DECRETO Nº 73.434, DE 10 DE JANEIRO DE 1974.

Concede a EMASA - Engenharia e Mineração S.A. o direito de lavrar granito no Município do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorgada a EMASA - Engenharia e Mineração S.A. concessão para lavrar granito em terrenos de propriedade de Espólio de Jacintha Marques Leite, nos lugares denominados Senador Camará, Freguesia de Campo Grande, décima sétima (17ª) Região Administrativa de Campo Grande, Município do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, numa área de dezesseis hectares e dez ares (16,10ha.), que tem um verde a quarenta e sete metros e oitenta e seis centímetros (47,86m) no rumo verdadeiro de trinta e nove graus e trinta e oito minutos sudeste (39º38'SE), do cruzamento da Avenida Santa Cruz com Rua Vitor Guisard e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); centro e dezesseis metros (116m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte(N); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta metro (80m), norte; vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N). Esta concessão e autogarda mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Minas e Energia

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPN - 816.628-71).

Brasília, 10 de janeiro de 1973; 153º da Independência e 86º da República.

EMILIO G. MEDICI

Antonio Dias Leite Júnior