DECRETO Nº 73.461, DE 15 DE JANEIRO DE 1974.
Concede permissão, em caráter permanente, à S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo - Fábrica "Rayon e Diversas", para funcionar em seu estabelecimento industrial, situado em São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, nos setores que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, na Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo - Fábrica "Rayon e Diversas", com sede em São Paulo, no seu estabelecimento industrial situado em São Caetano do Sul, na praça com. Ermelino Matarazzo, 81, nos setores de: produção incluindo mercerização, sufetação, misturação, maturação, filtração, desaeração, fiação e retorção, utilidades laboratório, manutenção e serviços auxiliares, e restaurante.
Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores e, pelo menos, uma vez de sete em sete semanas, coincidente com o domingo.
Art. 3º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, no máximo, a empresa deverá comprovar, perante a Secretaria do Trabalho do M.T.P.S. e por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, que, em decorrência da autorização ora concedida, criou novos empregos, indicando o número deles e a relação com os anteriores existentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata