DECRETO Nº 73.501, DE 17 DE JANEIRO DE 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 32.328, de 26 de fevereiro de 1953, através do qual foi concedido à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo o direito de lavrar argila, no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição q eu lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227,de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 32.328, de 26 de fevereiro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo concessão para lavrar argila, no lugar denominado Jundiapeba em terrenos de sua propriedade, Distrito de Jundiapeba, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos hectares (400ha) delimitada por um quadrado, que tem um vértice a mil quatrocentos e trinta e dois metros e quatorze centímetros (1.432,14m), no rumo verdadeiro de dezenove graus quatro minutos sudeste (19º04'SE), do canto sudeste (19º04'SE), do canto sudeste (SE) da ponte sobre o Rio-São Paulo no trecho Suzano-Jundiapeba e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), oitenta e quatro graus três minutos sudeste (84º03'SE) dois mil metros (2000m),cinco graus cinquenta e sete minutos sudoeste (5º57'SW)."

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6.135-50).

Brasília, 17 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior