DECRETO Nº 73.681, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1974.

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio (PRODEM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio (PRODEM), com o objetivo principal de administrar e desenvolver os projetos, acordos e convênios estabelecidos com organismos financiadores nacionais ou externos, que visem a aperfeiçoar e complementar o sistema de ensino de 2º grau.

Art. 2º Para efeito de supervisão, o PRODEM é vinculado ao Departamento de Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º O PRODEM é mecanismo especial de natureza transitória nas condições estabelecidas do Decreto nº 66.296, de 3 de março de 1970. Criado para consecução dos objetivos dos projetos que lhe forem afetos e, em conseqüência, terá normas de aplicação de recursos regulados pelo artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º O PROSEM será administrado por um Coordenador que representará a União em todos os atos relacionados com a execução dos projetos, e será assistido por uma Comissão de Administração, de caráter normativo, a qual será constituída de 5 membros designados pelo Ministro da Educação e Cultura sendo três de sua indicação. Entre os quais o Coordenador, o Vice-Coordenador do programa e dos indicados, respectivamente pelos Ministros do Planejamento e Coordenação e da Fazenda.

Parágrafo único. Um dos três membros, indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, ser-lhe-á proposto pelo Diretor do Departamento de Ensino Médio.

Art. 5º O PRODEM contará com recursos orçamentários federais, estaduais e extra-orçamentários de fontes internas e externas.

Art. 6º Na conformidade do § 3º do Art. 4º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, é aberto, como subconta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), um fundo Especial para nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, prover os recursos necessários à realização dos Projetos a cargo do PRODEM.

§ 1º Todos os recursos provenientes das fontes externas e do Governo Brasileiro constituirão o Fundo Especial que fará as liberações automáticas do PRODEM para fins de aplicação.

§ 2º As dotações orçamentárias consignadas aos Órgãos do Ministério da Educação e Cultura, destinadas a projetos a serem executados pelo PRODEM, serão automaticamente integradas nesse Fundo, tão logo aprovadas.

§ 3º O FNDE poderá destinar outros recursos para o financiamento total ou parcial de projetos a serem executados pelo PRODEM, não custeados com recursos orçamentários.

§ 4º Os recursos provenientes de empréstimos externos serão depositados em Contas Especiais no Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Especial, uma para cada acordo de empréstimo.

§ 5º Os recursos postos à disposição do PRODEM serão depositados em contas especiais, abertas à sua ordem, uma para cada acordo de empréstimo, no Banco do Brasil S.A.

§ 6º As atividades do PRODEM se desenvolverão segundo programas especiais de trabalho devendo as despesas serem classificadas como serviço em Regime de Programação Especial, de acordo com o § 4º do artigo 12, artigo 13, parágrafo único do artigo 20 e artigo 71, todos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 7º Os recursos nacionais disponíveis, no atual exercício financeiro, continuarão a ser aplicados até o fim do exercício, segundo os planos de aplicação em vigor, porém obedecendo ao previsto no Art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 8º Os recursos empenhados e os não aplicados consignados ao Programa financiado pelo Contrato de Empréstimo, celebrado em 21 de junho de 1971, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) serão transferidos para o Fundo Especial, na forma do Art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O PRODEM manterá uma administração contábil para cada acordo de empréstimo e prestará contas da aplicação de recursos financeiros ao FNDE e às Agências Financiadoras.

Parágrafo Único. As prestações de contas serão feitas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referirem.

Art. 8º O PRODEM na execução dos Projetos, poderá contratar especialistas, bem como agências especializadas para consultoria, execução, supervisão e aviação, vinculados aos respectivos projetos.

Art. 9º O PRODEM expedirá normas específicas sobre os diversos aspectos dos Projetos, visando à elaboração de convênios a sem estabelecidos com Estados e outros órgão.

Art.10. O PRODEM disporá de uma Secretaria Executiva, uma Assessoria Técnica, um Gerente de Recursos Humanos, um Gerente de Construção, um Gerente de Equipamentos e um Gerente Administrativo, os quatros últimos subordinados à Secretaria Executiva.

Parágrafo Único. O Secretário-Executivo será designado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação da Comissão de Administração; os integrantes da Assessoria Técnica e os Gerentes serão designados pelo coordenador.

Art. 11. O PRODEM deverá estruturar-se de modo a possibilitar a consecução dos objetivos para os quais foi criado.

§ 1º Para cada projeto financiado por recursos externos de uma Agência financiadora, será organizada uma estrutura compatível com o objeto e identificar-se-á pela PRODEM seguida de uma numeração distinta em algarismo romanos.

§ 2º O PRODEM-I terá ao seu cargo o projeto oriundo do Contrato de empréstimo, celebrado a 21 de junho de 1971, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

§ 3º As estruturas previstas no parágrafo 1º serão instituídas por Portaria Ministerial, de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970 e serão subordinadas ao Secretário-Executivo, repetidas as prerrogativas que lhe forem atribuídas nos contratos de financiamento obedecidas as especificações técnicas, esquemas financeiros, planos de contas e demais estipulações contratuais.

Art. 12. Para atender aos encargos do programa, o Ministério da Educação e Cultura poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores Governamentais.

Art. 13. Os Órgãos técnicos do Ministério da Educação e Cultura prestarão assistência ao PRODEM, quando solicitada.

Art.14. O Regimento do PRODEM será expedido por ato do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 15. O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de Fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho