Decreto nº 73.503, de 17 de janeiro de 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 22.088, de 18 de novembro de 1946, através do qual foi concedido à Mineração Tomaz Salustino S. A. concessão para lavrar minério de bismuto e scheelita no Município de Currais Novos Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº. III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº. 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº. 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 22.088, de 18 de novembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à Mineração Tomaz Salustino S. A. concessão para lavrar minério de bismuto e scheelita, no lugar denominado Brejui, em terrenos de propriedade do espólio do Desembargador Tomaz Salustino Gomes de Melo, Distrito e Município de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de oitenta e três hectares cinqüenta e cinco ares e quarenta e três centiares (83,5543ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e vinte e três metros e cinquenta e oito centímetros (723,58m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus dezesseis minutos nordeste (39º16'NE), do centro da ponte sobre o Riacho Boca de Lage no trecho da BR-227, que liga Currais Novos - Acari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e noventa e seis metros e trinta e cinco centímetros (896,35m), trinta e um graus e trinta e nove minutos noroeste (31º39'NW); seiscentos e sessenta e seis metros e dez centímetros (666,10m), quinze graus trinta e oito minutos nordeste (15º38'NE); setecentos e noventa metros e oito quarenta centímetros (798,40m), oitenta e oito graus cinco minutos sudoeste (88º05'NE); mil e treze metros (1.013m), quinze graus trinta e oito minutos sudoeste (15º38'SW); quinhentos e doze metros e vinte centímetros (512,20m), vinte e sete graus e onze minutos sudeste (27º11'SW)".

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro do Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 4.133-43).

Brasília, 17 de janeiro de 1974; 153º da República e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Junior