DECRETO Nº 73.558, DE 24 DE JANEIRO DE 1974.
Retifica o artigo 1º do Decreto número 49.749, de 31 de dezembro de 1960, através do qual foi concedido ao Governo do Estado de Sergipe o direito de lavrar calcário, no Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 49.749, de 31 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada ao Governo do Estado de Sergipe concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia. e outros, no lugar denominado Fazenda Pindoba, Distrito e Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de cento e vinte e nove hectares e quarenta e três ares (129,43ha.) delimitada por um polígono irregular, que tem uma vértice a cento e vinte e oito metros (128m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus trinta minutos sudeste (57º30' SE), da casa sede da Fazenda Pindoba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); setenta e trinta e cinco metros (75m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m) sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), oeste (W); quatrocentos e trinta (430m), sul (S); mil e quinhentos metros (1500m), leste (E); mil e trezentos metros (1300m), norte (N)".
Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transferida será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 6903-44).
Brasília, 24 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMILIO G .MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior