Decreto nº 73.506, de 18 de janeiro de 1974.
Retifica o artigo 1º, do Decreto número 11.363, de 18 de janeiro de 1943, através do qual foi concedido à Minas do Paraopeba S.A. o direito de lavar minério de ferro, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), Alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 11.363, de 18 de janeiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º fica outorgada à Minas do Paraopeba S.A. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Três Irmãos, Distrito de Piedade de Paraopeba, Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e nove hectares setenta e nove ares e dezoito centiares (39,7918ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e noventa e cinco metros e sessenta centímetros (795,60m), no rumo verdadeiro de nove graus cinquenta e cinco minutos nordeste (09º55'NE), do canto sudeste (SE) da Igreja de Nossa Senhora das Mercês, no Arraial do Tejuco e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e seis metros e quarenta centímetros (176,40m), quarenta e oito graus e cinco minutos sudoeste (48º05'SE); duzentos metros (200m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE); trezentos e cinquenta e seis metros (356,00m), vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º30'NW); quinhentos e oito metros (508m) três graus trinta minutos noroeste (03º30'NW); duzentos metros (200m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º30'NW); cento e sessenta e dois metros (162,00m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º30'SW); cento e trinta metros (130m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º30'SW); cento e vinte metros (120m), dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º30'SW); cento e sessenta e quatro metros (164m), três graus sudeste (03ºSE); cento e noventa e três metros e cinquenta centímetros (193,50m), vinte e seis graus sudeste (26ºSE); cento um metros e setenta centímetros (101,70m), seis graus e trinta minutos sudeste (06º30'SE); quatrocentos e oitenta e seis metros e oitenta centímetros (486,80m), trinta e sete graus cinquenta minutos sudeste (37º50'SE)."
Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-1361-40).
Brasília, 18 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior