DECRETO Nº 73.699, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974.
Declara de interesse social para fins de desapropriação, áreas de terras nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81 e 161 e seus parágrafos, todos da Constituição Federal, combinados com os artigos 18, letra h, e 22, da Lei nº 4.054, de 30 de novembro de 1964 e, ainda, o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
DECRETA:
Art. 1º ficam declarados de interesse social para fins de desapropriação, na Zona Prioritária de Reforma Agrária criada pelo Decreto número 70.986, de 16 de agosto de 1972, os imóveis rurais, de propriedade particular, situados dentro do seguinte perímetro: começa na Ponta da Trindade, ao nível do mar, no limite entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo (Ponto 1); continua pelo litoral em direção geral Oeste até a ponta do Camburí (Ponto 2); circunda-a e abrange o seu costão norte até o Rio João Creoulo ou Barra Grande (Ponto 3); sobe pela sua margem esquerda até a cota de 200 metros (Ponto 4); segue por esta cota até encontrar a divisa dos Municípios de Picinguaba e Ubatuba (Ponto 5); sobe pela referida divisa até a junção das divisas dos Municípios de Cunha - Picinguaba - Ubatuba (Ponto 6); segue pela divisa Cunha - Picinguaba até a divisa interestadual Rio de Janeiro e São Paulo (Ponto 7); segue pela divisa interestadual Rio de Janeiro - São Paulo, divisória de águas, até a cabeceira mais ocidental do Rio Guaripu (Ponto 8); daí pelo divisor de águas das Bacias dos Rios Mambucaba e Paraitinga, passando pelo Alto do Palmital até encontrar a divisa da Fazenda da Entrada, pertencente ao Núcleo Colonial Senador Vergueiro (Ponto 9); segue para Oeste, pela divisa da referida Fazenda até encontrar o Rio Paraitinga, divisa da mesma (Ponto 10); continua sempre pela divisa no Rio Paraitinga, passa pela margem esquerda da cachoeira, próxima ao Alto do Caçador (Ponto 11); daí, sempre pela divisa até o Alto do Tira-Chapéu (Ponto 12); daí, segue pelos limites externos das Fazendas das Posses, do Laegeado e Garrafas integrantes do citado Núcleo Colonial do INCRA, até o cruzamento do limite Sul da Fazenda das Posses com o Rio Mambucaba (Ponto 13); desce por este, pela sua margem direita até encontrar o Ribeirão da Onça (Ponto 14); sobe pela sua margem esquerda até a nascente mais próxima do Marco 9 da divisa interestadual Rio de Janeiro - São Paulo (Ponto 15); daí, segue pela divisa interestadual, no divisor de águas entre os riachos afluentes da bacia do Rio da Onça com os afluentes da bacia do Rio Itapetininga, até o ponto mais próximo da nascente da margem direita do Rio da Lage (Ponto 16); segue por este até a confluência com o Rio Pimenta (Ponto 17); cruza-o e sobe pela sua margem esquerda até a nascente mais próxima da Garganta do Ouriço, no divisor de águas do Rio Peroba - Bonito com o Córrego do João Manuel (Ponto 18); segue pelo citado divisor até a confluência destes dois cursos de águas (Ponto 19); cruza o Rio Bonito e sobe pela sua margem esquerda até a confluência com o Rio São Jorge (Ponto 20); segue pela margem esquerda do Rio São Jorge até o local onde este rio é cruzado por uma estrada de rodagem (Ponto 21); segue para Leste pela margem da citada estrada até a divisa interestadual Rio de Janeiro - São Paulo (Ponto 22); daí, segue pela referida divisa até o local onde esta cruza o Rio Paca Grande ou Bracuí (Ponto 23); desce pela margem direita do Rio Bracuí até a cota dos 200 metros (Ponto 24); deste ponto, segue em direção à Baia de Ilha Grande pela cota de duzentos (200) metros, passa a Enseada de Itaornas e continua para Mambucaba pela mesma cota até atingir o Riacho de nome Periquito na sua margem direita (Ponto 25); daí, desce pela margem direita do citado Riacho até a margem direita da BR-101, no sentido Rio - Santos e acompanha-a passando por trás da Vila de Mambucaba, em direção geral oeste, contornando o morro que fica ao norte da Vila (Ponto 28); segue até o cruzamento com o Rio Perequê na sua margem esquerda (Ponto 27); sobe por esta mesma margem do Rio Perequê até a cota de 100 metros, cruza-o e segue pela mesma cota até o fundo da bacia do Rio Mambucaba na intersecção da linha de direção Nordeste - Sudoeste que passa pela confluência dos Rios Funil e Mambucaba (Ponto 28); segue pela linha Nordeste - Sudoeste citada, atravessando o Rio Mambucaba até encontrar a cota de 100 metros (Ponto 29); daí, continua para o Sul, sempre acompanhando a cota de 100 metros até encontrar a margem esquerda do Rio Camburí (Ponto 30); continua acima pela margem esquerda do Rio Camburí até a cota de 200 metros (Ponto 31); segue pela cota de 200 metros até encontrar a margem esquerda do Rio São Roque (Ponto 32); continua acima pela margem esquerda do Rio São Roque até a cota de 300 metros (Ponto 33); segue pela cota de 300 metros até encontrar a margem esquerda do Rio Barra Grande (Ponto 34); continua acima pela margem esquerda do Rio Barra Grande até a cota de 400 metros (Ponto 35); segue pela cota de 400 metros até encontrar a margem esquerda do Rio Indaiatuba (Ponto 36); continua acima pela margem esquerda do Rio Indaiatuba até a cota de 500 metros (Ponto 37); segue pela cota de 500 metros até o local chamado Condutor na margem direita da Estrada Cunha - Parati, tomando o sentido Parati - Cunha (Ponto 38); sobe por esta margem até a cota de 670 metros (Ponto 39); daí por uma linha reta em direção ao ponto mais alto da pedra denominada Pedrinha, até o ponto onde esta linha cruza o Rio Perequêaçu na sua margem direita (Ponto 40); segue por esta margem até a cota de 400 metros (Ponto 41); contorna a Pedra dos Penha ou Pedra do Sertão, pela linha de nível desta cota, até o ponto de cruzamento com uma linha reta que liga a parte mais alta da Pedra dos Penha à parte mais alta da Pedra-em-Pé (Ponto 42); segue por esta linha até o sopé da Pedra-em-Pé (Ponto 43); daí, segue em direção a intersecção com uma linha reta que liga o cume da Pedra-em-Pé ao cume da Pedra do Coriscão (Ponto 44); segue em linha reta até o sopé rochoso da Pedra do Coriscão contornando-a e abrangendo-a pelo seu sopé até o cruzamento com uma linha reta que vai do alto da Pedra do Coriscão à jusante da Cachoeira da Onça (Ponto 45); deste ponto, vai em linha reta à jusante da Cachoeira da Onça, na sua margem esquerda (Ponto 46); deste ponto, segue em linha reta à jusante da Cachoeira do Almoço na sua margem esquerda (Ponto 47); deste ponto, vai em linha reta em direção ao cume da Pedra do Cabral nas cabeceiras do Rio da Caçada, até atingir o sopé da citada Pedra (Ponto 48); e segue até a intersecção de outra linha reta que une o cume da Pedra do Cabral com o cume da Pedra Rolada (Ponto 49); segue por esta linha reta até a Pedra Rolada (Ponto 50); daí, segue em linha reta até a margem esquerda do Córrego da Forquilha na sua confluência com o Rio Carapitanga (Ponto 51); cruza o Rio Carapitanga e segue em linha reta em direção ao Marco M-4 da planta da Fazenda Trindade (Ponto 52); deste ponto segue pela divisa da referida Fazenda, em direção ao Marco M-5, até o divisor de águas entre as Enseadas da Trindade e da Caixa d'Aço (Ponto 53); desce pelo divisor abaixo, até o ponto de altitude de 79 metros no Pontal Rochoso que divide as águas da Praia de Fora da Trindade e Praia da Caixa d'Aço (Ponto 54); daí, segue pelo espigão em direção à Ponta Leste do citado Pontal até o mar (Ponto 55); dirige-se para o Sul englobando as águas oceânicas, a Ilha do Tesouro, e toda a enseada da Praia da Caixa d'Aço até a Ponta da Trindade (Ponto 1).
Art. 2º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, incumbido de dar execução a este Decreto, nos termos do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, em nome da União Federal.
Art. 3º A área descrita no artigo 1º deste Decreto, que integra o Parque Nacional da Serra da Bocaina, criado pelo Decreto nº 68.172, de 4 de fevereiro de 1971, alterado pelo Decreto nº 70.694, de 8 de junho de 1972, fica sob jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti