DECRETO nº 73.596, de 8 de Fevereiro de 1974.
Outorga a concessão para obras de captação, derivação, regularização e aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Ribeira do Iguape, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, 52 e 150 do Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º É atribuída ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a competência para realização de obras de captação, derivação e regularização de trecho do curso d'água Rio Ribeira do Iguape, Estado de São Paulo, compreendido entre as confluências dos seus afluentes Ribeirão dos Pilões e rio Juquiá, respectivamente, mediante construção de barragem e obras complementares necessárias à constituição de reservatório.
Art. 2º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento do energia hidráulica resultante, mediante construção de usina hidrelétrica localizada junto à barragem.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao uso exclusivo do concessionário e de grupos industriais pioneiros a ele associados, nas condições que o Governo do Estado de São Paulo estabelecer, com a aprovação do Ministério das Minas e Energia, sendo vedado o comércio de energia.
Art. 3º O concessionário deverá submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto do aproveitamento, obedecidas as instruções do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas e leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 5º O concessionário concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-se de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 7º O concessionário poderá requerer que seja revogada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior