DECRETO Nº 73.369 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973

Inclui as naftas derivadas do petróleo no regime estabelecido pelo Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam as naftas com predominância de componentes não aromáticos sujeitas ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos-lei número 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º, da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior