos da posição 23.07, somente quando acondicionados em unidades de até 10 kg.
TABELA
CAPÍTULO 24
Fumo ou Tabaco
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (24-1) Entende-se por:
a) cigarrilha - o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó;
b) charuto-o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo folha de fumo inteira, picada ou partida;
c) cigarro o produto de fumo, cuja capa não seja de folha de fumo em estado natural.
TABELA
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
Sal; Enxofre; Terras e Pedras; Gessos, Cal e Cimentos
NOTAS:
(25-1) Salvo as exceções, explícitas ou implícitas, resultantes do texto das posições, estão compreendidos no presente Capítulo os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos à levigação, passados pelo crivo ou peneirados, mesmo concentrados por flotação, separação magnética e outros processos mecânicos ou físicos (com exceção da cristalização); não estão compreendidos, porém, os produtos ustulados, calcinados ou que tenham sido submetidos a operações ou tratamentos mais adiantados que os indicados em cada posição.
(25-2) O presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o enxofre precipitado e o enxofre coloidal (posição 28.02);
b) as terras corantes à base de óxidos de ferro que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, calculado em Fe203 (posição 28.23);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e os cosméticos preparados da posição 33.06;
e) os paralelepípedos, as pedras para meio-fio e as lajes para pavimentação (posição 68.01), os cubos para mosaicos (posição 68.02), as ardósias para telhados e revestimentos de edifícios (posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posição 71.02);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio (que não sejam elementos de ótica) de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.19; os elementos de ótica de cloreto de sódio (posição 90.01);
h) o giz para escrever e para desenhar, o giz de alfaiate e de bilhares (posição 98.05).
TABELA
CAPÍTULO 26
Minérios Metalúrgicos, Escórias e Cinzas
NOTAS:
(26 - 1) O presente Capítulo não compreende:
a) as escórias e outros desperdícios ou resíduos industriais semelhantes, preparados em forma de macadame (posição 25.17);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita). mesmo calcinado (posição 25.19);
c) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
d) as lãs de escórias, de rocha e outras lãs minerais semelhantes (posição 68.07);
e) as cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos (posição 71.11);
f) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
(26-2) Entende-se por "minérios metalúrgicos", no sentido da posição 26.01, os minérios das espécies mineralógicas efetivamente empregados em metalurgia, para extração do mercúrio, dos metais da posição 28.50 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, desde que não tenham sofrido preparos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.
(26-3) A posição 26.03 compreende apenas as cinzas e resíduos que contenham metais ou compostos metálicos e que sejam dos tipos utilizados na indústria para extração do metal ou fabricação de compostos metálicos.
TABELA.
CAPÍTULO 27
Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Ceras Minerais
NOTAS:
(27-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente; esta exclusão não compreende o metano e o propano quimicamente puros, que se classificam na posição 27.11;
b) os medicamentos da posição 30.03;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados, que se classificam nas posições 33.01, 33.02, 33.04 ou 38.07.
(27-2) Estão compreendidos na posição 27.07 não só os óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, como também os produtos semelhantes, cujos componentes aromáticos predominem em peso sobre os não aromáticos, obtidos por destilação de alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais, por ciclização do petróleo ou por qualquer outro processo.
(27-3) A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", empregada no texto da posição 27.10, deve considerar-se como de aplicação não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, como também aos óleos semelhantes e aos constituídos por misturas de hidrocarbonetos não saturados, cujos componentes não aromáticos predominem em peso sobre os aromáticos, qualquer que seja o processo de obtenção.
(27-4) Estão compreendidos na posição 27.13 não só a parafina e os demais produtos nela mencionados, como também os produtos semelhantes obtidos por síntese ou por qualquer outro processo.
TABELA.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
NOTAS:
(VI-1) a) Com exceção dos minérios de metais radiativos, qualquer produto que corresponda às especificações do texto de uma das posições 28.50 ou 28.51 deverá ser classificado nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura;
b) salvo as disposições da letra "a" anterior, qualquer produto que corresponda às especificações do texto de uma das posições 28.49 ou 28.52, deverá ser classificado nessa posição, e não em qualquer outra da presente Seção.
(VI-2) Salvo as disposições da Nota (VI-1) anterior, qualquer produto que, por sua apresentação em forma de doses ou por seu acondicionamento para venda a varejo, deva incluir-se em uma das posições 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06. 37.08 ou 38.11 deverá ser classificado nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura.
CAPÍTULO 28
Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos, ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos Radiativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos
NOTAS:
(28-1) Salvo as exceções resultantes do texto de algumas de suas posições ou Notas, estão compreendidos no presente Capítulo unicamente:
a) os elementos químicos ísolados ou os compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da letra "a" anterior,
c) as demais soluções dos produtos da letra "a" anterior, desde que estas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por motivos de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto próprio para usos particulares de preferencia à sua aplicação geral;
d) os produtos das letras "a", "b" ou "c" anteriores, adicionados de um estabilizante indispensável a sua conservação ou a seu transporte;
e) os produtos das letras "a", "b", "c" ou "d" anteriores, adicionados de uma substância anti-pó (destinada a evitar a liberação de poeiras) ou de um corante, com o fim de facilitar sua identificação ou por motivos de segurança, desde que estas adições não tornem o produto próprio para usos particulares de preferência á sua aplicação geral.
(28-2-) Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (posição 28.36), dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos cianetos simples ou complexos de bases inorgânicas (posição 28.43). dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.44), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.49 a 28.52 e dos carburetos metalóidicos ou metálicos (posição 28.56), somente se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) os óxidos de carbono, os ácidos cianídrico, fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.13);
b) os oxi-halogenetos de carbono (posição 28.14);
c) o sulfeto de carbono (posição 28.15);
d) os tiocarbonatos, os selênio-carbonatos e telúrio-carbonatos, os selênio-cianatos e telúrio-cianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.48);
e) a água oxigenada sólida (posição 28.54), o oxissulfeto e sulfo-halogenetos de carbono, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.58), com exclusão da cianamida cálcica com teor de nitrogênio, calculado sobre o peso do produto anidro em estado seco, igual ou inferior a 25%, que está compreendida no Capítulo 31
(28-3) O presente Capítulo não compreende:
a) o cloreto de sódio e os demais produtos minerais que se classifiquem na Seção V;
b) os produtos que participam ao mesmo tempo da química mineral e da química orgânica, com exceção dos mencionadosna Nota (28-2) anterior;
c) os produtos citados nas Notas (31-1), (31-2), (31-3) e (31-4) do Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como "luminóforos". compreendidos na posição 32.07;
e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentadas como cargas para aparelhos extintores ou como granadas ou bombas extintoras, da posição 38.17; os produtos (removedores) para eliminar a tinta de escrever, acondicionados para venda a varejo, da posição 38.19; os cristais cultivados (que não sejam elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.19;
f) as pedras preciosas e semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós destas pedras (posições 71.02 a 71.04), bem como os metais preciosos compreendidos no Capítulo 71;
g) os metais, mesmo quimicamente puros, compreendidos na Seção XV;
h) os elementos de ótica, principalmente os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou os de óxido de magnésio (posição 90.01).
(28-4) Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido metalóidico do Subcapítulo II e um ácido metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.13.
(28-5) As posições 28.29 a 28.48 compreendem somente os sais e persais de metais e os de amônio. Salvo as exceções resultantes do texto das posições, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.48.
(28-6) A posição 28.50 compreende unicamente:
a) os elementos químicos e isótopos físseis seguintes: urânio natural e seus isótopos urânio 233 e 235, plutônio e seus isótopos;
b) os elementos químicos radiativos seguintes: tecnécio, promécio, polônio, astatínio, radônio, frâncio, rádio, actínio, protactínio, netúnio, amerício e os demais elementos de número atômico mais elevado:
c) todos os demais isótopos radiativos naturais ou artificiais (inclusive os de metais preciosos ou de metais comuns das Seções XIV ou XV);
d) os compostos inorgânicos ou orgânicos desses elementos ou isótopos, sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
e) as ligas (com exceção do ferro-urânio). dispersões e ceramais ("cermets"), que contenham esses elementos ou isótopos ou seus compostos inorgânicos ou orgânicos;
f) os cartuchos de reatores nucleares, usados (irradiados). O termo "isótopos' mencionado anteriormente e no texto das posições 28.50 e 28.51, estende-se aos "isótopos enriquecidos", com exclusão, porém, dos elementos químicos que existam na natureza em estado de isótopos puros e do urânio empobrecido em U 235.
(28-7) Classificam-se na posição 28.55, os ferro-fósforos que contenham, em peso, 15% ou mais de fósforo e os cupro-fósforos que contenham, em peso, mais de 8% de fósforo.
(28-8) Os elementos químicos tais como o silício e o selênio, impurificados para sua utilização em eletrônica, classificam-se no presente Capítulo, sempre que se apresentem na forma bruta de obtenção ou em cilindros ou barras. Cortados em forma de discos, de pequenas placas ou formas semelhantes classificam-se na posição 38.19.
TABELA.
CAPÍTULO 29
Produtos Químicos Orgânicos
NOTAS:
(29-1) Salvo as exceções resultantes do texto de algumas de suas posições, estão compreendidos no presente Capítulo unicamente:
a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo, contendo impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico, mesmo contendo impurezas, com exclusão das misturas de isômeros (diferentes dos estéreo-isômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27),
c) os produtos das posições 29.38 a 29.42, os éteres e esteres de açúcares e seus sais da posição 29.43,e.os produtos da posição 29.44, de constituição química definida ou não;
d) as soluções aquosas dos produtos das letras "a", "b" ou "c" anteriores;
e) as demais soluções dos produtos das letras, "a". "b" ou "c" anteriores, desde que estas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, exclusivamente determinado por motivos de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto próprio para usos particulares de preferência à sua aplicação geral;
f) os produtos das letras "a", "b", "c", "d" ou "e" anteriores, adicionados de um estabilizante indispensável a sua conservação ou a seu transporte;
g) os produtos das letras "a", "b", "c", "d", "e" ou "f" anteriores, adicionados de substância anti-pó (destinada a evitar a liberação, de poeiras), de um corante ou um aromatizante com o fim de facilitar sua identificação ou por motivos de segurança, desde que estas adições não tornem o produto próprio para usos partículares de preferência a sua aplicação geral;
h) os sais de diazônio normalizados, os arilidos normalizados utilizados como copulantes para estes sais bem como as bases sólidas para corantes azóicos normalizados.
(29-2) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos classificados na posição 15.04, bem como a glicerina (posição 15.11) ;
b) o álcool etí1ico (posições 22.08 e 22.09) ;
c) o metano e o propano (posição 27.11) ;
d) os compostos do carbono mencionados na Nota (28-2) do Capítulo 28;
e) a uréia (posições 31.02 ou 31.05, segundo o caso);
f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.04), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como "luminóforos", os produtos dos tipos chamados "agentes de branqueamento ótico", fixáveis nas fibras, e o anil natural (posição 32.05), bem como as tinturas apresentadas em formas ou recipientes para venda a varejo (posição 32.09);
g) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes apresentados em tabletes, bastões ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos do tipo dos utilizados em isqueiros ou acendedores, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300 cm 3 (posição 36.08);
h) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.17; os produtos (removedores) para eliminar a tinta de escrever, acondicionados para venda a varejo, compreendidos na posição 38.19;
i) os elementos de ótica, principalmente os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01),
(29-3) Qualquer produto que possa ser classificado em duas ou mais posições do presente Capítulo, considera-se como incluído naquela que estiver em último lugar por ordem de numeração.
(29-4) Nas posições 29.03 a 29.05, 29.07 a 29.10, 29.12 a 29.21, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados aplica-se igualmente aos derivados mistos (sulfo-halogenados, nitra-halogenados, nitrossulfonados, nitrossulfo-halogenados, etc.). Os grupos nitratos ou nitrosados não se consideram "funções nitrogenadas" no sentido da posição 29.30.
(29-5) a) Os ésteres de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII, com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos, classificam-se como aquele composto que pertença à posição colocada em último lugar por ordem de numeração;
b) os ésteres de álcool etílico ou de glicerina com compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII classificam-se como os compostos de função àcida correspondentes;
c) os sais dos ésteres citados nas letras "a" ou "b" anteriores com bases inorgânicas classificam-se como os ésteres correspondentes;
d) os sais de outros compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol dos Subcapítulos I a VII com bases inorgânicas classificam-se como os compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol correspondentes;
e) os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se como os ácidos correspondentes.
(29-6) Os compostos das posições 29.31 a 29.34 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além dos átomos de hidrogênio, oxigênio ou nitrogênio, átomos de outros não metais ou metais, tais como enxofre, arsênico, mercúrio, chumbo, etc., diretamente ligados ao carbono. As posições 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organominerais) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (inclusive os derivados mistos) que, com exceção do hidrogênio, oxigênio e nitrogênio, só contenham, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre a de halogênio que lhes conferem a caráter de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos),
(29-7) Na posição 29.35 (compostos heterocíclicos) não estão compreendidos os éteres-óxidos internos, ou semi-acetais internos, os éteres-óxidos metilênicos dos ortedifenóis, os epóxidos alfa a beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos de ácidos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois com ácidos polibásicos, os ureídos cíclicos e os tioureídos cíclicos, as imidas de ácidos polibásicos, a hexametilenotetramina e a trimetilenotrinitramina.
TABELA.
CAPÍTULO 30
Produtos Farmacêuticos
NOTAS:
(30-1) O termo "medicamentos", no sentido da posição 30.03, deve aplicar-se:
a) aos produtos que foram misturados para usos terapêuticos ou profiláticos;
b) aos produtos não misturados, próprios para os mesmos usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a varejo, para usos terapêuticos ou profiláticos.
As disposições anteriores não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como: alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas, águas minerais), nem aos produtos das posições 30.02 e 30.04.
Para a aplicação destas disposições e da Nota (30-3) "d", deste Capítulo, são considerados:
A) como produtos não misturados:
1) as soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos os produtos compreendidos nos Capítulos 28 e 29;
3) os extratos vegetais simples da posição 13.03, simplesmente titulados ou dissolvidos em qualquer solvente;
B) como produtos misturados:
1) as soluções e suspensões coloidais (com exclusão do enxofre coloidal);
2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias Vegetais;
3) os sais e águas concentradas obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
(30-2) O presente Capítulo não compreende:
a) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.05);
b) os dentifrícios de qualquer espécie, inclusive os que tenham propriedades profiláticos ou terapêuticas, que se classificam na posição 33.06;
c) os sabões e outros produtos da posição 34.01 adicionados de substâncias medicamentosas.
(30-3) Na posição 30.05 só estão compreendidos:
a) os categutes e outras ligaduras esterilizados para suturas cirúrgicas;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos reabsorvíveis esterilizados para a cirurgia e a odontologia;
d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico destinados a serem empregados no paciente (com exceção dos compreendidos na posição 30.02) e que sejam produtos não misturadas, apresentados em doses ou ainda produtos misturados, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;
f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária;
g) os estojos e caixas de farmácia providos, para primeiros socorros.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (30-1) Em caso de associação de componentes ativos, o produto deverá seguir o regime do componente ativo de alíquota mais elevada, seja qual for sua proporção na fórmula do medicamento.
TABELA.
CAPÍTULO 31
Fertilizantes
NOTAS:
(31-1) Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição 31.02 compreende unicamente:
A) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16,3%;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) o sulfonitrato de amônio, mesmo puro;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) o nitrato de cálcio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%;
6) o nitrato de cálcio e de magnésio, mesmo puro;
7) a ciamida cálcica com teor de nitrogênio inferior ou igual a 25%, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
B) os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos citados no parágrafo "A" precedente (sem se levar em conta os teores limites indicados para os referidos produtos);
C) os fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos citados nos parágrafos "A" e "B" precedentes (sem se levar em conta, também, os seus teores limites) com giz, gesso ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais dos produtos citados nos nºs. 2 ou 8, do parágrafo "A" precedente, ou em misturas destes produtos.
(31-2) Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição 31.03 compreende unicamente:
A) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos de cálcio desagregados (termofosfatos e fosfatos fundidos) e os fosfatos alumino-cálcicos naturais tratados termicamente;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o fosfato bicálcico que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%;
B) os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos citados no parágrafo "A" precedente (sem se levar em conta os teores limites indicados para os referidos produtos);
C) os fertilizantes que consistam em misturas dos produtos citados nos parágrafos "A" e "B" precedentes (sem se levar em conta, também, os seus teores limites) com giz, gesso ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
(31-3) Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição 31.04 compreende unicamente:
A) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio naturais em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) os sais de potássio obtidos por tratamento de resíduos de melaço de beterraba;
3) o cloreto de potássio, mesmo puro, sem prejuízo do disposto na Nota (31-6) "c";
4) o sulfato de potássio, com um teor de K2O inferior ou igual a 52%;
5) o sulfato de magnésio e de potássio, com um teor de K2O inferior ou igual á 30%;
B) os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos citados no parágrafo "A" precedente (sem se levar em conta os teores limites indicados para os referidos produtos).
(31-4) Os ortofosfatos mono e diamoniacais, mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, classificam-se na posição 31.05.
(31-5) Os teores limites mencionados nas Notas (31-1) "A", (31-2) "A" e (31-3) "A" referem-se ao peso dos produtos anidros, em estado seco.
(31-6) O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 05.15;
b) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com exceção dos descritos nas Notas (31-1) ."A", (31-2) "A.", (31- 3) "A" e (31-4) precedentes;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (que não sejam elementos de ótica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição: 38.19; os elementos de ótica de cloreto de potássio (posição 90.01).
TABELA.
CAPÍTULO 32
Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Matérias Corantes, Cores, Tintas, Vernizes e Tinturas; Mástiques; Tintas de Escrever e de Impressão
NOTAS:
(32-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com exclusão dos que correspondam às especificações das posições 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como "luminóforos" (posição 32.07) e das tinturas apresentadas em formas ou recipientes para venda a varejo da posição 32.09;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos classificados nas posições 29.38 a 29.42, 29.44 e 35.01 a 35.04.
(32-2) As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes, concebidas para produzirem nas fibras matérias corantes azóicas insolúveis, estão compreendidas na posição 32.05.
(32-3) Consideram-se compreendidas igualmente nas posições 32.05, 32.06 e 32.07, as preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas, de lacas corantes ou de outras matérias corantes do tipo das utilizadas para colorir na massa as matérias plásticas artificiais, borrachas e outras matérias semelhantes, ou mesmo destinadas a entrar na composição de preparações para estamparia de têxteis. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos preparados, citados na posição 32.09.
(32-4) As soluções (com exceção dos colódios), em solventes orgânicos voláteis, de produtos citados no texto das posições 39.01 a 39.06, estão compreendidas na posição 32.09 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
(32-5) No sentido do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos do tipo dos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam igualmente ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas à água.
(32-6) No sentido da posição 32.09, só se consideram como "folhas para marcar a ferro" folhas delgadas do tipo das empregadas, por exemplo, na estampagem das encadernações, dos couros ou forros de chapéus, e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos aglomerados por meio de cola, de gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes sirva de suporte.
TABELA.
CAPÍTULO 33
Óleos Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria ou de Toucador e Cosméticos
NOTAS:
(33-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações alcoólicas compostas (chamadas "extratos concentrados"), para a fabricação de bebidas, da posição 22.09;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) a essência de terebintina e os demais produtos da posição 38.07.
(33-2) A posição 33.06 deve considerar-se extensiva:
a) aos desodorizantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados;
b) aos produtos, mesmo não misturados (com exceção dos classificados na posição 33.05), próprios para serem utilizados como produtos de perfumaria ou de toucador, como cosméticos ou como desodorizantes de ambientes e acondicionados para venda a varejo com destino ao seu emprego nesses usos.
TABELA.
CAPÍTULO 34
Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-Ativos, Preparações para Lixívias, Preparações Lubrificantes, Ceras Artíficiais, Ceras Preparadas, Produtos para Conservação e Limpeza, Velas e Artigos Semelhantes, Pastas para Modelar e "Ceras para Odontologia"
NOTAS:
(34-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os compostos isolados de constituição química definida;
b) os dentifrícios, os cremes de barbear e os xampus, mesmo que contenham sabão ou produtos tenso-ativos (posição 33.06).
TABELA.
(34-2) A posição 34.01 apenas compreende o sabão solúvel na água.
Os sabões e outros produtos desta posição podem ou não Ter sido adicionados de outras substâncias (desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos, etc.). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem na referida posição se se apresentarem em barras, em pedaços ou figuras moldadas ou em pães; Apresentados em outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
(34-3) A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", empregada no texto da posição 34.03, refere-se aos produtos definidos na Nota (27-3) do Capítulo 27.
(34-4) A expressão "ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente" empregada no texto da posição 34.04, deve aplicar-se unicamente:
A) ás misturas de ceras animais entre si, de ceras vegetais entre si, de ceras artificiais entre si;
B) ás misturas entre si de ceras que pertençam a classes diferentes (animais, vegetais, minerais, artificiais), bem como ás misturas de parafina com ceras animais, vegetais ou artificiais;
C) às misturas que tenham a consistência das ceras, à base de ceras ou de parafina e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias, desde que essas misturas não sejam emulsionadas e nem contenham solventes.
Pelo contrário, não se classificam na posição 34.04:
a) as ceras da posição 27.13;
b) as ceras animais não misturadas e as ceras vegetais não misturadas, simplesmente coloridas.
TABELA.
CAPÍTULO 35
Matérias Albuminóides e Colas
NOTAS:
(35-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as matérias protéicas apresentadas como medicamentos (posição 30.03);
b) os produtos das artes gráficas em suportes de gelatina (Capítulo 49).
(35-2) O termo "dextrina", empregado no texto da posição 35.05, deve aplicar-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos e féculas, com um teor em açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, igual ou inferior a 10%.
Os produtos deste tipo com um teor superior classificam-se na posição 17.02.
TABELA.
CAPÍTULO 36
Pólvoras e Explosivos; Artigos de Pirotecnia; Fósforos; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis
NOTAS:
(36-1) O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com exceção, todavia, dos mencionados na Nota (36-2) "a" ou "b" seguintes.
(36-2) A posição 36.08 compreende unicamente;
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que impliquem sua utilização como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os demais combustíveis preparados semelhantes, apresentados em estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos (essência de petróleo, etc.), dos tipos empregados nos isqueiros ou acendedores, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300 cm³;
c) as tochas e fachos de resina, as acendalhas e semelhantes.
TABELA.
CAPÍTULO 37
Produtos para Fotografia e Cinematografia
NOTAS:
(37-1) Este Capítulo não compreende os desperdícios ou resíduos nem os materiais de refugo.
(37-2) A posição 37.08 compreende unicamente:
a) os produtos químicos misturados para usos fotográficos, tais como reveladores, fixadores, viradores, emulsões, etc.;
b) os produtos puros para os mesmos usos, dosados ou não, mas acondicionados para venda a varejo e prontos para serem utilizados.
Estão excluídos da posição 37.08 os vernizes, colas e preparações semelhantes, que seguem o seu próprio regime.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (37-1) Fica reduzida para 5% alíquota do IPI incidente sobre os produtos da posição 37.03, quando se tratar de produtos impressionados
TABELA.
CAPÍTULO 38
Produtos Diversos das Indústrias Químicas
NOTAS:
(38-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, com exceção dos citados a seguir:
1) a grafita artificial (posição 38.01);
2) os desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas, antiparisitários e semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.11;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.17);
4) os produtos citados nas letras "a", "c", "d", e "f" da Nota (38-2) seguinte;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias do tipo das utilizadas na preparação de alimentos próprios para a alimentação humana (posição 21.07, geralmente);
c) os medicamentos (posição 30.03).
(38-2) Consideram-se compreendidos na posição 38.19, e não em outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio (com exceção dos elementos de ótica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) os óleos de fúsel;
c) os produtos (removedores) para eliminar a tinta de escrever, acondicionados para venda a varejo;
d) os produtos para correção de estêncil, acondicionados em embalagens para venda a varejo;
e) os indicadores fusíveis cerâmicos para o controle da temperatura dos fornos;
f) o gesso especialmente preparado para odontologia;
g) os elementos químicos do Capítulo 28, tais como o silício e o selênio, impurificados para sua utilização em eletrônica, apresentados em forma de discos, pequenas placas ou formas semelhantes, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme.
TABELA.
SEÇÃO VII
MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÉSTERES DA CELULOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA, SUBSTITUTO DA BORRACHA E OBRAS DE BORRACHA
CAPÍTULO 39
Matérias Plásticas Artificiais, Éteres e Esteres da Celulose, Resinas Artificiais e obras destas Matérias
NOTAS:
(39-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.09;
b) as ceras artificiais (posição 34.04);
c) a borracha sintética, tal como está definida no Capítulo 40, e as obras de borracha sintética;
d) os artigos de seleiro e de correeiro ( posição 42.01 ),os artigos de viagem, bolsas e os demais artigos da posição 42.02;
e) as obras de espartaria e de cestaria, do Capítulo 46;
f) os produtos compreendidos na Seção XI (Matérias têxteis e suas obras);
g) os calçados e suas partes, os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, os guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, rebenques e suas partes, os leques e os demais artigos da Seção XII;
h) os artigos de bijuteria de fantasia classificados na posição 71.16;
i) os artigos da Seção XVI (Máquinas e aparelhos, material elétrico);
j) as partes e peças separadas do material de transporte da Seção XVII;
l) os elementos de ótica de matérias plásticas artificiais, as armações de óculos, os instrumentos de desenho e outros artigos do Capítulo 90;
m) os artigos do Capítulo 91 (Relojoaria), principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
n) os instrumentos de música, suas partes e outros artigos do Capítulo 92;
o) os móveis e outros artigos do Capítulo 94;
p) as escovas, pincéis e os demais artigos do Capítulo 96;
q) os artigos do Capítulo 97 (Brinquedos,jogos, artigos esportivos, etc.);
r) os botões, os fechos de correr, as canetas, as lapiseiras e suas partes, as boquilhas e tubos para cachimbos, piteiras, etc., os pentes, as partes de garrafas e outros recipientes isotérmicos, bem como os demais artigos classificados no Capítulo 98.
(39-2) Nas posições 39.01 e 39.02 somente se incluem os produtos obtidos por síntese química e que correspondam às descrições seguintes:
a) as matérias plásticas artificiais, inclusive as resinas artificiais;
b) os silicones;
c) os resóis, o poliisobutileno líquido e os produtos artificiais semelhantes de polimerização ou de policondensação.
(39-3) Nas posições 39.01 a 39.06 somente se incluem os produtos apresentados nas formas seguintes:
a) produtos líquidos ou pastosos, inclusive as emulsões, dispersões e soluções;
b) blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos, pós (inclusive os pós para moldagem);
c) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm; tubos obtidos diretamente na sua forma própria, varas, varetas, bastões ou perfilados, mesmo trabalhados em sua superfície, mas sem qualquer outro trabalho:
d) chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas ( com excerção das classificadas na posicão 51.02 pela Nota (51-4) do Capítulo 51), mesmo impressas ou de outro modo trabalhadas em sua superfície, não cortadas ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes confira o caráter de artigos prontos para o uso nesse estado);
e) desperdícios ou resíduos e fragmentos de obras.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (39-1) O copolímero de resina, especificado neste Capítulo, segue o regime do polímero de alíquota mais elevada.
TABELA.
CAPÍTULO 40
Borracha Natural ou Sintética, Substituto da Borracha e Obras, de Borracha
NOTAS:
(40-1) Salvo disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, em todas as Seções da Nomenclatura em que for empregada, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais semelhantes, borrachas sintéticas, substituto da borracha derivado dos óleos.
(40-2) O presente Capítulo não compreende os produtos a seguir mencionados, constituídos por borracha e matérias têxteis, classificados geralmente na Seção XI:
a) os tecidos e artigos de malhas elásticas ou com borracha (com exclusão das correias transportadoras ou de transmissão, de malhas com borracha, da posição 40.10), bem como os demais tecidos elásticos e os artigos destes tecidos;
b) os tubos para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, com revestimento interior de borracha ou que tenham uma alma constituída por uma bainha de borracha (posição 59.15);
c) os demais tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com essa mesma matéria (com exclusão dos produtos da posição 40.10): - de peso igual ou inferior a 1.500 g/m2 ou- de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis, bem como os artigos fabricados com estes tecidos;
d) os feltros impregnados ou revestidos de borracha e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis, bem como os artigos fabricados com estes feltros;
e) os "falsos tecidos", impregnados ou revestidos de borracha ou que contenham borracha como aglomerante, qualquer que seja seu peso por metro quadrado, bem como os artigos destes "tecidos";
f) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, qualquer que seja seu peso por metro quadrado, bem como os artigos fabricados com estas mantas.
Todavia, as folhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, feltro, "falso tecido" ou artigos têxteis semelhantes, bem como os artigos fabricados com estas folhas, chapas ou tiras, classificam-se no presente Capítulo, desde que a matéria têxtil sirva apenas de suporte.
(40-3) Estão igualmente excluídos do presente Capítulo:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, inclusive as toucas de banho, do Capítulo 65;
c) as partes e peças separadas de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos e elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida para usos eletrotécnicos compreendidos na Seção XVI;
d) os artigos classificados nos Capítulos 90, 92, 94 e 96;
e) os artigos do Capítulo 97, com exceção das luvas para esporte e dos artigos citados na posição 40,11;
f) os botões, as canetas, os tubos para cachimbos e semelhantes, os pentes, bem como os demais artigos classificadas no Capítulo 98.
(40-4) Na Nota (40-1) do presente Capítulo e no texto das posições 40.02, 40.05 e 40.06, a denominação "borracha sintética" deve aplicar-se.
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente em substâncias não termoplásticas por vulcanização com enxofre e que dêem origem, em condições ótimas de vulcanização (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes, matérias de carga, inertes ou ativas, cuja presença não seja necessária à retificação), a substâncias que, a uma temperatura compreendida entre 18º e 29º C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão até três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de sofrer uma distensão até duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a um comprimento no máximo igual a uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
Estas matérias compreendem o cispoliisopreno (IR), o polibutadieno (BR), o policlorobutadieno (CR), o polibutadieno-estireno (SBR), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (NCR), o polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) e a borracha butila (IIR);
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por adição ou por mistura com matérias plásticas artificiais, à borracha natural despolimerizada, bem como às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos respeitantes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na letra "a" precedente.
(40-5) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem:
a) o látex de borracha natural ou sintética (mesmo pre-vulcanizado) adicionado de agentes ou de aceleradores de vulcanização, de matérias de cargas inertes ou ativas, de plastificantes, de matérias carentes (com exceção das matérias corantes simplesmente destinadas a facilitar sua identificação) ou de outras substâncias; todavia, o látex simplesmente estabilizado ou concentrado, bem como o látex termossensibilizado e o látex eletro-positivo, classificam-se nas posições 40.01 ou 40.02, segundo o caso;
b) a borracha adicionada, antes da coagulação, de negro de carbono (com ou sem óleos minerais) ou de anidrido silicico (com ou sem óleos minerais), bem como a borracha adicionada, depois da coagulação, de substâncias de qualquer espécie;
c) as misturas entre si de dois ou mais produtos mencionados na Nota (40-1) do presente Capítulo, adicionadas ou não de outras substâncias.
(40- 6) Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão de seu corte transversal exceda 5 mm, classificam-se na posição 40.08.
(40-7) A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificada com essa mesma matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha.
(40-8) No sentido da posição 40.06, o látex pré-vulcanizado assemelha-se ao látex não vulcanizado.
No sentido das posições 40.07 a 40.14, a balata, a guta-percha, as gomas naturais semelhantes, o substituto da borracha e os produtos desta mesma espécie regenerados, assemelham-se à borracha vulcanizada, mesmo que não tenham sofrido a operação de vulcanização.
(40-9) Entendem-se por "chapas, folhas e tiras", no sentido das posições 40.05, 40.08 e 40.15, somente as chapas, folhas e tiras não cortadas ou cortadas simplesmente em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes confira o caráter de artigos prontos para o uso nesse estado), mas sem ter sofrido outra obra além de um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Os perfilados, varas, varetas e tubos das posições 40.08 e 40.15 são aqueles que, mesmo 'cortados em comprimento determinado, não tenham sofrido outra obra além de um simples trabalho à superfície.
TABELA.
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CARREIRO E DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; TRIPAS EM OBRAS
CAPÍTULO 41
Peles e Couros
NOTAS:
(41-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e outros desperdícios ou resíduos semelhantes de peles não curtidas (posições 05-05 ou 05-06);
b) as peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou de sua penugem (posições 05-07 ou 67-01, Segundo o caso);
c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pelo (Capítulo 43). Todavia, classificam-se na posição 41-01 as peles em bruto, não depiladas, de bovinos (inclusive búfalos), de eqüineos, de ovinos (com exclusão das peles de cordeiro chamadas de astracã ou de caracul) - persas, "breitschwanz" e semelhantes - e das peles de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia e do Tíbete), de caprinos (com exclusão das peles de cabras e cabritos do Iêmen, da Mongólia e do Tíbete), de suínos (inclusive o pecari), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montes e de cão.
(41-2) A expressão "couro artificial ou reconstituído", em todas as Seções da Nomenclatura em que se emprega, refere-se às matérias mencionadas na posição 41.10.
TABELA.
CAPITULO 42
Obras de Couro; Artigos de Correeiro e de Seleiro; Artigos de Viagem, bolsas e Artigos Semelhantes; Tripas em Obras.
NOTAS:
(42-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes e outras ligaduras esterilizados para suturas cirúrgicas (posição 30.05);
b) o vestuário e seus acessórios (com exceção das luvas) de couro, forrados interiormente de peleteria natural ou artificial, bem como o vestuário e seus acessórios de couro que tenham: partes exteriores de peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam apenas simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, segundo o caso);
c) as sacolas para compras e semelhantes de tecidos de malhas da Seção XI;
d) os artigos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes, rebenques e outros artigos da posição 66.02;
g) as cordas para Instrumentos musicais, as peles para tambores e para Instrumentos semelhantes, bem como as demais partes de instrumentos de música (posições 92.09 ou 92.10);
h) os móveis e suas partes (Capítulo 94);
i) as artigos do Capítulo 97 (Brinquedos, Jogos, artigos esportivos, etc.);
j) os botões, abotoaduras, etc. da posição 98.01 ou do Capítulo 71.
(42-2) As luvas (inclusive as luvas para esporte e para proteção), os aventais e outros equipamentos especiais de proteção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabartes e pulseiras, de couro natural, artificial ou reconstituído, classificam-se na posição 42.03.
TABELA.
CAPITULO 43
Peleteria e Suas Obras
Peleteria Artificial
NOTAS:
(43-1) Com exceção da peleteria em bruto da posição 43.01, o termo "peleteria", em todas as Seções da Nomenclatura em que for empregado, refere-se às peles curtidas ou preparadas, não depiladas, de qualquer animal.
(43-2) O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou de sua penugem (posições 05.07 ou 67.01. segundo o caso);
b) as peles em bruto, não depiladas, da natureza das classificadas no Capítulo 41, segundo a Nota (41-1) "c" desse Capítulo;
c) as luvas confeccionadas, simultaneamente, de peleteria natural ou artificial e de couro (posição 42.03);
d) os artigos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artigos do Capítulo 97 (Brinquedos, fogos, artigos esportivos, etc.).
(43-3) Consideram-se como "mantas, sacos, quadrados, cruzes e apresentações semelhantes", no sentido da posição 43.02, as peles e suas partes (com exclusão das peles chamadas "acrescentadas,"), costuradas umas às outras em forma de quadrados, retângulos, cruzes ou trapézios, sem adição de outras matérias. Pelo contrário, os demais conjuntos prontos para serem utilizados tal como se apresentem, diretamente ou por simples corte, e as peles ou partes de peles costuradas em forma de vestuário, de partes ou de acessórios do vestuário ou de outros artigos, classificam-se na posição 43.03.
(43-4) Classificam-se nas posições 43.03 ou 43.04, segundo o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos excluídos do presente Capítulo pela Nota. (43-2), forrados interiormente de peleteria natural ou artificial, bem como o vestuário e seus acessórios que tenham partes exteriores de peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam apenas simples guarnições.
(43-5) Consideram-se como "peleteria artificial", no sentido da posição 43.04, as imitações de peleteria obtidas com lã, pelos ou outras fibras aplicados por colagem ou costura sobre couro, tecido, etc., com exclusão das imitações obtidas por tecelagem, que serão classificadas como as obras correspondentes de têxteis (veludos, pelúcias, tecidos 'bouclés", etc.).
TABELA.
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA E DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira
NOTAS:
(44-01) O presente Capítulo não compreende:
a) as madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou usadas como inseticidas, parasiticídas e semelhantes (posição 12-07);
b) as madeiras das espécies utilizadas principalmente em tintiruraria ou curtume (posição 13-01);
c) os carvões ativados (posição 38-03);
d) os artigos compreendidos no Capítulo 46;
e) o calçado e suas partes, do Capítulo 64;
f) as bengalas e partes de bengalas, de guarda-chuvas, de sombrinhas e de rebenques (Capítulo 66);
g) as obras classificadas na posição 68.09;
h) a bijuteria de fantasia da posição 71.16;
i) os artigos da Seção XVII, principalmente as peças de carpintaria de carros;
j) os artigos do Capítulo 91 (Relojoaria) e principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
l) os instrumentos de música e suas partes (Capítulo 92);
m) as partes e peças separadas de armas (posição 93.06);
n) os móveis e suas partes (Capítulo 94);
o) os artigos do Capítulo 97 (Brinquedos, jogos, artigos esportivos, etc.);
p) os cachimbos, partes de cachimbos e artigos semelhantes, botões, lápis e outros artigos do Capítulo 98.
(44-2) Entendem-se por madeiras chamadas "melhoradas", no sentido do presente Capítulo, as peças de madeira maciça ou constituídas por chapas ou placas, que tenham sofrido tratamento químico ou físico mais adiantado que o necessário para assegurar a coesão e que provoque um aumento sensível da densidade e da dureza, bem como maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
(44-3) Para a aplicação das posições 44.19 à 44.28, os artigos de madeira compensada ou contraplacada, de madeiras, celulares, melhoradas, artificiais ou reconstituídas, assemelham-se aos artigos correspondentes de madeira.
(44-4) As ferramentas de madeira que tenham acessórios de metal classificam-se na posição 44.25; desde que tais acessórios não constituam a lâmina ou a parte operante das referidas ferramentas.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (44-1) O IPI incide sobre os produtos da posição 44.05, somente quando de espessura até 76 mm.
<<ANEXO >>
TABELA.
capítulo 45
Cortiça e suas obras
Notas:
(45-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes do Capítulo 65;
c) os artigos do Capítulo 97 (Brinquedos, jogos, artigos esportivos, etc).
(45-2) A cortiça natural simplesmente esquadriada ou desprovida de sua casca externa classifica-se na posição 45.02.
TABELA.
CAPÍTULO 46
Obras de Espartaria e de Cestaria
notas:
(46-1) Consideram-se principalmente como “matérias para entrançar” a palha, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras ou cascas de vegetais, a fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.
Não se consideram, porém, matérias para entrançarias; tiras de couro natural, artificial ou reconstituído, as tiras de feltro, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilmentos e as tiras ou formas semelhantes do Capítulo 51.
(46-2) O presente Capítulo não compreende:
a) os cordéis, cordas e cabos, trançados ou não (posição 59.04)
b) os calçados, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
c) os veículos e caixas para veículos, de cestaria (Capítulo 87);
d) os móveis e suas partes (Capítulo 94).
(46-3) Consideram-se como “materiais para entrançar paralelizadas” no sentido da posição 46.02, os artigos constituídos por “matérias para entrançar” justapostas e reunidas em forma de manta por meio de ligamentos mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
TABELA.
SEÇÃO X
MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DO PAPEL; PAPEL E SUAS APLICAÇÕES
CAPÍTULO 47
Matérias Utilizadas na Fabricação do Papel
TABELA.
Capítulo 48
Papel, Cartolina e Cartão; Obras de Pasta de Celulose, de Papel, de Cartolina e de Cartão
NOTAS:
(48-01) O presente Capítulo não compreende:
a) as folhas para marcar a fogo, da posição 32-09;
b) os papéis perfumados ou revestidos de tinta para o rosto (posição 33-06);
c) os papéis impregnados ou recobertos de sabão (posição 34-01), os papéis impregnados ou revestidos de detergentes (posição 3402) e os cremes, encáusticas, lustros, etc., sobre suportes de pasta de celulose (posição 34-05);
d) os papéis, cartolinas e cartões sensibilizados (posição 37.03);
e) as matérias plásticas artificiais estratificadas que contenham papel, cartolina ou cartão ( posições 39.01 a 39.06), a fibra vulcanizada (posição 39.03) e as obras destas matérias (posição 39.07);
f) os artigos da posição 42.02 (Artigos de viagem, etc.);
g) os artigos do Capítulo 46 (Obras de espartaria e de cestaria);
h) os fios de papel e os artigos têxteis confeccionados com fios de papel (Seção XI);
i) os abrasivos aplicados sobre papel, cartolina ou cartão (posição 68.06) e a mica aplicada sobre papel, cartolina ou cartão (posição 68.15); pelo contrário, os papéis recobertos de mica em pó classificam-se na posição 48.07;
j) as folhas e tiras delgadas de metal sobre suporte de papel, de cartolina ou de cartão (Seção XV);
l) os papéis, cartolinas e cartões perfurados para instrumentos de música (posição 92.10);
m) os artigos classificados nos Capítulos 97 ou 98 (Jogos ,brinquedos, obras diversas, tais como botões, etc.).
(48-2) Salvo o disposto na Nota (48-3), estão compreendidos nas posições 48.01 e 48.02 os papéis, cartolinas e cartões que, por terem sofrido calandragem ou outra operação, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, glacês, polidos ou com outras operações semelhantes de acabamento ou ainda com falsa filigrana, bem como os papéis, cartolinas e cartões coloridos ou marmoreados na massa (isto é, não na superfície) por qualquer processo. Todavia, os papéis, cartolinas e cartões que sofreram tratamento posterior à sua fabricação tal como a aplicação de um revestimento, recobrimento, impregnação, etc., não se classificam nestas posições.
(48-3) Os papéis, cartolinas e cartões que se possam classificar, simultaneamente, em duas ou mais das posições 48.01 a 48.07, classificam-se na posição que figure em último lugar.
(48-4) Não se classificam nas posições 48.01 a 48.07 o papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, quando apresentados em uma das formas seguintes:
a) em tiras ou rolos cuja largura não ultrapasse 15 cm;
b) em folhas de forma quadrada ou retangular, das quais nenhum lado (mesmo quando abertas) ultrapasse 36 cm;
c) em forma diferente da quadrada ou retangular. Salvo o disposto na Nota (48-3), os papéis fabricados à mão, de qualquer forma e tamanho, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, com os bordos dentados provenientes da sua fabricação, classificam-se na posição 48.02.
(48-5) Entende-se por "papel para forrar paredes" e "lincrusta", no sentido da posição 48.11:
a) o papel apresentado em rolos, próprio para decoração de paredes e tetos, e que satisfaça, além disso, as seguintes condições:
- apresentar uma ou duas margens com ou sem marcações de referência;
- para os papéis sem margens: ser coloridos, acetinados, aveludados ou apresentar motivos em relevos e ter uma largura igual ou inferior a 60 cm;
b) as bordaduras, frisos e cantos de papel, próprios para a decoração de paredes e tetos.
(48-6) Classificam-se, principalmente, na posição 48.15 a lã ou fibra de papel para embalagens, as tiras (lâminas de papel) cobradas ou não, mesmo revestidas, para cestaria ou outros usos, o papel higiênico em rolos, picotados ou não, em maços ou apresentações semelhantes, com exclusão dos artigos enumerados na Nota (48-7).
(48-7) Classificam-se, principalmente, na posição 48.21, os cartões para máquinas estatísticas, os papéis, cartolinas e cartões perfurados para mecanismos "Jacquard", as tiras de papel para prateleiras, as rendas e bordados de papel, as toalhas, guardanapos e lenços de papel, as juntas de papel, os pratos ou artigos semelhantes de pasta de papel, papel, cartolina ou cartão, moldados ou prensados, os moldes e modelos mesmo reunidos.
(48-8) O papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, bem como as obras destas matérias, estão compreendidos no presente Capítulo, mesmo que tenham impressões ou ilustrações de caráter acessório que não modifiquem seu destino inicial nem sirvam para considerá-los como artigos classificados no Capítulo 49.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (48-1) - Considera-se cartão ou cartolina o produto de gramatura superior a 180 g/m2.
TABELAS.
CAPÍTULO 49
Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas
NOTAS:
(49-1) O presente Capítulo não compreende:
a) o papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, bem como as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações de caráter acessório que não modifiquem seu destino inicial nem sirvam para considerá-los como classificados no presente Capítulo (Capítulo 48);
b) as cartas de jogar e outros artigos classificados no Capítulo 97;
c) as gravuras, estampas e litografias originais (posição 99.02), os selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes da posição 99.04, bem como os objetos de antiguidade e outros artigos do Capítulo 99.
(49-2) Os jornais e publicações periódicos cartonados ou encadernados classificam-se na posição 49.01. Seguem o mesmo regime as coleções de jornais e publicações periódicas apresentadas sob uma mesma capa.
(49-3) Classificam-se igualmente na posição 49.01:
a) as coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a estas obras ou a seus autores;
b) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras e ilustrações sem texto e que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato classificam-se na posição 49.11.
(49-4) Os impressos editados com fins publicitários por estabelecimento cujo nome figure neles, ou por conta do mesmo, assim como os destinados principalmente à publicidade (inclusive os impressos de propaganda turística), estão excluídos das posições 49.01 e 49.02 e classificam-se na posição 49.11.
(49-5) Consideram-se como "álbuns ou livros de estampas para crianças", no sentido da posição 49.03, os álbuns ou livros cujas ilustrações constituam a sua finalidade e não dependam do texto.
(49-6) Classificam-se na posição 49.06 as cópias, obtidas com papel-carbono ou sobre papel fotográfico sensibilizado, de textos manuscritos ou datilografados. As cópias obtidas por meio de aparelho duplicador ou por qualquer outro processo assemelham-se aos textos impressos.
(49-7) Entendem-se por "cartões postais ilustrados", no sentido da posição 49.09, os cartões ilustrados que apresentem uma ou mais impressões que indiquem este emprego.
TABELA
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
NOTAS:
(XI-1) A presente Seção não compreende:
a) os pelos e cerdas para a fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 05.02); as crinas e desperdícios ou resíduos de crinas (posição 05.03);
b) os cabelos e suas obras (posições 05.01, 67.03 e 67.04); todavia, as seiras e os tecidos espessos de cabelos, dos tipos comumente utilizados para prensas de óleos ou para usos técnicos semelhantes, classificam-se na posição 59.17;
c) os produtos vegetais do Capítulo 14;
d) o amianto da posição 25.24 e os artigos de amianto e outros produtos das posições 68.13 e 68.14;
e) os artigos das posições 30.04 e 30.05 (algodões ("ouates"), gazes, ataduras e artigos semelhantes destinados a fins médicos ou cirúrgicos,ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas, etc.);
f) os tecidos sensibilizados (posição 37.03);
g) os monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial) de mais de 5 mm de largura, de matérias plásticas artificiais (Capítulo 39), bem como os entrançados e tecidos destes mesmo artigos (Capítulo 46);
h) os tecidos, feltros e "falsos tecidos", impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com essa mesma matéria, e os artigos destes produtos, que se classifiquem no Capítulo 40;
i) as peles com lã (Capítulos 41 ou 43) e os artigos de peleteria natural ou artificial das posições 43.03 e 43.04;
j) os artigos de matérias têxteis citados nas posições 42.01 e 42.02;
l) os produtos e artigos do Capítulo 48 (por exemplo, pasta de celulose);
m) os calçados e suas partes, perneiras, polainas e artigos semelhantes citados no Capítulo 64;
n) os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
o) as redes para cabelo (posições 65.05 ou 67.04, segundo o caso);
p) os artigos do Capítulo 67;
q) os fios, cordas ou tecidos revestidos de abrasivos (posição 68.06);
r) as fibras de vidro, os artigos de fibras de vidro e os bordados químicos ou sem fundo visível cujo fio do bordado seja de fibras de vidro (Capítulo 70);
s) os artigos do Capítulo 94 (Móveis; artigos de colchoaria e semelhantes);
t) os artigos do Capítulo 97 (Brinquedos, jogos, artigos esportivos, etc.).
(Xl - 2) Artigos mistos:
A - Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 57, que contenham duas ou mais fibras têxteis, classificam-se da seguinte forma:
a) os produtos que contenham, em peso, mais de 10% do total de fibras têxteis do Capítulo 50 (seda, borra de seda ("schappe"), resíduo de borra de seda ("bourrette")) classificam-se neste Capítulo, na posição relativa à matéria têxtil que predomine em peso;
b) os demais produtos classificam-se como artigos do têxtil que predomine em peso.
B - Para a aplicação destas regras:
a) os fios metálicos são considerados por seu peso total como constituindo um têxtil distinto; os fios de metal consideram-se como produto têxtil para a classificação dos tecidos em que estão incorporados;
b) quando uma posição se refira a várias matérias têxteis (por exemplo, seda e borra de seda ("schappe"), lã penteada e lã cardada, etc.), estas matérias são consideradas como constituindo um só têxtil;
c) salvo no caso previsto na letra "a" deste parágrafo, não se levam em conta as matérias não têxteis que entrem na constituição dos produtos mistos.
C - As disposições dos parágrafos "A" e "B" desta Nota aplicam-se também aos fios especificados nas Notas (XI-3) e (XI-4) seguintes.
(XI-3) A - Salvo as exceções previstas no parágrafo "B" seguinte, consideram-se na presente Seção como "cordéis, cordas e cabos" os fios (singelos torcidos ou com retorce):
a) de seda, de borra de seda ("schappe"), de resíduo de borra de seda ("bourrette"), de peso superior a 2 g/m (18.000 "deniers");
b) de fibras têxteis sintéticas e artificiais (inclusive os constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capitulo 51), de peso superior a 1 g/m (9.000 "deniers");
c) de cânhamo e de linho:
- polidos ou lustrados, cuja metragem por quilograma, multiplicada pelo número de pernas que os constituem, seja inferior a 7.000, - não polidos nem lustrados de peso superior a 2g/m;
d) de coco, com três ou mais pernas;
e) de outras fibras vegetais, com peso superior a 2g/m;
f) reforçados de metal.
B - As disposições anteriores não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pelo ou de crina, e aos fios de papel não reforçados;
b) às fibras têxteis sintéticas e artificiais em forma de cabos para fabricação de fibras descontinuas ou de multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a cinco voltas por metro.
c) ao pelo-de-messina (crina-de-florença), às imitações de categute em seda ou em têxteis sintéticos e artificiais e aos monofilamentos do Capitulo 51;
d) aos fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), inclusive fios têxteis revestidos de metal por enrolamento, e aos fios têxteis metalizados, da posição 52.01; os fios têxteis reforçados de metal seguem o regime indicado na letra "f" do parágrafo "A" precedente;
e) aos fios de "chenille" e aos fios revestidos por enrolamento da posição 58.07.
A - Salvo as exceções previstas no parágrafo "B" seguinte, consideram-se como "acondicionados para venda a varejo" nos Capítulos 50, 51, 53, 54, 55 e 56, os fios dispostos:
a) em cartões, carretéis, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, com peso máximo (incluído o suporte) de:
- 200 g para o linho e o rami;
- 85 g para seda, borra de seda ("schappe"), resíduo de borra de seda ("bourrette',") e têxteis sintéticos e artificiais contínuos;
- 125 g para os demais têxteis;
b) em meadas ou em madeixas com peso máximo de:
- 85 g para, seda; borra de seda ("schappe"), resíduo de borra de seda (“bourrette”) e têxteis sintéticos e artificial contínuos;
- 125 g para os demais têxteis;
c) em meadas subdivididas em madeixas por meio de um ou mais fios divisores que as tornem independentes umas das outras, apresentando as madeixas peso uniforme não superior a:
- 85 g para seda, borra de seda ("schappe"), resíduo de borra de seda ("bourrette") e têxteis sintéticos e artificiais contínuos;
- 125 g para os demais têxteis.
B - As disposições anteriores não se aplicam:
a) aos fios singelos de qualquer têxtil, com exceção:
- dos fios singelos de lã e de pêlos finos, crus;
- dos fios singelos de lã e de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, que meçam menos de 2.000 m/kg;
b) aos fios crus, torcidos ou com retorce:
- de seda, de borra de seda ("schappe") ou de resíduo de borra de seda ("bourrette"), qualquer que seja a forma de apresentação;
- de outros têxteis (com exceção da lã e dos pelos finos), que se apresentem em meadas;
c) aos fios torcidos ou com retorce, branqueados, tintos ou estampados, de seda, de borra de seda ("schappe") ou de resíduo de borra de seda ("bourrette"), medindo no mínimo 75.000 m/kg de fio torcido;
d) aos fios singelos, torcidos ou com retorce de qualquer têxtil, que se apresentem:
- em meadas dobadas em cruz;
- em suporte ou qualquer outro acondicionamento que implique seu emprego na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas ou espulas, carretéis cônicos ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
(XI-5) Consideram-se como:
a) tecidos em "ponto de gaze", no sentido da posição 55.07, os tecidos cuja urdidura seja composta, em toda ou em parte de sua superfície, de fios fixos (fios retilíneos) e de fios moveis (fios de volta); .estes últimos se cruzam com os fios fixos dando uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de maneira a formar um anel que prenda a trama; as pequenas aberturas que aparecem nos pontos de ligação e que são inerentes à formação da malha.
(XI-6) Na presente Seção, considerem-se como '"confeccionados":
a) os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artigos diretamente acabados na operação de tecelagem e prontos para serem usados ou que se possam utilizar depois de terem sido separados por simples corte, sem costura ou outro trabalho complementar, tais como certos esfregões, toalhas de mão. toalhas de mesa, lenços de pescoço, guardanapos e mantas;
c) os artigos cujas orlas foram quer embainhadas ou debruadas por qualquer processo ( com exclusão dos tecidos em peça cujas margens, sem ourela, tenham sido simplesmente fixadas), quer rematadas por franjas de nós, obtidas por meio de fios do próprio tecido ou de fios aplicados;
d) os artigos cortados de qualquer forma, dos quais se tenham retirados fios;
e) os artigos reunidos por costura, por colagem ou por qualquer outra forma (com exclusão das pecas do mesmo tecido reunidas nas extremidades de maneira a formar uma peça de maior comprimento, bem como das pecas constituídas por dois ou mais tecidos sobreposto em toda a superfície e assim ligados entre si, mesmo com intercalação de algodão em pasta ( “ouate”).
(XI-7) Salvo disposição em contrário, que resultar do próprio texto das posições, não se incluem nos Capítulos 50 a 57, ou nos Capítulos 58 a 60, os artigos confeccionados no sentido da nota (XI-6). Não se classificam nos Capítulos 50 a 57 os artigos classificados nos Capítulos 58 ou 59.
CAPITULO 50
Seda, Borra de Seda ("Schappe") e Resíduo de Borra de Seda ("Bourrette")
TABELA
CAPITULO 51
Têxteis Sintéticos e Artificiais Contínuos NOTAS:
(51-1) Em todas as Seções da Nomenclatura em que se utilizam, os termos "fibras têxteis sintéticas e artificiais" referem-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) por polimerização ou condensação de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos e derivados polivinilicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (celulose, caseina, proteínas, algas, etc.), tais como raiom viscosa, raiom acetato, raiom cuproamoniacal (cupra) e fibras de alginatos.
Consideram-se como "sintéticas" as fibras ou filamentos definidos na letra "a" e como "artificiais" os definidos na letra "b".
(51-2) A posição 51.01 não compreende os cabos para a fabricação de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontinuas, que estão classificadas no capitulo 56.
(51-3) Não se consideram como fios contínuos chamados “golpeados”`, constituídos por fibras cuja maior parte foi partida pela passagem através de dispositivo mecânico apropriado (Capitulo 56).
(51-4) Os monofilamentos de matérias têxteis sintéticas e artificiais, cuja maior dimensão do corte transversal não ultrapasse 1 mm, classificam-se:
- na posição 51.01, se seu peso for inferior a 6,6 mg/m (60 “deniers”),
- na posição 51.02, em caso contrario.
Os monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm, classificam-se no Capitulo 39.
As lâminas e formas semelhantes (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e artificiais classificam-se na posição 51.02 se sua largura não ultrapassar 5 mm e no Capitulo 39 em caso contrario.
TABELA.
Capítulo 52
Têxteis Metalizados
TABELA
CAPíTULO 53
Lã, Pelos e Crinas
NOTA:
(53-1) Sob a denominação de "pelos finos" compreendem-se os pelos de alpaca, lhama, vicunha, iaque, camelo, cabra "mohair", cabra do Tibete, cabra de Caxemira e semelhantes (com exclusão das cabras comuns), de coelho (inclusive o coelho angorá), de lebre, de castor, da nútria e do rato-almiscarado.
TABELA.
CAPITULO 54
Linho e Rami
TABELA.
CAPíTULO 55
Algodão
TABELA
CAPíTULO 56
Têxteis Sintéticos e Artificiais Descontínuos
NOTA:
(56-1) Consideram-se “cabos de continuas para a fabricação de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontinuas, no sentido da posição 56.02, os cabos constituídos por um conjunto de filamentos contínuos paralelizados, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, e que satisfaçam as seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2 m;
b) torção do cabo inferior a cinco voltas por metro;
c) peso unitário dos filamentos inferior a 6,6 mg/m (60 "deniers");
d) unicamente para têxteis sintéticos: os cabos devem Ter sido estirados e, por isso, não devem poder esticar-se mais de 100% de seu comprimento;
e) peso total do cabo superior a 2 g/m (18.000 "deniers").
Os cabos cujo comprimento não ultrapasse 2 m classificam se na posição 56.01.
TABELA.
CAPÍTULO 57
Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
(57-1) O IPI incide sobre os produtos das subposições 03.00 e 99.00 da posição 57.04, somente quando preparados.
TABELA
CAPITULO 58
Tapetes e Tapecarias; Veludos, Pelucias, Tecidos “Boucles” e Tecidos de “Chenille”; Fitas; Passamanarias; Tules e Tecidos de malhas de Nós (Rede); Rendas e Guipuras; Bordados
NOTAS:
(58-1) Estão excluídos do presente Capitulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos elásticos, a passamanaria elástica, as correias transportadoras e os demais artigos classificados no Capitulo 59. Todavia, os bordados em matérias têxteis classificam-se na posição 58.10.
(58-2) Consideram-se como “tapetes”, no sentido das posições 58.01 e 58.02, os tapetes para cobertura de pisos, bem como os tapetes que, apresentando as mesmas características, destinem-se a ser colocados em outros lugares que não seja o solo. Estão excluídos destas posições os tapetes de feltro, que se classificam no Capitulo 59.
(58-3) Considera-se como "fitas", no sentido da posição 58.05:
a) - os tecidos com urdidura e trama (inclusive os veludos) em tiras cuja largura não exceda 30 cm e com ourelas verdadeiras;
- as tiras cuja largura não exceda 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou de outro modo obtidas;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando planos, não exceda 30 cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, cuja largura. quando desdobrados, não exceda 30 cm.
As fitas com franjas obtidas na tecelagem classificam-se na posição 58.07.
(58-4) Não estão classificados na posição 58.08 os tecidos de malhas de nós (rede) em mantas ou em peças, fabricados com cordéis, cordas e cabos, que se classificam na posição 59.05.
(58-5) A expressão "bordados" da posição 58.10 abrange os artigos com aplicações por costura de lantejoulas, pérolas ou motivos ornamentais, de têxteis ou outras matérias, bem como os trabalhos efetuados com fios para bordar de metal ou de fibras de vidro. Estão excluídas da posição 58.10 as tapeçarias feitas a agulha (posição 58.03).
(58-6) Classificam-se no presente Capitulo os artigos (fitas, rendas, etc.,) feitos com fios de metal e empregados em vestuário, mobiliário e usos semelhantes.
TABELA.
Capítulo 59
Algodão em Pasta ("Ouate") e Feltros; Cordame e Artigos de Cordoaria; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artigos de Matérias Têxteis para Usos Técnicos
NOTAS;
(59-1) A denominação “tecidos” quando empregada no presente Capitulo (Salvo quanto à posição (59.03) abrange os tecidos dos capítulos 50 a 57 e os das posições 58.04 e 58.05, os trançados, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais semelhantes, em peças, da posição 58.07, os tules e tecidos de malhas de nós das posições 58.08 e 58.09, as rendas da posição 58.09 e os tecidos de malharia não elástica da posição 60.01.
(59-2) A - A posição 59.08 abrange os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais ou estratificados com estas mesmas matérias, qualquer que seja o peso por metro quadrado ou a natureza da matéria plástica artificial (compacta, esponjosa ou celular). Todavia, não compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis a olho nu (Capítulos 50 a 58 e 60, geralmente); para aplicação desta disposição, não se levam em conta as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro a uma temperatura compreendida entre 15º C e 30º C (Capitulo 39, geralmente);
c) os produtos nos quais o tecido está, quer inteiramente embebido na matéria plástica artificial, quer revestido ou recoberto nas suas duas faces por esta mesma matéria (Capitulo 39).
B - A posição 59.12 não compreende:
a) os tecidos cuja impregnação ou revestimento não sejam perceptíveis a olho nu; para aplicação desta disposição, não se levam em conta as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exceção das telas pintadas para cenários de teatros, fundos de estúdios ou usos semelhantes);
c) os tecidos recobertos de poeiras de matérias têxteis, de pó de cortiça ou de outros produtos semelhantes, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos ;
d) os tecidos que tenham sofrido aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias semelhantes.
(59-3) Entendem-se por "tecidos com borracha", no sentido da posição 59.11:
a) os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta mesma matéria:
- de peso igual ou inferior a 1.500 g/m2, ou
- de peso superior a 1.500 g/m e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis.
b) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha;
c) as folhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, com exceção das que se classificam no Capítulo 40 em virtude do disposto no último parágrafo da Nota (40-2).
(59-4) A posição 59.16 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis que tenham menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos: ou recobertos de borracha ou estratificados com essa mesma matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (posição 40.10).
(59-5) A posição 59.17 compreende os seguintes produtos, que não se possam classificar nas demais posições da Seção XI:
a) os produtos têxteis que a seguir se enumeram limitativamente (com exclusão dos que tenham o caráter de produtos das posições 59.14 a 59.16):
- os tecidos, filtros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, dos tipos comumente empregados para a fabricação de guarnições de cardas, e os produtos semelhantes para outros usos técnicos;
- as gazes e, tecidos para peneiras;
- as seiras e tecidos espessos dos tipos comumente utilizados nas prensas de óleo ou em usos técnicos semelhantes, inclusive os de cabelo;
- os tecidos, fel trados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos comumente utilizados nas máquinas de fazer papel ou em outros usos técnicos, tubulares ou sem fim, de urdiduras ou de tramas simples ou múltiplas (ou de urdiduras e de tramas simples ou múltiplas), ou tecidos planos, de urdiduras ou de tramas múltiplas (ou de urdiduras e de tramas múltiplas);
- os tecidos reforçados de metal, dos tipos comumente utilizados em usos técnicos;
- os tecidos feitos com fios metálicos da posição 52.01, dos tipos comumente utilizados na fabricação do papel ou em outros usos técnicos;
- os cordões lubrificantes e os trançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes para enchimento industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados;
b) os artigos têxteis para usos técnicos (com exceção dos compreendidos nas posições 59.14 a 59.16) e principalmente os discos para poliras juntas, arruelas e outras partes ou peças de máquinas ou aparelhos.
TABELA.
CAPÍTULO 60
Tecidos e Artigos de Malharia
NOTAS:
(60-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as rendas de crochê da posição 58.09;
b) os artigos de malharia do Capítulo 59;
c) os espartilhos, cintas, porta-seios ("soutiens"), suspensórios, ligas, jarreteiras e artigos semelhantes (posição 61.09);
d) as roupas usadas da posição 63.01;
e) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirurgicas, etc. (posição 90.19);
(60-2) Classificam-se nas posições 60.02 a 60.06, os artigos de malharia bem como suas partes:
a) tecidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças que compreendam várias unidades;
b) confeccionados por costura ou de outro modo.
(60-3) Não se consideram artigos de malharia elástica, no sentido da posição 60.06, os artigos de malharia munidos de uma tira ou de fios elásticos para sua fixação.
(60-4) Este Capítulo compreende os artigos feitos com fios metálicos dos tipos utilizados em vestuário, mobiliário e usos semelhantes.
(60-5) Neste Capítulo entendem-se por:
a) tecidos e artigos de malharia "elástica", os produtos de malharia formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha;
b) tecidos e artigos de malharia "com borracha", os produtos de malharia impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta mesma matéria; bem como os fabricados com fios têxteis impregnados, revestidos ou recobertos de borracha.
TABELA.
CAPÍTULO 61
Vestuário e seus Acessórios, de Tecidos
NOTAS:
(61-1) O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados com tecidos, feltros ou “falsos tecidos", com exclusão dos artigos de malharia diferentes dos incluídos na posição 61.09.
(61-2) Este Capítulo não compreende:
a) as roupas usadas da posição 63.01;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como Fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (posição 90.19):
(61-3) Para a interpretação das posições 61.01 a 61.04:
a) os artigos que não sejam reconhecíveis como roupas de homens ou de meninos ou roupas de mulheres ou de meninas classificam-se como estas últimas (posições 61.02 ou 61.04, segundo o caso);
b) a expressão "vestuário para crianças" compreende o vestuário não diferenciado quanto ao sexo, para crianças de colo, e não se aplica ao vestuário que se possa reconhecer como exclusivamente destinado a meninas ou meninos; a referida expressão abrange também os cueiros e as fraldas.
(61-4) Assemelham-se aos lenços de bolso da posição 61.05, os lenços de pescoço a posição 61.06, de forma quadrada ou sensivelmente quadrada, dos quais nenhum lado exceda 60 cm. Os lenços de bolso ou de pescoço, em que um de seus lados ultrapasse 60 cm, classificam-se na posição 61.06.
(61-5) As posições do presente Capítulo abrangem os tecidos (com exceção dos e malharia) cortados por molde para a confecção de artigos deste Capítulo.
A posição 61.09 compreende igualmente os tecidos de malharia elástica obtidos em forma própria para a confecção de artigos desta posição, mesmo apresentados em unidades ou em peças que compreendam várias unidades.
TABELA.
CAPÍTULO 62
Outros Artigos Confeccionados de Tecidos
NOTAS:
(62-1) O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de tecidos que não sejam de malharia.
(62-2) Este Capítulo não compreende:
a) os artigos classificados nos Capítulos 58, 59 e 61;
b) as roupas usadas da posição 63.01.
TABELA.
Capítulo 63
Roupas Usadas, Trapos e Farrapos
TABELA.
SEÇÃO XII
CALÇADOS; CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE; GUARDA-CHUVAS E GUARDA-SÓIS; PENAS PREPARADAS E ARTIGOS DE PENAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELOS: LEQUES
CAPÍTULO 64
Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos Semelhantes; Partes destes Artigos
NOTAS:
(64-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os sapatos de malharia (posição 60.03) ou de outros tecidos (posição 62.05), sem aplicação de solas;
b) os calçados usados da posição 63.01;
c) os artigos de amianto (posição 68.13);
d) os calçados e aparelhos ortopédicos e suas partes(posição 90.19);
e) os calçados que tenham o caráter de brinquedos, e os artigos compostos, formados de calçados e de patins (para gelo ou de rodas), inseparáveis (Capítulo 97).
(64-2) Não se consideram como "partes” no sentido das posições 64.05 e 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões e outros artigos de ornamentação e de passamanaria, que seguem seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 98.01).
(64-3) Para a aplicação da posição 64.01, consideram-se como borracha ou como matéria plástica artificial os tecidos ou outros suportes têxteis que apresentem uma camada evidente de borracha ou de matéria plástica artificial.
TABELA.
CAPÍTULO 65
Chapéus e Artigos, de Uso Semelhante e suas Partes
NOTAS:
(65-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os chapéus e artigos de uso semelhante; usados ; da posição 63.01;
b) as redes feitas de cabelo (posição 67.04);
c) os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 68.13);
d) os artigos de chapelaria que tenham o caráter de brinquedos, tais como chapéus para bonecas e artigos de cotilhão (Capítulo 97).
(65-2) A posição 65.02 não se aplica às carcaças ("cloches") ou formas confeccionadas por costura, com exceção das fabricadas mediante reunião de tiras (trançadas, tecidas ou de outro modo obtidas) simplesmente cosidas em espiral.
TABELA.
CAPÍTULO 66
Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suas Partes
NOTAS:
(66-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.16):
b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas com chumbo e semelhantes (Capítulo 93);
c) os artigos do Capítulo 97, principalmente os guarda-chuvas e as sombrinhas manifestamente destinados a divertimento de crianças, os tacos de golfe, de hóquei e os bastões de esquiadores.
(66-2) A posição 66.03 não compreende os acessórios de matérias têxteis, as bainhas, coberturas, borlas, fiadores e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos classificados nas posições 66.01 e 66.02. Estes acessórios classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos a que se destinem, mas não estejam neles aplicados.
TABELA.
CAPÍTULO 67
Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas ou de Penugem; Flores Artificiais; Obras de Cabelos; Leques
NOTAS:
(67-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as seiras de cabelo para prensas de óleo (posição 59.17);
b) os ornamentos florais de renda, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e os artigos de uso semelhante (Capítulo 65);
e) os espanadores de penas (posição 96.04), as, borlas de penugem (posição 96.05) e os tamis de cabelo (posição 96.06);
f) os artigos que tenham o caráter de brinquedos ou de artigos esportivos, de artigos de cotilhão e de artigos para árvores e festas de Natal (as árvores de Natal artificiais principalmente) (capítulo 97).
(67-2) A posição 67.01 não compreende:
a) os artigos em que as penas ou a penugem constituem unicamente material de enchimento e, principalmente, os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou as penugem constituem simples guarnições ou material de enchimento;
c) as flores, folhagem e suas partes e artigos confeccionados da posição 67.02;
d) os leques da posição 67.05.
(67-3) A posição 67.02 não compreende:
a) os artigos desta posição, de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, folhagem ou frutos de matérias cerãmicas, de pedra, de metal, de madeira, etc., obtidas numa só peça por moldagem, forjamento, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda formadas de várias partes reunidas, desde que não o sejam por ligação, colagem ou processos semelhantes;
TABELA
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRAS, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E OBRAS DE VIDRO
CAPÍTULO 68
Obras de Pedras, Gesso, Cimento, Amianto. Mica e Matérias Semelhantes
NOTAS:
(68-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos do Capítulo 25;
b) o papel, cartolina e cartão engomados, revestidos ou impregnados, da posição 48.07 (tais como os recobertos de pó de mica ou de grafita e o papel, cartolina e cartão betumados ou asfaltados);
c) os tecidos revestidos ou impregnados, do Capítulo 59 (tais como os revestidos de pó de mica, de betume ou de asfalto);
d) os artigos do Capítulo 71:
e) as ferramentas e partes de ferramentas do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas, da posição 84.34;
g) os isoladores e as peças isolantes para eletricidade das posições 85.25 e 85.26;
h) as mós para brocas dentárias (posição 90.17);
i) os artigos do Capítulo 91 (Relojoaria), principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
j) os artigos da posição 95.07;
l) os artigos da Capítulo 97 (Brinquedos, jogos, artigos esportivos, etc.);
m) os botões (posição 98.01), os lápis de ardósia (posição 98.05), as ardósia e quadros revestidos de ardósia para escrita e desenho (posição 98.06);
n) os objetos de arte, de coleção e antigüidades(Capítulo 99).
(68-2) No sentido da posição 68.02, a denominação "pedras de cantaria ou de construção" abrange não somente as pedras habitualmente utilizadas como tais, mas também qualquer outra pedra natural da mesma forma trabalhada, com exceção da ardósia.
TABELA.
CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS
NOTAS:
(69-1) O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozimento após terem sido previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos que não sejam calorífugos ou refratários.
(69-2) Este Capítulo não compreende:
a) os artigos do Capítulo 71, principalmente os objetos que correspondam à definirão de bijuteria de fantasia;
b) os ceramais ("cermets") da posição 81.04;
c) os isoladores e peças isolantes para a eletricidade das posições 85.25 e 85.26;
d) os dentes artificiais de matérias cerâmicas (posição 90.19);
e) os artigos do Capítulo 91 (Relojoaria), principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
f) os artigos do Capítulo 97 (Brinquedos, jogos, artigos esportivos, etc.);
g) os botões, cachimbos e outros artigos do Capítulo 98;
h) os objetos de arte, de coleção e antigüidades (Capítulo 99).
TABELA.
CAPÍTULO 70
Vidro e Obras de Vidro
NOTAS:
(70-1) O presente Capítulo não compreende.
a) as composições verificáveis (posição 32.08);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuteria de fantasia, etc.);
c) os isoladores e peças isolantes para a eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;
d) os elementos de ótica trabalhados oticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos ou instrumentos classificados no Capítulo 90;
e) os jogos, brinquedos e acessórios para árvores ,de Natal, bem como os demais artigos classificados no Capítulo 97, com exceção dos olhos sem mecanismo para bonecas e para outros artigos do Capítulo 97;
f) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos classificados no Capítulo 98.
(70-2) Para a aplicação da posição 70.07, a menção "vidro vazado ou laminado e vidro de janelas (desbastado ou não, polido ou não), cortado em forma diferente da quadrada ou retangular, ou mesmo curvado ou de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.)", estende-se aos artigos obtidos com estes vidros, desde que não estejam forrados, emoldurados nem associados com matérias diferentes do vidro.
(70-3) Para a aplicação da posição 70.20, consideram-se como "lã de vidro":
a) as lãs minerais, cujo teor em sílica (Si 02) for igual ou superior a 60% em peso;
b) as lãs minerais, cujo teor em sílica (Si 02) for inferior a 60%, mas cujo teor em óxidos alcalinos (K20 e/ou Na20) for superior a 5% em peso ou cujo teor em anidrido bórico (B2O3) for superior a 2% em peso. As lãs minerais que não obedeçam a estas condições, classificam-se na posição 68.07.
(70-4) No sentido da presente Nomenclatura, a sí1ica fundida e o quartzo fundido, consideram-se como "vidro"
TABELA
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; BIJUTERIA DE FANTASIA; MOEDAS
CAPÍTULO 71
Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos e Obras destas Matérias; Bijuteria de Fantasia
NOTAS:
(71-1) Salvo a aplicação da Nota (VI-1) "a" da Seção VI e das exceções previstas a seguir, classifica-se no presente Capítulo todo artigo composto, total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.
(71-2) a) As posições 71.12, 71.13 e 71.14 não compreendem os artigos nos quais os metais preciosos ou folheados de metais preciosos não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima importância (tais como: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras, etc.); a letra "b" da Nota (71-1) precedente não se aplica aos artigos desta natureza;
b) na posição 71.15 apenas se classificam os artigos que não tenham metais preciosos ou folheados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
(71-3) O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.49);
b) as ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e outros artigos do Capítulo 30;
c) os artigos compreendidos no Capítulo 32 (por exemplo, os lustros líquidos);
d) os artigos de viagem, bolsas e os demais artigos, classificados na posição 42.02, e os artigos da posição 42.03;
e) os artigos das posições 43.03 e 43.04;
f) os produtos compreendidos na Seção XI (Matérias têxteis e artigos destas matérias);
g) os artigos classificados nos Capítulos 64 (Calçados) e 65 (Chapéus e artigos de uso semelhante);
h) os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos compreendidos no Capítulo 66;
i) os leques e ventarolas (posição 67.05);
j) as moedas (Capítulos 72 ou 99);
l) os artigos guarnecidos de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que consistam em obras de abrasivos das posições 68,04 a 68.06, ou em ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, sobre um suporte de metal comum; as máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes ou peças separadas. compreendidos na Seção XVI. Todavia. as partes e peças separadas e os artigos constituídos totalmente por pedras preciosas ou semipreciosas ou por pedras sintéticas ou reconstituídas classificam se no presente Capítulo;
m) os artigos classificados nos Capítulos 90, 91 e 92 (Instrumentos científicos, relojoaria e instrumentos de música);
n) as armas e suas partes (Capítulo 93);
o) os artigos mencionados na Nota (97-2) do Capítulo 97;
p) os artigos do Capítulo 98, com exceção dos compreendidos nas posições 98.01 e 98.12;
q) as produções originais da arte estatuária e da escultora (posição 99.03), objetos de coleção (posição 99.05) e objetos de antigüidade que tenham miais de cem anos (posição 99.06). Todavia, as pérolas naturais e as pedras preciosas ou semipreciosas classificam-se no presente Capítulo.
(71-4) a) As pérolas cultivadas classificam-se como as pérolas naturais;
b) entendem-se por "metais preciosos" a prata, o ouro, a platina e os metais do grupo da platina;
c) entendem-se por "metais do grupo platina" o irídio, o ósmio, o paládio, o rádio e o rutênio.
(71-5) Para a aplicação do presente Capítulo, apenas se consideram como ligas de metais preciosos, as ligas (inclusive as misturas sinterizadas) que contenham um ou mais metais preciosos, e desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja, pelo menos, igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) toda liga que contenha, em peso, 2% ou mais de platina classifica-se como liga de platina;
b) toda liga que contenha, em peso, 2% ou mais de ouro, mas que não contenha platina ou que a contenha em menos de 2%, em peso, classifica-se como liga de ouro;
c) qualquer outra liga compreendida no presente capítulo classifica-se como liga de prata.
Para a aplicação da presente Nota, os metais do grupo da platina são considerados como um só metal, assemelhando-se a platina.
(71-6) Salvo disposições em contrario, qualquer referencia na Nomenclatura a um "metal precioso" ou a "metais preciosos" abrange igualmente as ligas classificadas como os referidos metais pela aplicação da Nota (71-5). A expressão "metal precioso" não abrange os artigos definidos na Nota (71-7) nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados. dourados ou prateados.
(71-7) Entendem-se por "folheados de metais preciosos", os artigos que, constituídos por um suporte de metal comum, apresentem uma ou mais faces cobertas de metais preciosos, seja por soldagem, por laminação a quente ou por qualquer outro processo mecânico semelhante.
Os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se como folheados.
(71-8) Entendem-se por "artigos de bijuteria", no sentido da posição 71.12:
a) os pequenos objetos utilizados como adorno, tais como anéis, pulseiras, braceletes, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes de gravata. abotoaduras, medalhas ou insígnias religiosas ou outras, etc.;
b) os artigos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, bem como os artigos de bolso ou de bolsas de senhoras, tais como cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixas para bombons e caixas de pó, bolsas de cota de malha, rosários, etc.
Entendem-se por "artigos de joalheria" no sentido da mesma posição, os artigos de bijuteria de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos que tenham pérolas naturais ou falsas, pedras preciosas ou semipreciosas ou falsas, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de tartaruga, madrepérola ou nácar, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
(71-9) Entendem-se por "artigos de ourivesaria", no sentido da posição 71.13, os objetos tais como os utilizados no serviço de mesa, de toucador, para escritório, para fumantes, os objetos de decoração de interiores, os artigos para o exercício dos cultos.
(71-10) Entendem-se por "bijuteria de fantasia", no sentido da posição 71.16, os artigos de igual natureza dos definidos na nota (71-8) “a” anterior (com exceção feita as abotoaduras e outros artigos da posição 98.01, aos pentes, travessas e semelhantes da posição 98.12) e que não tenham pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou folheados de metais preciosos (salvo quando se trate de adornos ou acessórios de mínima importância) e que sejam constituídos:
a) total ou parcialmente de metais comuns, mesmo dourados prateados ou platinados;
b) de qualquer outra matéria, contanto que compreendam pelo menos duas matérias diferentes (por exemplo: madeira e vidro, osso e âmbar, madrepérola ou nácar e matérias plásticas artificiais), não se levando em conta os simples dispositivos de junção (fios para enfiar e semelhantes).
(71-11) Os estojos, escrínios ou receptáculos semelhantes que se apresentem com os artigos do presente Capítulo a que se destinam e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com estes artigos. Quando se apresentarem isolados, seguem seu próprio regime.
TABELA.
CAPÍTULO 72
Moedas
NOTA:
(72-1) O presente Capítulo não compreende as moedas que tenham o caráter de objetos de coleção (posição 99.05).
TABELA.
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E OBRAS DESTES METAIS
NOTAS:
(XV-1) A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas á base de pós ou partículas metálicas, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.08 a 32.10 e 32.13);
b) o ferro-cério e outras ligas pirofóricas (posição 36 07);
c) os chapéus e capacetes metálicos e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artigos da posição 66.03;
e) os artigos do Capítulo 71 e principalmente as ligas de metais preciosos, os metais comuns folheados de metais preciosos e a bijuteria de fantasia de metais comuns;
f) os artigos classificados na Seção XVI (Máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.10) e outros artigos classificados na Seção XVII;
h) os instrumentos e aparelhos classificados na Seção XVIII, inclusive as molas para relógios;
i) os chumbos de caça (posição 93.07) e outros artigos classificados na Seção XIX (Armas e munições);
j) os artigos classificados no Capítulo 94 (Móveis, artigos e colchoaria, etc.);
l) as peneiras manuais (posição 96.06);
m) os artigos do Capítulo 97 (Brinquedos, jogos, artigos esportivos, etc.);
n) os botões, as canetas, lapiseiras, penas e outros artigos do Capítulo 98 (Obras diversas).
(XV-2) Em todas as Seções da Nomenclatura, consideram-se como "partes e acessórios de uso geral" de metais comuns:
a) os artigos classificados nas posições 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas de metais comuns, com exceção das molas para relógios (posição 91.11);
c) os artigos classificados nas posições 83.01, 83.02, 83.07, 83.09, 83.12 e 83.14.
Nos Capítulos 73 a 82 (com exceção das posições 73.29 e 74.13), as menções relativas ás partes e peças separadas não abrangem as partes e acessórios de uso geral no sentido acima indicado.
Salvo o disposto no parágrafo precedente e na nota (83-1) do Capítulo 83, as obras compreendidas nos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 73 a 81.
(XV-3) Regra para classificação das ligas (com exceção das ferro-ligas e das cupro-ligas definidas nos Capítulos 73 e 74):
a) as ligas de metais comuns que contenham em peso mais de 10% de níquel classificam-se como o níquel, salvo o caso em que o ferro predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as demais ligas de metais comuns classifica-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
c) as ligas de metais comuns da presente Seção e de elementos não compreendidos na mesma classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, quando o peso total desses metais for igual ou superior ao dos outros elementos;
d) as misturas sinterizadas de pós metálicos e as misturas heterogêneas intimas obtidas por fusão (com exceção dos ceramais ("cermets")) seguem o regime das ligas.
(XV-4) Salvo disposições em contrário, em todas as Seções da Nomenclatura em que o metal estiver nominalmente citado, a denominação empregada abrange igualmente as ligas classificadas como o referido metal, por aplicação da Nota (XV-3).
(XV-5) Regra para a classificação dos artigos compostos:
Salvo disposições especiais em contrário, as obras de metais comuns ou consideradas como tais que compreendam dois ou mais metais comuns, classificam-se como á obra correspondente do metal predominante em peso.
Para a aplicação desta regra, considere-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem;
c) um ceramal ("cermet") da posição 81.04 como constituindo um só metal comum.
(XV-6) A expressão "desperdícios ou sucata de metais ou de obras de metais" se refere aos desperdícios, resíduos ou fragmentos próprios unicamente para a recuperação do metal ou para a preparação de produtos ou composições químicos.
CAPÍTULO 73
Ferro Fundido, Ferro e Aço
NOTAS:
(73-1) Consideram-se como:
a) Ferro fundido (posição 73.01):
os produtos ferrosos que contenham, em peso, no mínimo 1,9% de carbono e podendo conter, ainda, conjunta ou isoladamente:
- menos de 15% de fósforo,
- até 8% de silício,
- até 6% de manganês,
- até 30% de cromo,
- até 40% de tungstênio ou volfrâmio,
- até 10%, no total, de outros elementos de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdênio, etc.).
Todavia, as ligas ferrosas chamadas "aços indeformáveis", que contenham, em peso, no mínimo 1,9% de carbono e que apresentem as características do aço, classificam-se como os aços, segundo seu tipo;
b) Ferro "spiegel" (posição 73.01):
os produtos que contenham, em peso, mais de 6% até 30% de manganês e que correspondam, no que concerne às demais características, à definição da Nota (73-1) "a";
c) Ferro-ligas (posição 73.02):
os produtos ferrosos de fundição (com exceção das cupro-ligas definidas pela Nota (74-1) do Capítulo 74, em bruto, que não se prestem praticamente nem a laminação nem ao forjamento, mas que constituam composições utilizadas em siderurgia e que contenham, em peso, conjunta ou isoladamente:
- mais de 8% de silício,
- mais de 30% de manganês,
- mais de 30% de cromo,
- mais de 40% de tungstênio ou volfrâmio,
- mais de 10%, no total, de outros elementos de liga (alumínio, titânio, vanádio, cobre, molibdênio, nióbio, etc., não podendo, todavia, a percentagem do cobre ultrapassar 10%).
O teor de ferro nas ferro-ligas não pode todavia ser inferior, em peso, a 4% para as ferro-ligas que contenham silício, a 8% para as ferro-ligas que contenham manganês sem silício e a 10X para as demais;
d) Aço-ligas (posição 73.15):
os aços que contenham, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- mais de 2% de manganês e silício considerados em conjunto,
- 2% ou mais de manganês,
- 2% ou mais de silício,
- 0,50% ou mais de níquel,
- 0,50% ou mais de cromo,
- 0,10% ou mais de molibdênio,
- 0,10% ou mais de vanádio,
- 0,30% ou mais de tungstênio ou volfrâmio,
- 0,30% ou mais de cobalto,
- 0,30% ou mais de alumínio,
- 0,40% ou mais de cobre,
- 0,10% ou mais de chumbo,
- 0,12% ou mais de fósforo,
- 0,10% ou mais de enxofre,
- 0,20% ou mais de fósforo e enxofre considerados em conjunto,
- 0,10% ou mais de outros elementos considerados isoladamente;
e) Aço alto-carbono (posição 73.15):
O aço que contenha em peso, 0,6% ou mais de carbono, sempre que o teor de enxofre e de fósforo seja inferior, em peso, e 0,04% para cada um destes elementos considerados isoladamente, e a 0,07% para estes dois elementos considerados em conjunto;
f) Barras pudladas ou pacotes (posição 73.06):
- os produtos destinados à laminação, ao forjamento ou à refundição, obtidos:
- seja pela ação do martelo-pilão sobre uma lupa de ferro polido, a fim de eliminar a escória de afinação;
- seja por soldagem, por meio de laminação a alta temperatura, de pacotes de pedaços de ferro ou de aço, ou pacotes de ferro polido;
g) Lingotes (posição 73.06):
Os produtos destinados à laminação ou ao forjamento, elaborados por fusão e obtidos por vazamento em molde;
h) Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanguilha (posição 73.07):
os semiprodutos de seção retangular ou quadrada, cuja seção transversal seja superior a 1.225 m2 e cuja espessura seja superior à quarta parte da largura;
i) Desbastes planos ("slabs") e "largets" (posição 73.07):
os semiprodutos de seção retangular, de espessura mínima de 6 mm e de largura mínima de 150 mm e cuja espessura não seja superior à quarta parte da largura;
j) Bobinas para relaminação ("coils") (posição 73.08):
os semiprodutos laminados a quente, de seção retangular, de espessura mínima de 1,5 mm e de largura superior a 500 mm, apresentados em rolos contínuos (bobinas) de peso mínimo de 500 kg;
l) Chapas universais (posição 73.09);
os produtos de seção retangular, laminados a quente, no sentido do comprimento, em caixas fechadas ou em laminado universal, de espessura de mais de 5 mm até 100 mm e de largura de mais de 150 mm até 1.200 mm;
m) Tiras (posição 73.12):
os produtos laminados, com bordas cortadas ou não à cisalha, de seção retangular, de espessura máxima de 6 mm, de largura máxima de 500 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, apresentados em tiras retilíneas, em rolos ou em feixes dobrados;
n) Chapas (posição 73.13):
os produtos laminados (com exclusão das bobinas para relaminação definidas na letra "j" da presente Nota) de qualquer espessura e, se estes produtos são de forma quadrada ou retangular de largura superior a 500 mm.
Ficam compreendidas, principalmente, na posição 73.13 as chapas cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não confiram a estas chapas o caráter de artigos ou de obras classificados em outras posições;
o) Fios (posição 73.14):
os produtos de seção maciça, estirados ou trefilados a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 13 mm em sua maior dimensão. Todavia para a interpretação das posições 73.26 e 73.27, também se consideram como fios os produtos das mesmas dimensões obtidos por laminação;
p) Barras (posição 73.10):
os produtos de seção maciça, que não correspondam inteiramente a qualquer das definições estabelecidas nas letras "h", "i", "j", "l", "m", "n" e "o" precedentes, e cuja seção transversal tenha forma de círculo, de segmento circular, oval ou de elipse, de triângulo isósceles, de quadrado, de retângulo, de hexágono, de octógono ou de trapézio regular.
Consideram-se igualmente como barras os vergalhões para concreto ou cimento areado que, além de corresponderem á definição acima, apresentam dentes ou reentrâncias, flanges ou rebordos, ranhuras ou estrias, ou outras de formações de mínima importância produzidas durante a laminação;
q) Barras ocas de aço para perfuração de minas (posição 73.10):
as barras, de qualquer forma de seção, próprias para a fabricação de hastes ou barras para minas, cuja maior dimensão exterior do corte transversal, compreendida entre 15 mm exclusive e 50 mm inclusive, seja pelo menos o triplo da maior dimensão interior (parte oca).
As barras ocas de aço que não correspondam a esta definição classificam-se na posição 73.18;
r) Perfilados (posição 73.11):
os produtos de seção maciça, diferentes dos classificados na posição 73.16, que não correspondam inteiramente a qualquer das definições estabelecidas nas letras "h", "j", "l", "m", "n" e "o" precedentes, e cuja seção transversal não tenha as formas indicadas na letra "p".
(73-2) Não se classificam nas posições 73.06 a 73.14 os produtos de aço-ligas ou de aço alto-carbono (posição 73.15).
(73-3) Os produtos siderúrgicos das posições 73.06 a 73.15, chapeados de metal ferroso de qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
(73-4) O ferro obtido por eletrólise classifica-se, segundo sua forma e dimensões, nas posições correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.
(73-5) Consideram-se como "condutos forçados", no sentido da posição 73.19, os tubos (inclusive os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de seção circular, de diâmetro interno que exceda a 490 mm, e de espessura de parede superior a 10,5 mm.
NOTA COMPLEMENTAR (NC)
NC (73-1) Consideram-se como:
a) Aço-liga rápido, o aço-liga contendo, em peso, mais de 10% de tungstênio isoladamente ou mais de 8% de tungstênio e molibdênio em conjunto, mesmo com adição de qualquer outro elemento.
b) Aço-liga inoxidável, o aço-liga contendo, em peso, mais de 4 % de cromo, mesmo com adição de qualquer outro elemento.
TABELA.
CAPÍTULO 74
Cobre
NOTAS:
(74-1) Entendem-se por "cupro-ligas", no sentido da posição 74.02, as composições que contendo cobre em uma proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos de liga, não se prestem praticamente nem à laminação nem ao forjamento e se utilizem, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou usos semelhantes na metalurgia de metais não ferrosos, Todavia, as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham, em peso, mais de 8% de fósforo, classificam-se na posição 28.55.
(74-2) Para a aplicação do presente Capítulo, consideram-se como:
a) Fios (posição 74.03):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão;
b) Barras e perfilados (posição 74.03):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cujo corte transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, cuja espessura seja superior à décima parte da largura. Consideram-se igualmente como barras e perfilados os produtos de mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando tenham recebido posteriormente a sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que este trabalho não confira a estes produtos o caráter de artigos ou de obras classificados em outras posições.
Todavia, consideram-se como cobre bruto da posição 74.01, as barras destinadas à obtenção de fios ("wire-bar") e as palanquilhas apontadas ou de outro modo trabalhadas em suas extremidades, simplesmente para facilitar sua introdução nas máquinas destinadas a transformá-las, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos;
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras (posição 74.04):
os produtos planos (com exceção dos produtos em bruto da posição 74.01), enrolados ou não, cujo corte transversal em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão principalmente compreendidas na posição 74.04 as chapas, pranchas, folhas e tiras de espessura superior a 0,15 mm, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não confiram a estes produtos o caráter de artigos ou obras classificadas em outras posições.
(74-3) Estão principalmente compreendidos nas posições 74.07 e 74.08 os tubos, barras ocas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados em serpentinas, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
TABELA.
CAPÍTULO 75
Níquel
NOTAS:
(75-1) Para a aplicação do presente Capítulo, consideram-se como:
a) Fios (posição 75.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão;
b) Barras e perfilados (posição 75.02):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cujo corte transversal em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, cuja espessura seja superior à décima parte da largura. Consideram-se igualmente como barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas;
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras (posição 75.03):
os produtos planos (com exceção dos produtos em bruto da posição 75.01), enrolados ou não, cujo corte transversal em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão principalmente compreendidas na posição 75.03 as chapas, pranchas, folhas e tiras cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não confiram a estes produtos o caráter de artigos: ou de obras classificados em outras posições.
(75-2) Estão principalmente compreendidos na posição 75.04 os tubos, barras ocas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentinas, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
TABELA.
CAPÍTULO 76
Alumínio
NOTAS:
(76-1) Para a aplicação do presente Capítulo, consideram-se como:
a) Fios (posição 76.02):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão;
b) Barras e perfilados (posição 76.02):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cujo corte transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, cuja espessura seja superior à décima parte da largura. Consideram-se igualmente como barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas;
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras (posição 76.03):
os produtos planos (com exceção dos produtos em bruto da posição 76.01), enrolados ou não, cujo corte transversal em sua maior dimensão: seja superior a 6 mm e cuja espessura, superior a 0,20 mm, não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão principalmente compreendidas na posição 76.03 as chapas, pranchas, folhas e tiras de espessura superior a 0,20 mm, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não confiram a estes produtos o caráter de artigos ou de obras classificados em outras posições.
(76-2) Estão principalmente compreendidos nas posições 76.06 e 76.07 os tubos, barras ocas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentinas, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
TABELA.
CAPÍTULO 77
Magnésio, Berílio (Glucínio)
TABELA.
CAPÍTULO 78
Chumbo
NOTAS:
(78-1) Para a aplicação do presente Capítulo, consideram-se como:
a) Fios (posição 78.02):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão;
b) Barras e perfilados (posição 78.02):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cujo corte transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, cuja espessura seja superior à décima parte da largura. Consideram-se igualmente como barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas;
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras (posição 78.03):
os produtos planos (com exceção dós produtos em bruto da posição 78.01), enrolados ou não, cujo corte transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, com exceção dos produtos com peso igual ou inferior a 1.700 g/m2
Estão principalmente compreendidas na posição 78.03 as chapas, pranchas, folhes e tiras de peso superior a 1.700 g/m2, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não confiram a estes produtos a caráter de artigos ou de obras classificados em outras posições.
(78-2) Estão principalmente compreendidos na posição 78.05 os tubos, barras ocas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentinas, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
TABELA.
CAPÍTULO 79
Zinco
NOTAS:
(79-1) Para a aplicação do presente Capítulo, consideram-se como:
a) Fios (posição 79.02):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão;
b) Barras e perfilados (posição 79.02):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cujo corte transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e, quando se trata de produtos planos, cuja espessura seja superior á décima parte da largura. Consideram-se igualmente como barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas;
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras(posição 79.03):
os produtos planos (com exceção dos produtos em bruto da posição 79.03), enrolados ou não, cujo corte transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura.
Estão principalmente compreendidas na posição 79.03 as chapas, pranchas, folhas e tiras cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não confiram a estes produtos o caráter de artigos ou de obras classificados em outras posições.
(79-2) Estão principalmente compreendidos na posição 79.04 os tubos, barras ocas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentinas, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
TABELA.
CAPÍTULO 80
Estanho
NOTAS:
(80-1) Para a aplicação do presente Capítulo, consideram-se como:
a) Fios (posição 80.02):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão;
b) Barras e perfilados (posição 80.01):
os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cujo corte transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, cuja espessura seja superior à décima parte da largura. Consideram-se igualmente como barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas;
c) Chapas, pranchas, folhas e tiras (posição 80.03):
os produtos planos (com exceção dos produtos em bruto da posição 80.01), enrolados ou não, cujo corte transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, com exceção dos produtos com peso igual ou inferior a kg/m2.
Estão principalmente compreendidas na posição 80.03 as chapas, pranchas, folhas e tiras de peso superior a 1 Kg/m2, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revertidas, desde que este trabalho não confiram a estes produtos o caráter de artigos ou de obras classificados em outras posições.
(80-2) Estão principalmente compreendidos na posição 80.05 os tubos, barras ocas e acessórios para tubos, polidos ou revertidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentinas, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
TABELA.
CAPÍTULO 81
Outros Metais Comuns
NOTA:
(81-1) Na posição 81.04 apenas se classificam os metais comuns mencionados a seguir:
bismuto, cádmio, cobalto, cromo, gálio, germânio, hâfnio (cêltio), índio, manganês, nióbio (colômbio), rênio, antimônio, titânio, tório, tálio, urânio empobrecido em u 235, vanádio e zircônio.
Esta posição compreende igualmente os mates, "speiss" e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto, bem como os ceramais ("cermets").
TABELA.
CAPÍTULO 82
Ferramentas; Artigos de Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns
NOTAS:
(82-1) Com ressalva das lamparinas de soldar (maçaricos), das forjas portáteis, dos rebolos com armação e dos jogos de manicuro e pedicuro, bem como dos artigos classificados nas posições 82.07 e 82,15, o presente Capítulo abrange somente os artigos munidos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos;
c) de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, sobre suporte de metal comum;
d) de matérias abrasivas sobre suporte de metal comum, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não tenham perdido sua função própria em virtude da aplicação de pós abrasivos.
(82-2) As partes e peças separadas de metais comuns dos artigos do presente Capítulo, classificam-se com estes artigos, com exceção das partes e peças separadas nominalmente citadas e aos porta-ferramentas para as ferramentas manuais da posição 84.48. Todavia, excluem-se sempre deste Capítulo, as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da presente Seção.
Classificam-se nas posições 82.11 ou 82.13, respectivamente, as cabeças, pentes, contrapentes, lâminas e facas de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, de qualquer tipo, mesmo elétricos.
(82-3) Quando os artigos classificados nas diversas posições do presente CAPÍTULO se apresentem sortidos em estojos, caixas ou invólucros, o conjunto segue o regime do objeto que, no sortido, for passível de alíquota mais elevada.
Todavia, os jogos para manicuro, pedicuro e semelhantes, mesmo aqueles que tenham tesouras, classificam-se na posição 82.13
(82-4) Os estojos, escrínios ou receptáculos semelhantes, que se apresentam com os artigos do presente Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem o seu próprio regime.
TABELA.
Capítulo 83
Obras Diversas de Metais Comuns
NOTA:
(83-1) Não se consideram, em caso algum, como partes das obras do presente Capítulo, os artigos de ferro fundido, ferro ou aço classificados nas posições 73.25, 73.29, 73.31, 73.32 e 73.35, e os mesmos artigos de outros metais comuns.
TABELA.
SEÇÃO XVI
MAQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO
NOTAS:
(XVI-1) A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de matéria plásticas artificiais do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artigos para usos técnicos de borracha vulcanizada não endurecida, tais como arruelas, juntas, válvulas e semelhantes (posição 40.14);
b) os artigos para usos técnicos de couro natural, artificial ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (posição 43.03);
c) os carretéis, espumas, tubos bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os papéis, cartolinas e cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" e semelhantes, da posição 48.21;
e) as correias transportadoras ou de transmissão de matérias têxteis (posição 59.16), bem como os artigos para usos técnicos. de matérias têxteis (posição 59.17);
f) as pedras preciosas e semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas das posições 71.02 ou 71.03, bem como as obras inteiramente dessas matérias da posição 71.15;
g) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
h) as telas e, correias sem fim, de fios ou de tiras metálicas (Seção XV);
i) os artigos dos Capítulos 82 e 83;
j) o material de transporte da Seção XVII;
l) os artigos do Capítulo 90;
m) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
n) as ferramentas intermutáveis da posição 82.05 e as escovas que constituam elementos de máquinas da posição 96.02, bem como as ferramentas intermutáveis semelhantes que se classificam segundo a matéria constitutiva de sua parte operante (Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09, etc.);
o) os artigos do Capítulo 97.
(XVI-2) Salvo o disposto na Nota (XVI-1) da presente Seção e nas Notas (84-1) e (85-1), as partes e peças separadas de máquinas (com exceção das partes e peças separadas dos artigos classificados nas posições 84.64, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e peças separadas que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 65 (com exceção das posições 84.65 e 85.28) classificam-se na mencionada posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possa identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.59 e 85.22), as partes e peças separadas, que não sejam as consideradas na letra "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas; todavia, as partes e peças separadas destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.13 como aos da posição 85.15 classificam-se na posição 85.13;
c) as demais partes e peças separadas classificam-se nas posições 84.65 ou 85.28.
(XVI-3) Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar conjuntamente e formando um único corpo, bem como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se segundo a função principal que caracterize o conjunto.
(XVI-4) As máquinas motrizes de qualquer tipo, adaptadas às máquinas de trabalho ou apresentadas ao mesmo tempo que as máquinas de trabalho que manifestamente se destinam a recebê-las (por existir base comum, lugar reservado na armação, peça saliente desta armação ou outro dispositivo semelhante), seguem o regime da máquina que devem acionar. O mesmo se dá com as correias transportadoras ou de transmissão montadas nas máquinas ou que se apresentem ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem,
(XVI-5) Para a aplicação das Notas precedentes, a denominação "máquinas" se aplica às máquinas e aos diversos aparelhos e instrumentos da Seção.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (XVI-1) A ferramenta de trabalho e manutenção de máquina é considerada como fazendo parte da mesma, desde que seja do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina.
CAPÍTULO 84
Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos
NOTAS:
(84-1) Estão excluídos deste Capítulo:
a) as mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
b) os aparelhos, máquinas. instrumentos (bombas, por exemplo) e suas partes de matérias cerâmicas (Capítulo 69);
c) os objetos de vidro para laboratório (posição 70.17) e as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.20 e 70.21);
d) os artigos das posições 73.36 e 73.37, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 81);
e) as ferramentas e máquinas-ferramentas eletromecânicas de uso manual da posição 85.05 e os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.06.
(84-2) Salvo o disposto nas Notas (XVI-3) e (XVl-4) da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se classificarem, simultaneamente, de um lado nas posições 84.01 a 84.21 e, por outro lado, nas posições 84.22 a 84.60, classificam-se nas posições 84.01 a 84.21.
Todavia, não se classificam na posição 84.17:
a) as chocadeiras ou incubadoras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação (posição 84.28);
b) os aparelhos de umedecer grãos, para a indústria de moagem (posição 84.29);
c) os difusores para a Indústria açucareira (posição 84.30);
d) as máquinas, e aparelhos térmicos para o tratamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (posição 84.40);
e) os aparelhos e dispositivos que realizem operação mecânica, na, qual a mudança de temperatura, embora necessária, apenas desempenhe uma função acessória.
Igualmente não se classificam na posição 84.19:
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.41);
b) as máquinas e aparelhos de escritório da posição 84.54.
(84-3) A) Entende-se por "máquinas automáticas de tratamento da informação" no sentido da posição 84.53:
a) as máquinas digitais cujas memórias permitam registrar, além de um ou mais programas de tratamento e dos dados a tratar, um programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos na linguagem utilizável pela máquina. Estas máquinas devem ter uma memória principal diretamente acessível para a execução de um programa, de uma capacidade, pelo menos, suficiente para registrar as partes dos programas de tratamento e de tradução e os dados imediatamente necessários para o tratamento em curso. Além disso, baseadas nas instruções contidas no programa inicial, devem poder, por decisão lógica, modificar a sua execução no decurso do tratamento;
b) as máquinas analógicas, aptas para simular modelos matemáticos que possuam, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivo de programação;
c) as máquinas híbridas. que compreendam uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.
B) As máquinas automáticas de tratamento da informação podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma colocada no seu próprio gabinete. Considera-se como parte de um sistema completo, qualquer unidade que reuna simultaneamente, as seguintes condições:
a) que possa conectar-se à unidade central de tratamento quer diretamente quer por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
b) que seja especificamente concebida como parte de tal sistema (salvo se tratar de uma unidade de alimentação estabilizada, ela deve principalmente estar apta para receber ou fornecer dados sob uma forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).
As unidades deste tipo apresentadas separadamente classificam-se igualmente na posição 84,53.
(84-4) Classificam-se na posição 84,62 as esferas de aço calibradas, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira de mais de 1% do diâmetro nominal, desde que esta diferença (ou tolerância) não exceda 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.40,
(84-5) Salvo disposições em contrário e sem prejuízo do estabelecido na Nota (84-2) precedente, bem como na Nota (XVI-3) da Seção XVI, as máquinas que tenham múltiplas utilizações classificam-se na posição que corresponda a sua utilização principal ou quando tal posição não exista ou quando não seja possível determinar a utilização principal, classificam-se na posição 84.59,
Classificam-se igualmente, em todos os casos, na posição 84.59 as máquinas para a fabricação de cordas e de cabos de qualquer matéria (torcedoras, dobadotas, etc.).
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (84-1) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI incidente sobre os produtos da subposição 84.48.01.00, quando não destinados a ferramentas ou máquinas-ferramentas de uso manual, de qualquer tipo.
TABELA
CAPÍTULO 85
Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos Destinados a Usos Eletrotécnicos
NOTAS:
(85-1) Estão excluídos deste Capítulo:
a) os cobertores, almofadas e artigos semelhantes aquecidos eletricamente; o vestuário, calçados, orelheiras e outros artigos de uso pessoal aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) os móveis aquecidos eletricamente do Capítulo 94.
(85-2) Os artigos suscetíveis de se classificarem, simultaneamente, na posição 85.01 e nas posições 85.08, 85.09 ou 85.21, classificam-se nestas três últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica estão compreendidos na posição 85.01.
(85-3) A posição 85.06 abrange, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente utilizados em usos domésticos:
a) os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas e ventiladores de habitações, de qualquer peso;
b) os demais aparelhos com um peso máximo de 20 kg, com exceção das máquinas de lavar louça ou baixelas (posição 84.19), das máquinas de lavar roupa, etc. (posições 84.18 ou 84.40, segundo se trate ou não de máquinas centrífugas), das máquinas de passar roupa (posições 84.16 ou 84.40, segundo se trate ou não de calandras), das máquinas de costura (posição 84.41) e dos aparelhos eletrotérmicos da posição 85.12.
(85-4) Consideram-se como "circuitos impressos", no sentido da posição 85.19. Os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico gravação, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos chamados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (indutâncias, resistência, condensadores, principalmente) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão do qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou implicar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão "circuito impresso" não abrange o circuito combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo da impressão. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos. Os circuitos de camada (delgada ou espessa) que possuam e elementos passivos e ativos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.21.
(85-5) Para a aplicação da posição 85.21, consideram-se como:
A) "Díodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes", os dispositivos deste tipo cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
B) "Microestruturas eletrônicas":
a) os microconjuntos dos tipos feixes ("fagot"), blocos moldados, micromódulos e semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, miniaturizados. reunidos e conectados entre si;
b) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados na massa (essencialmente) e na superfície de um material semicondutor (silício impurificado, por exemplo) formando um todo indissociável;
c) os circuitos integrados hibridos que reunam, de modo praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos e ativos obtidos, uns pela tecnologia dos circuitos de camada delgada ou espessa (resistências, condensadores, interconexões, etc.) e outros pela dos semicondutores (díodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.). Estes circuitos podem igualmente incluir componentes discretos miniaturizados.
Para os artigos definidos na presente Nota, a posição 85.2l tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura susceptível de compreendê-los em razão de sua função, principalmente.
TABELA.
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
NOTAS:
(XVII-1) A presente Seção não compreende os artigos mencionados nas posições 97.01, 97.03 e 97.08, bem como os trenós para esportes ("luges", "bobsleighs" e semelhantes) (posição 97.06).
(XVII-2) Ainda que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte, não se consideram incluídos nas posições da presente Seção correspondentes às partes, peças separadas e acessórios, os artigos seguintes:
a) as juntas, arruelas e semelhantes de qualquer matéria (seguem o regime da matéria constitutiva ou se classificam na posição 84.64);
b) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV - 2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
c) os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artigos da posição 83.11;
e) as máquinas e aparelhos classificados nas posições 84.01 a 84.59, bem como suas partes e peças separadas; os artigos citados nas posições 84.61, 84,62 e, desde que constituam peças intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.63;
f) as máquinas e aparelhos elétricos, bem como a aparelhagem e acessórios elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90;
h) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
i) as armas (Capítulo 93);
j) as escovas que constituam elementos de veículos da posição 96.02.
(XVII-3) No sentido dos Capítulos 86 a 88, a expressão "partes, peças separadas e acessórios" não abrange as partes, peças e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção.
Quando uma parte, peça separada ou acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda a seu uso principal.
(XVII-4) Os aviões especialmente construídos para serem utilizados simultaneamente na navegação aérea e como veículos terrestres consideram-se como aviões.
Os automóveis especialmente construídos para serem utilizados simultaneamente como veículos terrestres e como embarcações (veículos anfíbios) consideram-se como veículos automóveis.
(XVII-5) Os veículos de colchão de ar classificam-se como os veículos de maior semelhança:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar sobre a terra firme ou, indiferentemente, sobre a terra firme e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se igualmente sobre superfícies de gelo.
As partes, peças separadas e acessórios dos veículos de colchão de ar, classificam-se nas mesmas condições que as partes, peças separadas e acessórios dos veículos da posição em que são incluídos os veículos de colchão de ar por aplicação das disposições precedentes.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 86
Veículos e Material para Vias Férreas;
Aparelhos de Sinalização não Elétricos para Vias de Comunicação
NOTAS:
(86 - 1) O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas e os elementos de concreto para vias de aerotrens (posições 44.07 ou 68.11);
b) o material para vias férreas classificado na posição 73.16;
c) os aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.16.
(86 - 2) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rodas ou rodeiros), aros, discos, centros e outras partes de rodas, os "chassis", "boggies", "bissels" e outros "trucks" semelhantes, as caixas de lubrificação (de graxa e de óleo), os dispositivos de freio de todos os tipos, os tampões de choque, os ganchos e sistemas de engates, os foles de inter-circulação e artigos de carroçaria se classificam na posição 86.09.
(86-3) Salvo o disposto na Nota (86 - 1) precedente, classificam-se especialmente na posição 86,10 (material fixo): as vias montadas (portáteis ou não), as placas e pontes giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos. Igualmente, classificam-se na posição 86.10 os discos e placas móveis e os semáforos, os dispositivos de comando para passagem de nível, os aparelhos de manobra de agulha, os postos de manobra a distância e outros aparelhos mecânicos não elétricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para todos os tipos de vias de comunicação, mesmo que providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (86 - 1) O IPI incide sobre os produtos da posição 86.07, somente quando destinados ao transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
TABELAS.
CAPÍTULO 87
Veículos Automóveis, Tratores, Motociclos (Motocicletas, Motonetas e Semelhantes), Velocípedes (Bicicletas, Triciclos e Semelhantes) e outros Veículos Terrestres
NOTAS:
(87-1) Entendem-se por tratores, no sentido do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com seu uso principal.
(87-2) Os chassis de veículos automóveis, com motor e cabina, classificam-se na posição 87.02 e não na 87.04.
(87-3) A posição 87.10 não compreende os velocípedes para crianças que não sejam construídos à maneira dos modelos usuais para adultos, nem os que não tenham rolamentos de esferas; estes artigos classificam-se na posição 97.01.
NOTAS COMPLEMENTARES (NC):
NC (87-1) Para efeito unicamente de classificação dos veículos de fabricação nacional nas subposições 87.02.01.00 e 87.02.02.00, considera-se o respectivo peso líquido médio - comprovado pelo fabricante - assim entendido o do veículo com exclusão de água, combustível, lubrificantes (do motor, da transmissão e do diferencial), ferramentas, roda sobressalente com ou sem pneumático e dos seguintes acessórios e equipamentos; televisão, rádio, direção hidráulica, transmissão automática, aparelho de ar condicionado e sistema de ventilação ou aquecimento, cintos de segurança e seus suportes e reforços, trava de segurança e equipamento para lavagem de párabrisas, quando acoplados ao veículo, bem como de qualquer proteção antiferruginosa ou anti-ruído à base de borracha e de asfalto.
NC (87-2) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI incidente sobre os produtos das suposições 87.05.05.00, 87.06.01.00 a 87.06.19.00, 87.06.21.00 a 87.06.99.00, quando estes produtos se destinem aos veículos das posições 87.01 e 87.03, e das subposições 87.02.03.00 a 87.02.99.00.
NC (87-3) Os veículos automóveis, de carga, de carroçaria tipo "furgão", da posição 87.02, para fins de incidência do IPI, classificam-se:
a) no item 87.02.03.02, quando de capacidade superior a 2.000 kg de carga útil, ou de peso bruto igual ou superior a 4.200 kg;
b) no item 87.02.03.03, quando, embora montado sobre chassis de caminhão, tiverem capacidade de carga útil de até 2.000 kg e peso bruto até 4.200 kg.
TABELAS.
CAPÍTULO 88
Navegação Aérea
TABELAS.
CAPÍTULO 89
Navegação Marítima e Fluvial
NOTA:
(89-1) As embarcações incompletas ou não acabadas e os cascos de embarcações mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.01.
NOTA COMPLEMENTAR (NC):
NC (89-1) As partes (exceto os cascos), peças e acessórios de embarcações e de estruturas flutuantes, apresentados isoladamente, quer sejam ou não reconhecíveis como tais, se excluem do presente capítulo e seguem, em qualquer caso, o seu regime próprio.
TABELAS.
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO, DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS, RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE MÚSICA; APARELHOS DE REGISTRO E DE REPRODUÇÃO DO SOM OU PARA O REGISTRO E A REPRODUÇÃO EM TELEVISÃO, POR PROCESSO MAGNÉTICO, DAS IMAGENS E DO SOM
CAPÍTULO 90
Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia e de Cinematografia, de Medida, de Verificação, de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos
NOTAS:
(90-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.14), de couro natural, artificial ou reconstituído (posição 42.04),de matérias têxteis (posição 59.17);
b) os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos,da posição 69.09;
c) os espelhos de vidro não trabalhados oticamente, da posição 70.09 e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham o caráter de elementos de ótica (posição 83.12 ou Capítulo 71, segundo o caso);
d) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.11, 70.14,70.15, 70.17 e 70.18;
e) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV - 2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
f) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.10; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos que se apresentem isoladamente (posição 84.20); os aparelhos de elevação e de movimentação (posição 84.22); os dispositivos especiais para ajustamento da peça a trabalhar ou da ferramenta nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos óticos de leitura (por exemplo os divisores chamados "óticos"), da posição 84.48 (com exceção dos dispositivos puramente óticos: lunetas de centragem, de alinhamento, etc.); válvulas, torneiras e outros artigos semelhantes (posição 84.61);
g) os projetores de iluminação para automóveis (posição 85.09) e os aparelhos de radiodireção, de radiodetecção, de radiossondagem e de radiotelecomando (posição 85.15);
h) os aparelhos cinematográficos de registro ou de reprodução do som que utilizem unicamente processos magnéticos, bem como os aparelhos para a reprodução em série, por processos exclusivamente magnéticos, de suportes de som obtidos por estes mesmos processos (posição 92.11); as leitoras magnéticas de som (posição 92.13);
i) os artigos do Capítulo 97;
j) as medidas de capacidade que se classificam como obras da matéria constitutiva;
l) as bobinas e suportes semelhantes (classificação segundo a matéria constitutiva: posição 39.07, Seção XV,etc.).
(90-2) Salvo o disposto na Nota (90 - 1) precedente:
a) as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do presente Capítulo, que consistem em artigos mencionados como tais em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (com exceção das posições 84.65 e 85.28), classificam-se na posição considerada;
b) as outras partes, peças separadas e acessórios, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo, classificam-se com estes ou na posição 90.29, quando for o caso.
(90-3) A posição 90.05 não abrange as lunetas astronômicas (posição (90.06) nem as lunetas de mira para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate e as lunetas para máquinas, aparelhos e instrumentos do presente Capítulo (posição 90.13).
(90-4) As máquinas, aparelhos ou instrumentos óticos de medida, de verificação e de controle, suscetíveis de se classificarem, simultaneamente, na posição 90.13 e na posição 90.16, classificam-se nesta última posição.
(90-5) A posição 90.28 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para medir grandezas elétricas;
b) os instrumentos, aparelhos e máquinas da natureza dos descritos nas posições 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com exclusão dos estroboscópios), mas cujo modo de operar se baseia num fenômeno elétrico variável com o fator procurado;
c) os aparelhos e instrumentos para a detecção ou medida das radiações alfa, beta, gama ou dos raios-X, cósmicos e semelhantes;
d) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar se baseia num fenômeno elétrico variável com o fator a regular.
(90-6) Os estojos, escrínios ou receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artigos deste Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com os referidos artigos Apresentados isoladamente, seguem o seu próprio regime.
TABELA.
CAPÍTULO 91
Relojoaria
NOTAS:
(91-1) Para a aplicação das posições 91.02 e 91.07, consideram-se como "mecanismos de pequeno volume para relógios", os mecanismos que tenham por órgão regulador um balancim com uma espiral (cabelo) ou um outro sistema capaz de determinar intervalos de tempo e cuja espessura, medida com a platina, as pontes e, quando for o caso, com as platinas suplementares exteriores, não exceda 12 mm.
(91-2) Estão excluídos das posições 9l.07 e 91.08 os mecanismos fabricados para funcionarem sem escape (posição 84.08).
(91-3) O presente Capítulo não compreende os acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV - 2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), nem os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07), os pesos, vidros, correntes e pulseiras de relógios, as peças de equipamento elétrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos. As molas de relojoaria (inclusive as espirais ou cabelos) classificam-se na posição 91.11.
(91 - 4) Salvo o disposto nas Notas (91 - 2) e (91 - 3), os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados, simultaneamente, como mecanismos ou peças de relojoaria e em outros usos, especialmente nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
(91 - 5) Os estojos, escrínios ou receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artigos do presente Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
TABELAS.
CAPÍTULO 92
Instrumentos de Música; Aparelhos para o Registro e a Reprodução do Som ou para o Registro e a Reprodução em Televisão, por Processo Magnético, das Imagens e do Som; Partes e Acessórios destes Instrumentos e Aparelhos
NOTAS:
(92 - 1) O presente Capítulo não compreende:
a) as películas sensibilizadas, parcial ou totalmente, para a impressão por processos fotográficos ou fotoelétricos, e as mesmas películas gravadas, reveladas ou não (Capítulo 37);
b) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV - 2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
c) os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas não incorporados a eles nem colocados nas mesmas caixas (Capítulos 85 ou 90); os aparelhos de registro ou de reprodução do som combinados com um aparelho receptor de radiodifusão ou de televisão (posição 85.15);
d) as escovas e semelhantes para limpeza de instrumentos de música (posição 96.02);
e) os instrumentos e aparelhos que tenham o caráter de brinquedos (posição 97.03);
f) os instrumentos e aparelhos que tenham o caráter de objetos de coleção ou de antiguidade (posições 99.05 ou 99.06);
g) as bobinas e suportes semelhantes (classificação segundo a matéria constitutiva; posição 39.07, Seção XV, etc.).
(92 - 2) Os arcos, baquetas e artigos semelhantes para instrumentos de música das posições 92.02 e 92.06, apresentados em número correspondente aos instrumentos a que se destinam, seguem o regime dos mesmos.
Os cartões e papéis perfurados da posição 92.10, bem como os suportes de som da posição 92.12, seguem seu próprio regime, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos à que se destinam.
(92 - 3) Os estojos, escrínios ou receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artigos do presente Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
TABELAS.
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES
CAPÍTULO 93
Armas e Munições
NOTAS:
(93 - 1) O presente Capítulo não compreende:
a) as espoletas ou fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de sinalização ou antigranizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV - 2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.08);
d) as lunetas telescópicas e outros dispositivos óticos, salvo quando vierem montados nas armas ou, quando não montados, se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) as bestas, arcos e flexas para tiro, as armas embotadas
para esgrima e as armas que tenham o caráter de brinquedos (Capítulo 97);
f) as armas e munições que tenham o caráter de objetos de coleção ou de antiguidade (posições 99.05 ou 99.06).
(93 - 2) No sentido da posição 93.07, a expressão "partes e peças separadas" não abrange os aparelhos de rádio ou de radar utilizados em determinados foguetes, da posição 85.15.
(93 - 3) Os estojos, escrínios ou receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artigos do presente Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
TABELA.
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA
CAPÍTULO 94
Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico; Artigos de Colchoaria e Semelhantes
NOTAS:
(94 - 1) O presente Capítulo não compreende:
a) os colchões, travesseiros e almofadas, pneumáticos ou de encher de água (Capítulos 39, 40 e 62);
b) os lampadários e outros aparelhos de iluminação, que seguem o regime da matéria constitutiva (posições 44.27, 70.14, 83.07, etc.);
c) as obras de pedras, de matérias cerâmicas ou de qualquer outra matéria, compreendidas nos Capítulos 68 e 69, utilizadas como assentos, mesas ou colunas, dos tipos usados em jardins, vestíbulos, etc. (Capítulos 68 ou 69);
d) os espelhos grandes que se colocam no chão, tais como os espelhos giratórios, etc. (posição 70.09);
e) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV - 2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07), bem como os cofres-fortes da posição 83.03;
f) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção do frio da posição 84.15; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, no sentido da posição 84.41;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos da posição 85.15 (aparelhos receptores de T.S.F., de televisão, etc.);
h) as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.17);
i) os artigos do Capítulo 91, principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
j) os móveis que constituam partes específicas de fonógrafos, ditafones e outros aparelhos da posição 92.11 (posição 92.13);
l) os móveis que tenham o caráter de brinquedos (posição 97.03), os bilhares de todos os tipos e os móveis para jogos da posição 97.04, bem como as mesas para jogos de prestidigitação, da posição 97.05.
(94 - 2) Os artigos (com exclusão das respectivas partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Todavia, estão compreendidos nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, a fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:
a) os armários de parede para cozinha e semelhantes;
b) os assentos e camas;
c) as estantes para livros e móveis semelhantes, formados por elementos complementares (módulos).
(94 - 3) a) Não se consideram como partes dos artigos do presente Capítulo, quando se apresentem isoladamente, as placas de vidro (inclusive os espelhos), de mármore ou de pedra, mesmo cortadas em forma determinada, mas não combinadas com outros elementos;
b) os artigos compreendidos na posição 94.04, apresentados isoladamente, classificam-se na referida posição mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
TABELAS.
CAPÍTULO 95
Matérias para Entalhe e Modelagem,
Trabalhadas (Inclusive suas Obras)
NOTA:
(95 - 1) O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos do Capítulo 66 (Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, rebenques e suas partes);
b) os leques e ventarolas (posição 67.05);
c) os artigos do Capítulo 71, principalmente a bijuteria de fantasia;
d) os artigos do Capítulo 82 (Ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias para entalhe e modelagem. Apresentados isoladamente, estes cabos e partes classificam-se no presente Capítulo;
e) os artigos do Capítulo 90, principalmente as armações para óculos;
f) os artigos do Capítulo 91 (Relojoaria), principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
g) os artigos do Capítulo 92, principalmente os instrumentos de música;
h) os artigos do Capítulo 93, principalmente as partes de armas;
i) os artigos do Capítulo 94 (Móveis e suas partes);
j) os artigos do Capítulo 96 (Escovas, pincéis e artigos semelhantes);
l) os artigos do Capítulo 97 (Brinquedos, jogos, etc.);
m) os artigos do Capítulo 98 (Obras diversas);
n) os artigos do Capítulo 99 (Objetos de arte, de coleção a antiguidades).
TABELAS.
CAPÍTULO 96
Escovas, Pincéis, Vassouras,
Espanadores, Borlas, Peneiras e Crivos
NOTAS:
(96 - 1) O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos do Capítulo 71;
b) as escovas, pincéis e semelhantes dos tipos empregados em medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (posição 90.17);
c) os artigos que tenham o caráter de brinquedos (Capítulo 97).
(96-2) Consideram-se como "cabeças preparadas", no sentido da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem ser divididos, na fabricação de pincéis ou artigos semelhantes, ou que não precisem, para este fim, senão de um complemento de mão-de-obra pouco importante, tal como a colagem ou revestimento da base do tufo, ou a uniformização ou acabamento das extremidades.
TABELA.
CAPÍTULO 97
Brinquedos, Jogos, Artigos para Divertimentos e para Esportes
NOTAS:
(97-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);
b) os artigos pirotécnicos para divertimento, da posição 36.05;
c) os fios, monofilamentos, cordéis e semelhantes para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não montados para a pesca à linha, compreendidos no Capítulo 39, na posição 42.06 ou na Seção XI;
d) os sacos para artigos de esporte e semelhantes das posições 42.02 ou 43.03;
e) o vestuário para esportes, bem como as fantasias de tecidos de malha ou de outros tecidos, dos Capítulos 60 e 61:
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas de tecidos, bem como as velas de embarcações e de carros à vela, do Capitulo 62;
g) os calçados (com exclusão dos fixados em patins) e os chapéus especiais para a prática de esportes, bem como as perneiras e caneleiras para qualquer esporte, dos Capítulos 64 e 65;
h) os bastões de alpinistas, os rebenques e os chicotes (posição 66.02), bem como suas partes (posição 66.03);
i) os olhos de vidro não montados para bonecas ou bonecos e outros brinquedos, da posição 70.19;
j) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
l) os artigos da posição 83.11;
m) os veículos para esportes da Seção XVII, com exclusão dos trenós, tobogás e semelhantes;
n) os velocípedes para crianças, construídos à maneira dos modelos usuais para adultos e munidos de rolamentos de esferas (posição 87.10);
o) as embarcações para esportes, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
p) os óculos protetores para a prática de esportes e para jogos ao ar livre (posição 90.04);
q) os chamarizes sonoros e apitos (posição 92.08);
r) as armas e outros artigos do Capítulo 93;
s) as cordas para raquetas, as barracas, os artigos de acampamento e as luvas de qualquer matéria (que seguem o regime da matéria constitutiva).
(97-2) Os artigos do presente Capítulo podem apresentar simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de folheados de metais preciosos, de pérolas naturais. de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
(97-3) Apenas se consideram como "bonecas ou bonecos" da posição 97.02 as representações de seres humanos.
(97-4) Salvo o disposto na Nota (97-1) precedente, as partes, peças separadas e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se como os mesmos.
TABELAS.
CAPÍTULO 98
Obras Diversas
NOTAS:
(98-1) O presente, Capítulo não compreende:
a) os lápis para sobrancelhas ou maquilagem (posição 33.06);
b) os botões e seus esboços, os pentes, travessas e artigos semelhantes, constituídos total ou parcialmente de metais preciosos, de folheados de metais preciosos (sem prejuízo das disposições da Nota (71-2) "a" do Capítulo (71), ou que tenham pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas ou pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71);
c) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
d) os tira-linhas (posição 90.16);
e) os brinquedos do Capítulo 97.
(98-2) Salvo o disposto na Nota (98-1) do presente Capítulo, os artigos constituídos total ou parcialmente de metais preciosos, de folheados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou que tenham pérolas naturais, ficam compreendidos neste Capítulo.
(98-3) Os estojos, escrínios ou receptáculos semelhantes, que se apresentem com os artigos do presente Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
TABELAS.
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
CAPÍTULO 99
Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
NOTAS:
(99-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os selos de correio, as estampilhas fiscais e semelhantes, não obliterados, que tenham ou devam ter curso legal no país de destino (posição 49.07);
b) as telas pintadas para cenários de teatros, fundos de estúdios e usos semelhantes (posição 59.12);
c) as pérolas naturais e as pedras preciosas e semipreciosas, mesmo em bruto (posições 71.01 e 71.02).
(99-2) Consideram-se como "gravuras, estampas e litografia, originais", no sentido da posição 99.02, as provas tiradas diretamente, em preto ou em cores, de uma ou mais chapas inteiramente executadas à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregada, com exceção de qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
(99-3) Não se classificam na posição 99.03 as esculturas que tenham caráter comercial (reprodução em série, moldagem e obras de artesanato), que se classificam no Capítulo correspondente à matéria constitutiva.
(99-4) a) Salvo o disposto nas Notas (99-1), (99-2) e (99-3), os artigos suscetíveis de se classificarem, simultaneamente, no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem ser classificados no presente Capítulo;
b) os artigos suscetíveis de se classificarem, simultaneamente, na posição 99.06 e nas posições 99.01 a 99.05, devem ser classificados nas posições 99.01 a 99.05.
(99-5) As molduras de quadros, pinturas, desenhos, gravuras, estampas e litografias, classificam-se como estes objetos quando as suas características e valor sejam compatíveis com as características e o valor dos referidos objetos.
TABELAS.