DECRETO Nº. 73.499, DE 17 DE JANEIRO DE 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 61.470, de 5 de outubro de 1967, através do qual foi concedido à EMIBRA - Empresa de Minérios Brasil Norte Nordeste Ltda. o direito de lavrar opala, no Município de Pedro II, Estado de Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº. 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº. 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº. 61.470, de 5 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à EMIBRA - Empresa de Minérios Brasil Norte Nordeste Ltda. concessão para lavrar opala em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Boi Morto, Almas, Revedor e Cajazeiras, Distrito e Município de Pedro II, Estado do Piauí, numa área de duzentos e vinte e dois hectares cinqüenta ares e cinqüenta e um centiares (222,5051 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e vinte e nove metros (829m), no rumo verdadeiro de dois graus trinta e três minutos nordeste (02º33'NE), do entroncamento da estrada que liga Palmeira dos Soares à Estrada Pedro II - Serra dos Matões, nas proximidades de Cajazeiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos metros (1.300m), oitenta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (89º45'NE); quatrocentos e sessenta metros (460m), quarenta e três graus quinze minutos noroeste (43º15'NW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oitenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (80º45'SW); dois mil quatrocentos e vinte metros (2.420m), dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (02º45'NE); novecentos e vinte metros (920m), sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (64º45'SW); mil e cem metros (1.100m), dezoito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (18º45'SW); quinhentos e vinte metros (520m), quarenta e nove graus quinze minutos sudoeste (49'15"SE); novecentos e vinte e dois metros e três centímetros (922,03m), oito graus vinte e cinco minutos sudeste (08º25'SE)".

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-6570-62).

Brasília, 17 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

emilio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior