DECRETO Nº 73.411, DE 4 DE JANEIRO DE 1974.

Institui o Conselho Nacional de Pós-Graduação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É instituído, no Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Pós-Graduação.

Art. 2º São atribuições do Conselho Nacional de Pós-Graduação:

I - elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação;

II - propor as medidas necessárias à execução e constantes atualização da Política Nacional de Pós-Graduação.

Art. 3º Integram o Conselho Nacional de Pós-Graduação:

I - o Ministro da Educação e Cultura, como Presidente;

II - o Minstro do Planejamento e Coordenação Geral, como Vice-Presidente;

III - o Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura;

IV - o Presidente do Banco Nacional de desenvolvimento Econômico;

V - o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas;

VI - o Presidente do Conselho Federal de Educação;

VII - o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários;

VIII - o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tenológico;

IX - o Diretor-Executivo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior;

X - dois Reitores de universidades oficiais e um Reitor de universidade particular designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 1º Serão designados, de preferência, Reitores de universidades situadas em regiões geográficas diferentes, não podendo uma universidade estar representada no Conselho por mais de dois anos consecutivos.

§ 2º O Conselho Nacional de Pós-Graduação, órgão de deliberação coletiva, reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, observada a legislação específica em vigor.

Art. 4º O Departamento de Assuntos Universitários será o órgão de apoio ao Conselho Nacional de Pós-Graduação.

Art. 5º No planejamento da pós-graduação, serão considerados os levantamentos e estimativas das potencialidades das instituições universitárias, bem como a previsão das necessidades nacionais e regionais nos próximos três anos, principalmente no tocante a:

I - docentes de ensino superior, inclusive nas instituições particulares;

II - pesquisadores nos direfentes ramos do saber:

III - profissionais altamente especializados, de acordo com os planos coordenados pelo órgão setorial respectivo.

Art. 6º Os planos de todos os órgãos e entidades que atuam na área da pós-graduação deverão harmonizar-se com o Plano Nacional de Pós-Graduação, visando aos objetivos nacionais da pós-graduação.

§ 1º O Plano Nacional de Pós-Graduação estabelecerá critérios para:

a) a aplicação de recursos na instalação de desenvolvimento de cursos de mestrado ou doutorado;

b) a avaliação da qualidade e resultados desses cursos.

§ 2º O Plano Nacional de Pós-Graduação deverá atender no que couber, às indicações do Plano Básico do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT).

§ 3º O Plano Nacional de Pós-Graduação terá como esquema financeiro um orçamento-programa plurianual, a partir de 1974, que abrangerá todos os recursos a serem aplicados na área de pós-graduação por todos os órgãos federais e outros estaduais ou particulares, que se integrarem no Plano, e por recursos oriundos de empréstimos externos.

Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Banco Nacional de desenvolvimento Econômico (BNDE), o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), o Conselho Federal de Educação (CFE) e demais órgãos que contribuam para a pós-graduação fornecerão elementos necessários à elaboração do Plano Nacional de Pós-Graduação.

Art. 8º O Conselho Nacional de Pós-Graduação deverá elaborar, para aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura, seu Regimento Interno.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 63.343, de 1 de outubro de 1968, 64.085, de 11 de fevereiro de 1969, 67.350, de 7 de outubro de 4970, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso