DECRETO Nº 73.521, DE 21 DE JANEIRO DE 1974.
Retifica o artigo 1º, do Decreto número 64.958, de 7 de agosto de 1969, através do qual foi concedido à Magnesita S.A. o direito de lavrar areia quartzosa, no Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 64.958, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Piauí, Distrito e Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, oitenta ares e onze centiares (4.8011 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e um metros (261 m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus quarenta minutos nordeste (63º 40' NE), do quilômetro cinquenta e nove (Km 59) na BR-262, Belo Horizonte - João Monlevade, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30 m), leste (E); vinte e quatro metros (24 m), norte (N); vinte e cinco metros (25 m), leste (E); doze metros (12 m), norte (N); centro e cinquenta e cinco (155 m), leste (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); cinquenta e oito metros (58 m), leste (E); trinta metros (30 m), sul (S); trinta e sete metros (37 m), leste (E); trinta e cinco metros (35 m), sul (S); vinte e cinco metros (25 m), leste (E); setenta e cinco metros (75 m), sul (S); vinte e quatro metros (24 m), leste (E); setenta metros (70 m), sul (S); cento e cinquenta e três metros (153 m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44 m), norte (N); vinte e cinco metros (25 m), oeste (W); trinta metros (30 m), norte (N); vinte e cinco metros (25 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), norte (N); dezessete metros (17 m), oeste (W); trinta e cinco metros (35 m), norte (N); quatorze metros (14 m), oeste (W); quinze metros (15 m), norte (N); dez metros (10 M), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); oitenta e cinco metros (85 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); vinte e cinco metros (25 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N)."
Art. 2º A retificação de que se trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DNPM - 5.632-66).
Brasília, 21 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emilio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior