DECRETO Nº 73.682, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974.
Declara cessação de exploração de energia hidráulica e autorga concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, nos termos dos artigos 64 e 65, letra a, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.613-74,
decreta:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Sorocaba no município de Votorantim, Estado de São Paulo, de que é titular a Light-Serviços de Eletricidade S.A., em virtude de Manifesto apresentado no Processo nº S.A. 1223/35.
Art. 2º É outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para aproveitamento hidráulico de trecho do rio Sorocaba, no município de Votorantim, Estado de São Paulo onde se acha instalada a Usina Itupararanga, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ 2º Não se compreende na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
§ 1º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo sua desistência.
§ 2º No caso de desistência, fica a critério da Fiscalização exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, lei subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior