DECRETO Nº 73.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974.
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações do artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), criado pelo Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, é a entidade responsável pela condução da política agroindustrial e canavieira do Brasil.
Art. 2º O IAA terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo
b) Comissões de Conciliação e Julgamento
II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete do Presidente
b) Assessoria Técnica
c) Assessoria de Relações Públicas
d) Assessoria de Segurança e Informações
e) Procuradoria
III - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle:
a) Coordenação de Planejamento e Controle
b) Coordenação Administrativa
IV - Órgãos de Administração Específica:
a) Departamento de Estudos e Planejamento
b) Departamento de Controle da Produção
c) Departamento de Assistência à Produção
d) Departamento de Exportação
e) Departamento de Racionalização da Produção
V - Órgãos da Administração Geral:
a) Departamento de Arrecadação e Fiscalização
b) Departamento de Finanças
c) Departamento de Pessoal
d) Departamento de Serviços Gerais
e) Departamento Médico
§ 1º O IAA poderá dispor, ainda, de unidades regionais, que serão criadas ou extintas, de acordo com as necessidades dos serviços, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º A Autarquia poderá dispor, igualmente, de Escritórios de Representação no Exterior, os quais terão a classificação de permanente para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 3º O IAA será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Presidente do IAA será substituído em sua faltas e impedimentos na forma do que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º O Presidente do IAA terá Assessores e dentre eles, três (3) serão responsáveis pelas Assessorias referidas no artigo 2º.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da autarquia, que será o representante do Ministério da Indústria e do Comércio, e integrado por
a) Um (1) Representante de cada um dos seguintes Ministérios: Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Ministério da Agricultura, Ministério do Interior, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e Ministério das Relações Exteriores;
b) Um (1) Representante do Banco do Brasil S.A.;
c) Um (1) Representante da Confederação Nacional da Agricultura;
d) Dois (2) Representantes dos Industriais do Açúcar;
e) Dois (2) Representantes dos Fornecedores da Cana;
Art. 5º As Comissões de Conciliação e Julgamento serão constituídas por 1 (um) Representante dos Industriais de Açúcar e por 1 (um) dos Fornecedores de Cana, sob a presidência de servidor do IAA.
Art. 6º Os representantes mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4º, e respectivos suplentes, bem como os membros das Comissões de Conciliação e Julgamento, serão designados na forma que ficar estabelecida em Regimento a que se refere o artigo 8º deste Decreto.
Art. 7º O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; as coordenações por Coordenadores; a Procuradoria, por um Procurador-Geral; os Departamentos, opor Diretores e as unidades regionais, por superintendentes, todos nomeados pelo Presidente do IAA.
Parágrafo único. Os Escritórios no Exterior, a que se refere o Parágrafo 2º do artigo 2º deste Decreto, serão dirigidos por chefe, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 8º A competência do Instituto, a organização e o funcionamento dos órgãos e unidades regionais que o compõem e mencionados no artigo 2º do presente Decreto, bem assim as atribuições do pessoal, serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 9º Os cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do IAA ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser suprimidos.
Art. 10 As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas com recursos próprios do IAA.
Art. 11 O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto nº 61.777, de 24 de novembro de 1967.
Brasília, 22 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes