DECRETO Nº 73.411, DE 4 DE JANEIRO DE 1974.
Institui o Conselho Nacional de Pós-Graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É instituído, no Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Pós-Graduação.
Art. 2º São atribuições do Conselho Nacional de Pós-Graduação:
I - elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação;
II - propor as medidas necessárias à execução e constantes atualização da Política Nacional de Pós-Graduação.
Art. 3º Integram o Conselho Nacional de Pós-Graduação:
I - o Ministro da Educação e Cultura, como Presidente;
II - o Minstro do Planejamento e Coordenação Geral, como Vice-Presidente;
III - o Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura;
IV - o Presidente do Banco Nacional de desenvolvimento Econômico;
V - o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas;
VI - o Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII - o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários;
VIII - o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tenológico;
IX - o Diretor-Executivo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior;
X - dois Reitores de universidades oficiais e um Reitor de universidade particular designados pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º Serão designados, de preferência, Reitores de universidades situadas em regiões geográficas diferentes, não podendo uma universidade estar representada no Conselho por mais de dois anos consecutivos.
§ 2º O Conselho Nacional de Pós-Graduação, órgão de deliberação coletiva, reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, observada a legislação específica em vigor.
Art. 4º O Departamento de Assuntos Universitários será o órgão de apoio ao Conselho Nacional de Pós-Graduação.
Art. 5º No planejamento da pós-graduação, serão considerados os levantamentos e estimativas das potencialidades das instituições universitárias, bem como a previsão das necessidades nacionais e regionais nos próximos três anos, principalmente no tocante a:
I - docentes de ensino superior, inclusive nas instituições particulares;
II - pesquisadores nos direfentes ramos do saber:
III - profissionais altamente especializados, de acordo com os planos coordenados pelo órgão setorial respectivo.
Art. 6º Os planos de todos os órgãos e entidades que atuam na área da pós-graduação deverão harmonizar-se com o Plano Nacional de Pós-Graduação, visando aos objetivos nacionais da pós-graduação.
§ 1º O Plano Nacional de Pós-Graduação estabelecerá critérios para:
a) a aplicação de recursos na instalação de desenvolvimento de cursos de mestrado ou doutorado;
b) a avaliação da qualidade e resultados desses cursos.
§ 2º O Plano Nacional de Pós-Graduação deverá atender no que couber, às indicações do Plano Básico do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT).
§ 3º O Plano Nacional de Pós-Graduação terá como esquema financeiro um orçamento-programa plurianual, a partir de 1974, que abrangerá todos os recursos a serem aplicados na área de pós-graduação por todos os órgãos federais e outros estaduais ou particulares, que se integrarem no Plano, e por recursos oriundos de empréstimos externos.
Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Banco Nacional de desenvolvimento Econômico (BNDE), o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), o Conselho Federal de Educação (CFE) e demais órgãos que contribuam para a pós-graduação fornecerão elementos necessários à elaboração do Plano Nacional de Pós-Graduação.
Art. 8º O Conselho Nacional de Pós-Graduação deverá elaborar, para aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura, seu Regimento Interno.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 63.343, de 1 de outubro de 1968, 64.085, de 11 de fevereiro de 1969, 67.350, de 7 de outubro de 4970, e demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso