decreto nº 73.694, de 28 de fevereiro de 1974.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Educação do Distrito Federal, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 2.459-73, conforme consta dos Processos nºs 365/72-CFE e 211.636/72 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Educação do Distrito Federal, com o curso de Pedagogia, como desdobramento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, já autorizada pelo Decreto nº 62.609, de 26 de abril de 1968.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Ciências (licenciatura de 1º grau), Estudos Sociais (licenciatura de 1º grau), e Letras (licenciaturas de 1º grau), na Faculdade de Filosofia e Ciências e Letras, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho