DECRETO Nº 73.440, DE 11 DE JANEIRO DE 1974.
Transfere concessão para uso exclusivo do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jangada, no Município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas, e ainda, tendo em vista o que consta do processo MME nº 707.522-73,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Madeireira Miguel Forte S. A., a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jangada, no ex-distrito de Matos Costa, do município de Porto União, atualmente município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, de que é titular Yarede Yared, em virtude do Decreto nº 15.574, de 15 de maio de 1944, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º Fica aprovada a transferência dos bens e instalações constantes do aproveitamento hidráulico para uso exclusivo, implantados no município de Matos Costa, de Yarede Yared, para Polati, Landarin & Cia., desde para Aleixo Schenato, e deste último à Madeireira Miguel Forte S. A., conforme escrituras constantes dos autos do processo MME nº 707.522-73.
Art. 3º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Fica concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou sua desistência.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior