DECRETO Nº 73.431, DE 9 DE JANEIRO DE 1974.
Dispõe sobre a destinação, no exercício de 1974, dos recursos para execução do Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 1.179 de 6 de julho de 1971,
DECRETA:
Art. 1º No exercício de 1974, os recursos previstos para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA), no valor de Cr$ 1.220.000.000,00 (um bilhão e duzentos e vinte milhões de cruzeiro), serão provenientes:
I - Cr$ 920.000.000,00 (novecentos e vinte milhões de cruzeiros), do Sistema de incentivos fiscais, nos termos do artigo 6º, do Decreto-lei Nº1.179, de 6 de julho de 1971;
II - Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), do Banco Central do Brasil, para repasse aos agentes financeiros do PROTERRA;
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são adicionais aos financiamentos agrícolas com recursos próprios dos agentes financeiros do PROTERRA, na área do Norte e Nordeste.
Art. 2º A distribuição, em 1974, dos recursos especificados no artigo anterior será a seguinte:
I - Cr$ 194.000.000,00 (cento e noventa e quatro milhões de cruzeiros), para o Fundo de Redistribuição de Terras de que trata o artigo 2º do Decreto Nº 70.677, de 6 de junho de 1972, e aplicação, por intermédio do Ministério da Agricultura em ações discriminatórias, fiscalização da posse e uso da terra, extensão rural, pesquisa e assistência ao cooperativismo e outras atividades correlatas.
II - Cr$ 262.000.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões de cruzeiros), para projetos de apoio ao fortalecimento da infra-estrutura agrícola da região;
III - Cr$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões de cruzeiros), para apoio financeiro a projetos de expansão e modernização da agricultura, pecuária e agroindústria;
IV - Cr$ 144.000.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões de cruzeiros), para transferência ao Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE).
Parágrafo único. São considerados valores a programar, dependentes da evolução das respectivas fontes de receita, as importâncias correspondentes a 10% das mencionadas nos itens deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso