decreto nº 73.693, de 22 de fevereiro de 1974.

Dispõe sobre a criação de área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III e 161 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária, a região constituída pelos Municípios de Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo, com os limites e confrontações definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE.

Art. 2º A área referida no antigo anterior ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, CR-07 - Leste Meridional, com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A intervenção de que trata este Decreto far-se-á pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada.

Art. 4º O disposto neste Decreto objetiva, principalmente, o reassentamento de até 1.000 (mil) famílias, a formação das cooperativas necessárias e a implantação de projeto de reflorestamento em área de aproximadamente 80.000 (oitenta mil) hectares, envolvendo a preservação da floresta existente, a constituição de maciços artificiais contínuos, o conhecimento das espécies nativas, suas sementes, seu processo de germinação e de cultivo e a formação de um projeto industrial, com vistas ao comércio nacional e internacional.

Art. 5º O Serviço do Patrimônio da União, transferirá para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do artigo 9º, item I, e do artigo 10, § 3º, do estatuto da Terra, os imóveis pertencentes à União que estejam situados na área ora declarada e que não tenham outra destinação específica.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Moura Cavalcanti

Antônio Dias Leite Júnior