DECRETO Nº 73.430, DE 9 DE JANEIRO DE 1974.
Redefine as atribuições e fixa a estrutura básica do Departamento Nacional de Estradas de Ferro - DNEF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 832, de 8 de setembro de 1969, e na forma dos artigos 3º e 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
decreta:
Art. 1º Ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes, com autonomia administrativa e financeira, constituída pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, incumbem as atividades seguintes:
I - assessoria ao Ministro dos Transportes na formulação da política de viação ferroviária e na fiscalização de sua execução;
II - concessão, autorização e fiscalização dos serviços de Transportes Ferroviário;
III - acompanhamento da execução e atualização da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação;
IV - promoção e coordenação de estudos tarifários e de custos dos transportes ferroviários;
V - planejamento da unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro;
VI - avaliação qualitativa e quantitativa do sistema ferroviário; e
VII - pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias.
Art. 2º A organização do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), compreende:
I - Órgão de Deliberação Coletiva:
Conselho Administrativo
II - Órgão de Deliberação e Execução:
Diretoria Geral
III - Órgão de Coordenação e Controle Administrativo;
Diretoria Executiva
IV - Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Diretor Geral:
Gabinete do Diretor-Geral
Assessoria de Segurança e Informações
V - Órgãos Executivos:
- Diretoria de Planejamento e Coordenação
- Diretoria de Pesquisas e Documentação
- Diretoria de Fiscalização
- Diretoria de Administração
- Diretoria de Pessoal
- Procuradoria Geral
Art. 3º Ao Diretor-Geral compete dirigir, administrar, coordenar e controlar todas as atividades do DNEF.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Executivo a orientação e supervisão das atividades setoriais do DNEF, bem como a atribuição de assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNEF, além de exercer as atribuições delegadas pelo Diretor-Geral e substituí-lo nos impedimentos legais e eventuais.
Art. 4º O Conselho Administrativo será presidido pelo Diretor-Geral e terá como membros o Diretor Executivo, os Diretores dos órgãos Executivos e o Procurador-Geral.
Art. 5º Os órgãos executivos referidos no item V do artigo 2º têm a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria de Planejamento e Coordenação:
1 - Divisão de Planos e Programas
2 - Divisão de Estudos Operacionais
3 - Divisão de Padronização
II - Diretoria de Pesquisa e Documentação
1 - Divisão de Pesquisa
2 - Divisão de Registros Ferroviários
3 - Divisão de Documentação
III - Diretoria de Fiscalização:
1 - Divisão de Fiscalização Técnica
2 - Divisão de Fiscalização Econômico-Financeira
3 - Divisão de Fiscalização Institucional
IV - Diretoria de Administração:
1 - Divisão de Finanças
2 - Divisão de Material
3 - Divisão de Serviços Gerais
V - Diretoria de Pessoal:
1 - Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento
2 - Divisão de Cadastro, Lotação e Classificação de Cargos e Empregos
3 - Divisão de Legislação de Pessoal
4 - Serviços de Assistência Médico-Social
VI - Procuradoria Geral:
1 - 1ª Procuradoria
2 - 2ª Procuradoria
Art. 6º O Diretor-Geral do DNEF será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º O Diretor Executivo será nomeado, em comissão, pelo Diretor Geral do DNEF.
§ 2º As Diretorias serão administradas por Diretores; a Procuradoria Geral, por Procurador-Geral; as Divisões, a Assessoria de Segurança e Informações, o Gabinete do Diretor-Geral e o Serviço de Assistência Médio-Social, por Chefes todos nomeados em comissão pelo Diretor-Geral.
Art. 7º O Diretor-Geral terá Assessores, Secretário e Auxiliares; o Diretor Executivo, o Chefe do Gabinete, os Diretores dos Órgãos Executivos, o Procurador-Geral e o Chefe da Assessoria de Segurança e Informações, Assistentes e Secretários; os Chefes de Divisão e o Chefe do Serviço de Assistência Médico-Social, Secretário.
Art. 8º Compete ao Conselho Administrativo:
I - promover a coordenação das atividades do DNEF, tendo em vista a articulação dos programas de trabalho e ajustamento de medidas a adotar; e
II - propor a adequação de sua organização de forma a ajustá-la aos programas e métodos de trabalho.
Art. 9º Compete à Diretoria de Planejamento e Coordenação;
I - estabelecer um sistema de acompanhamento da execução e atualização da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação;
II - promover a execução de estudos e projetos referentes ao aperfeiçoamento do transporte ferroviário a adequação do sistema tarifário e a alocação de recursos orçamentários e de financiamento; e
III - estudar, planejar e propor as medidas de caráter legal, administrativo, técnico econômico, financeiro e contábil, relacionadas com a unificação operacional do Sistema Ferroviário Brasileiro e sua padronização técnica.
§ 1º O sistema de acompanhamento da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, referido no inciso I deste artigo, compreenderá:
a) realização de levantamentos, análises, projetos e estudos em nível de plano diretor decenal que orientem a sua revisão e implantação;
b) promoção e coordenação da execução pelas entidades operacionais do sistema, de estudos de viabilidade e projetos de engenharia, previstos no referido Plano e nos programas anuais ou plurianuais;
c) aprovação dos projetos de variantes, ramais ou novas ferrovias propostos pelas entidades operacionais do sistema, bem como autorização para sua implantação; e
d) coordenação e elaboração de programas de erradicação de ramais ferroviários antieconômicos propostos pelas entidades operacionais do sistema, apresentando-os ao Ministro dos Transportes para fins de aprovação e posterior acompanhamento de sua execução.
§ 2º Excepcionalmente, quando ficar comprovada a inconveniência da execução de estudos de viabilidade e projetos de engenharia pelas entidades operacionais do Sistema Ferroviário, esses encargos poderão ser atribuídos ao DNEF, mediante expressa autorização do Ministro dos Transportes.
Art. 10. Complete à Diretoria de Pesquisas e Documentação:
I - realizar, promover e coordenar pesquisas de caráter tecnológico, operacional e administrativo relacionadas com as atividades ferroviárias; e
II - instituir e manter um sistema integrado de informações ferroviárias sob a forma de estatísticas, análises conjunturais e documentação correlata, em articulação com à Empresa Brasileira de Planejamento e Transportes (GEIPOT) e com as entidades operacionais do Sistema Ferroviário.
Parágrafo único. Caberá às entidades operacionais do sistema coletar, processar e apresentar ao DNEF, periodicamente, as informações ferroviárias referidas no inciso II deste artigo, dentro de normas estabelecidas pelo DNEF.
Art. 11. Complete à Diretoria de Fiscalização:
I - Fiscalizar o fiel cumprimento das autorizações, concessões e delegações, bem como de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Governo Federal, relacionados com o transporte ferroviário.
II - atuar junto as entidades operacionais do sistema, visando ao amparo dos interesses dos usuários e da política fixada pelo Governo Federal;
III - analisar e avaliar em caráter permanente, os resultados obtidos pelas entidades operacionais do sistema, tendo em vista a eficiência técnica, financeira e institucional desejada, bem como a consecução das metas e objetivos do Governo Federal para essa modalidade de transporte; e
IV - fiscalizar a aplicação de tarifas.
Art. 12. Complete à Diretoria de Administração promover as atividades destinadas a assegurar o funcionamento dos Órgãos do DNEF, em especial as atividades de gestão dos recursos financeiros, de obtenção e distribuição dos recursos materiais e de administração de serviços auxiliares.
Art. 13. Complete à Diretoria de Pessoal promover as atividades de administração dos recursos humanos do DNEF, observadas as funções características dos órgãos seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 14. Complete à Procuradoria Geral assessorar o Diretor-Geral do DNEF em matéria jurídica e representar ativa e passivamente em juízo a Autarquia.
Art. 15. O Diretor-Geral, no prazo de cento e oitenta (180) dias, submeterá ao Ministro dos Transportes proposta de novo Regimento Interno do DNEF.
§ 1º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Órgão nos termos deste Decreto, estabelecendo a estrutura subdivisional e as respectivas atribuições.
§ 2º Enquanto não for baixado o Regimento Interno, o Diretor-Geral terá competência para o exercício de todas as atribuições do DNEF, podendo praticar todos os atos administrativos necessários à implantação da estrutura fixada neste Decreto, observadas as disposições dele constantes, redistribuindo os serviços, estabelecendo as novas vinculações de órgãos e serviços e delegando competência.
Art. 16. Os cargos em comissão e funções gratificadas, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do DNEF, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste decreto ou venham a ser suprimidos.
Art. 17. Ficam extintos o Conselho Ferroviário Nacional, os Distritos Ferroviários com os órgãos a eles subordinados, bem como os demais órgãos do DNEF que não se enquadrem na estrutura estabelecida neste decreto.
§ 1º Os servidores em exercício nos Distritos Ferroviários ora extintos e nos órgãos a eles subordinados serão redistribuídos na forma da legislação vigente.
§ 2º Os servidores em exercício nos demais órgãos do DNEF que forem extintos em decorrência desta estrutura, serão absorvidos pelo próprio DNEF.
Art. 18. Fica criada, em caráter provisório, a Representação do DNEF em Brasília, administrada por um Chefe, subordinado ao Diretor-Geral e por ele nomeado em comissão.
§ 1º O Chefe da Representação terá Secretário designado pelo seu superior imediato.
§ 2º A Representação de que trata este artigo extinguir-se-á automaticamente com a mudança da Administração Central da Autarquia para a Capital Federal.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G Médici
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso