DECRETO Nº 73.619, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974.

Regula o condomínio do reservatório Paraíbuna - Paraitinga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art.1º O condomínio do reservatório Paraíbuna-Paraitinga, entre a União, o Estado de São Paulo, o Estado do Rio de Janeiro e a Light - Serviços de Eletricidade S.A., será regido pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º Os condôminos terão, na propriedade em comum, as mesmas proporções que representam sua responsabilidade financeira na execução da obra, de acordo com a determinação do parágrafo único do artigo 2º , do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971.

Art.3º Os condôminos são obrigados a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de manutenção e operação do reservatório e suportar, na mesma razão, os ônus que vierem a incidir sobre o mesmo reservatório.

Art.4º A administração do condomínio, assim como a operação e manutenção do reservatório, ficarão a cargo do Governo do Estado de São Paulo, através da Centrais Elétricas de São Paulo S.A.- CESP.

Art.5º O Governo Federal será representado, no condomínio, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A., - ELETROBRÁS, diretamente ou por meio de sua subsidiária Furnas - Centrais Elétricas S. A., à qual competirá presidir e convocar as reuniões do condomínio, bem como elaborar o seu regimento interno a ser submetido ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 90 (noventa) dias .

Parágrafo único. Das decisões tomadas em reuniões do condomínio, caberá recurso de qualquer dos condôminos, observado o disposto no parágrafo anterior, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art.6º Ao DNAEE caberá baixar as normas de operação do reservatório, assegurar sua execução e participar das reuniões dos condôminos, na condição de observador.

Art.7º A comissão de Coordenação e Fiscalização das obras, instituída pelo Convênio de 9 de março de 1971, em cumprimento ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, continuará exercendo suas atribuições, até o término dos serviços.

Art.8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior