DECRETO Nº 73.546, DE 23 DE JANEIRO DE 1974.
Concede a Roberto Brambilla de Maria, firma individual, o direito de lavrar granito ornamental (gabro), no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Roberto Brambilla de Maria, firma individual, concessão para lavrar granito ornamental (gabro) em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro do Respingador, Distrito e Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e cinco hectares e sessenta e sete ares (55,67 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e quinze metros (815m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (75º50' NW), no marco na Barra do Rio Itamambuca no Oceano Atlântico e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e vinte metros (820m), sul (S); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); setecentos e vinte metros (720m), norte (N); seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 805.275-69).
Brasília, 23 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior