DECRETO Nº 73.634, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974.
Retifica o artigo do Decreto número 62.084, de 8 de janeiro de 1968, que retificou o Decreto nº54.922, de 4 de novembro de 1964, através do qual foi concedido à Itapessoca Agro - Industrial S.A o direito de lavrar gipsita, no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º O artigo do Decreto número 62.084, de 8 de janeiro de 1968,passa a vigorar com a seguinte retificação:
"Art. 1º Fica outorgado à Itapessoca Agro - Industrial S.A. concessão para lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ausentes ou Baixos, Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de oitenta e um hectares, quarenta e nove ares e vinte e três centiares (81.4923 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros (1.184,10 m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e quarenta e três minutos sudoeste (48º43'SW), da Casa Grande, edificada sobre pedra, reconhecida sobre pedra, reconhecida como a mais antiga da região e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e nove metros e sessenta e cinco centímetros (529,65m), quarenta e seis graus trinta e um minutos noroeste (46º31'NW); quatrocentos e setenta e dois metros e vinte centímetros (472,20m), cinqüenta e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (55º41' NE); cento e quarenta e dois metros e quarenta centímetros (142,40m), trinta e quatro graus quarenta e um minutos sudoeste (34º41' SE); cento e sessenta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros (167,55m), cinqüenta e cinco graus dezenove minutos nordeste (55º19'NE); cento e vinte três metros e sessenta e oito centímetros(123,68m), dezoito graus dez minutos sudoeste (18º10'SW); duzentos metros (200m), oitenta e três graus e seis minutos noroeste (83º06'NW); trezentos e dois metros e cinqüenta centímetros (302,50m), dezoito graus dez minutos sudoeste (18º10'SW);duzentos metros (200m), oitenta e três graus seis minutos sudeste (83º06'SE); duzentos e trinta e três metros e noventa centímetros (233,90m), dezoito graus dez minutos nordeste (18º10'NE);mil seiscentos e quarenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros (1.644,68m), cinqüenta e cinco graus dezenove minutos nordeste (55º19'NE); cento e quinze metros e setenta e três centímetros (115,73m), trinta e quatro graus quarenta e um minutos noroeste (34º41'NW); seiscentos e setenta e sete metros e quarenta e três centímetros (677,43m), cinqüenta e cinco graus dezenove minutos nordeste (55º19' NE); quatrocentos e três metros e oitenta centímetros (403,80m), onze graus quarenta e oito minutos sudeste (11º48' SE); dois mil quinhentos e quarenta e três metros e trinta e um centímetros (2.543,31m), cinqüenta e cinco graus dezenove minutos sudoeste (55º19'SW)".
Art 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM-4.708-61).
Brasília, 13 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior