DECRETO Nº 73.607, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974.

Atribui competência exclusiva ao Ministério da Fazenda para instituir modelos visando à padronização de documentos de arrecadação de receitas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica atribuída ao Ministério da Fazenda competência exclusiva para instituir modelos visando à padronização de documentos de arrecadação de receitas federais.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto