Decreto nº 73.713, de 1 de março de 1974.

Aprova o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), nos termos do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º As contas anuais da administração do BNDE serão submetidas, pelo seu Presidente, ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral que, com o seu pronunciamento e a documentação mencionada no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

João Paulo dos Reis Velloso

Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.

Capítulo I

Natureza, Finalidade, Sede e Duração

Art. 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - B.N.D.E., empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, o B.N.D.E., para efeito da supervisão ministerial de que tratam os artigos 19, 20 e 26, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, está vinculado, nos termos do artigo 4º, § 1º, do referido Decreto-lei nº 200-67, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º O B.N.D.E., tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo território nacional, podendo instalar e manter, no País e no Exterior, escritórios, representações ou agências.

Art. 3º O B.N.D.E. é o principal instrumento de execução da política de investimentos do Governo Federal e tem por finalidade apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento da economia nacional.

Parágrafo único. A empresa exercitará suas atividades visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

Art. 4º O prazo de duração do BNDE é indeterminado.

Capítulo II

Do Capital e dos Recursos

Art. 5º O Capital do B.N.D.E. é de Cr$ 5.069.390.000,00 (cinco bilhões, sessenta e nove milhões, trezentos e noventa mil cruzeiros), dividido em ações no valor nominal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º O Capital do B.N.D.E. poderá ser aumentado mediante a incorporação de lucros, de reservas e de outros recursos que a União destinar a esse fim, bem como pela reavaliação do ativo.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do B.N.D.E. é de propriedade da União.

Art. 6º Constituem recursos da empresa:

I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

II - as receitas operacionais e patrimoniais;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - as doações de qualquer espécie,

V - as dotações aqueles que lhe forem consignados no Orçamento da União,

VI - aqueles que lhe forem consigandos no Orçamento Monetário, provenientes do Imposto sobre Operações Financeiras ou de outras verbas destinadas à formação de reservas monetárias para financiamento de programa de desenvolvimento econômico; e

VII - os resultantes de prestação de serviços.

Capítulo III

Das Operações

Art. 7º O B.N.D.E., diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, podendo atuar, nas referidas operações e em sua contratação, como agente da União, Estados e Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações privadas.

Parágrafo único. As operações do B.N.D.E. observarão as limitações consignadas em seu orçamento anual de investimentos.

Art. 8º O B.N.D.E. poderá também:

I - contratar operações, no País ou no Exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;

II - autorizar aplicações não reembolsáveis, a título de subvenção, em projetos ou programas de ensino e pesquisas, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham recebido a colaboração financeira do B.N.D.E. com essa finalidade específica; e

III - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Nas operações a serem contratadas com garantia da União, o B.N.D.E., quando devidamente autorizado, realizará os estudos e emitirá o parecer a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, bem como prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

Art. 9º Para a concessão de colaboração financeira, o B.N.D.E. deverá proceder:

I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma do inciso II, do artigo 8º; e

III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e à de seus titulares e administradores, a critério do Banco.

§ 1º A colaboração financeira do B.N.D.E. será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.

§ 2º Os créditos do B.N.D.E., de qualquer natureza, poderão ser corrigidos monetariamente, na forma da legislação em vigor.

Capítulo IV

Do Conselho do B.N.D.E.

Art. 10. O órgão de orientação superior do Banco é o Conselho do B.N.D.E., composto de 9 (nove) membros, sendo:

I - 3 (três) membros natos: o Presidente do Banco, que será também o Presidente do Conselho, o Secretário-Geral do Ministério da Fazenda e o Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio; e

II - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1º O membro do Conselho que houver exercido o mandato por mais de um período só, poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, 1 (um) ano do término de seu último mandato.

§ 2º Os honorários dos membros do Conselho do B.N.D.E. serão fixados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 11. São atribuições do Conselho do B.N.D.E.:

I - opinar, quando solicitado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do B.N.D.E.;

II - aconselhar o Presidente do B.N.D.E. no que respeita às linhas gerais orientadoras de ação do Banco e promover, junto às principais instituições do setor econômico, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do Banco;

III - examinar e aprovar, por proposta do Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

IV - aprovar o orçamento de investimentos;

V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do B.N.D.E., bem como sobre os principais projetos por este apoiados;

VI - aprovar os balanços patrimoniais e financeiros e autorizar a criação de fundos de reserva e de previsão deliberando sobre a incorporação, total ou parcial, dos resultados operacionais ao capital do Banco, e decidindo sobre os aumentos do referido capital na forma do § 1º, do artigo 5º;

VII - decidir sobre a proposta de criação, ou extinção, de empresas subsidiárias para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do Banco; e

VIII - decidir sobre os vetos do Presidente às deliberações da Diretoria do B.N.D.E.

Art. 12º O Conselho do B.N.D.E. reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

§ 1º O Conselho do B.N.D.E. somente deliberará com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) dos titulares definidos no caput do artigo 10.

§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Capítulo V

Da Administração

Art. 13. O B.N.D.E. será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco e de 5 (cinco) diretores, nomeados pelo Presidente da República, devendo, pelo menos, três dos diretores ter exercido outras funções de relevo na Administração da Empresa.

§ 1º A nomeação do Presidente do B.N.D.E. é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedece ao regime de mandato, com duração de 4 (quatro) anos, admitindo-se a recondução por mais um período.

§ 2º Aos integrantes da Diretoria são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do Banco.

Art. 14. São atribuições da Diretoria:

I - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho do B.N.D.E.:

a) as linhas orientadoras da ação do Banco; e

b) as normas de operações do Banco, mediante expedição dos regulamentos específicos;

II - aprovar o orçamento administrativo do Banco;

III - aprovar normas gerais de administração de Pessoal inclusive as relativas à fixação do quadro;

IV - aprovar a organização interna do Banco e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;

V - deliberar sobre operações que elevem a responsabilidade de um só cliente a mais de cinqüenta mil vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, a título de subvenção, para os fins previstos no inciso II do artigo 8º;

VII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VIII - pronunciar-se sobre os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais, encaminhando-os ao Conselho Fiscal, e sobre as prestações de contas dos Administradores do Banco;

IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o Banco;

X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho do B.N.D.E.;

XI - conceder férias e licenças aos Membros da Diretoria.

Art. 15 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco, deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 1º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho do B.N.D.E..

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - representar o Banco em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;

III - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do Banco, e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre as operações que não elevem a responsabilidade de um só cliente acima de cinqüenta mil vezes o maio salário-mínimo vigente no País;

IV - superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir entre os Diretores a coordenação dos serviços do Banco;

V - baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgão e serviços do Banco, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria;

VI - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

VII - autorizar, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo 14, a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VIII - enviar ao Tribunal de Contas e ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos prazos legais, a prestação de contas dos Administradores do Banco e o balanço geral relativo ao exercício anterior, acompanhados dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho do B.N.D.E.;

IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do Banco e de suas operações;

X - submeter, no prazo regulamentar, ao Conselho Monetário Nacional, o orçamento de investimentos do Banco;

XI - designar substitutos para os Membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo Presidente da República; e

XII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho do B.N.D.E., relatório das atividades do Banco.

Art. 17. Nas suas ausências ou impedimentos por período igual ou inferior a quinze dias, o Presidente do Banco poderá designar um dos Diretores para responder pelo desempenho das atribuições da Presidência, enquanto perdurar o afastamento.

Parágrafo único. Se a ausência ou impedimento do Presidente houver de prolongar-se por mais de quinze dias, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral nomeará, dentre os Diretores, por proposta do Presidente, aquele que exercerá as atribuições a que se refere este artigo.

Art. 18. A cada Diretor compete:

I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades do Banco;

II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas pelo Banco e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;

III - exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 19. Os contratos que o Banco celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações por parte do Banco serão assinados:

I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem em compromisso de valor superior à quantia equivalente a cinqüenta mil vezes o maior salário-mínimo vigente no País; e

II - pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando importem em compromisso de valor igual ou inferior à quantia equivalente a cinqüenta mil vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.

§ 2º Na hipótese de delegação da atribuição referida no parágrafo anterior os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.

Capítulo VI

Do Conselho Fiscal

Art. 20. O Conselho Fiscal do B.N.D.E. será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplementes, nomeados pelo Presidente da República por um período de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 21. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balanços e contas semestrais da Diretoria e exercer as atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações.

Capítulo VII

Do Exercício Social, dos Balanços e dos Lucros

Art. 22. O exercício social do B.N.D.E. coincidirá com o ano civil.

Art. 23. O B.N.D.E. levantará balanços gerais e procederá à apuração de resultados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 24. Os lucros líquidos do B.N.D.E., apurados após a dedução das quotas destinadas aos fundos de previsão e reserva, serão levados à conta do fundo para aumento de capital.

Capítulo VIII

Da Organização Interna e do Pessoal

Art. 25. A estrutura dos serviços do B.N.D.E. e a respectiva distribuição de competência serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta do Presidente do Banco.

Art. 26. O pessoal do Banco será regido pela legislação vigente para as relações de emprego privado e admitido mediante processo público de seleção, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.

§ 1º O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.

§ 2º Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá o Presidente autorizar a contratação de pessoas jurídicas e, excepcionalmente, de pessoas físicas, observados os preceitos da legislação civil ou trabalhista e respeitadas as limitações orçamentárias.

§ 3º A utilização de funcionários ou de empregados da administração pública direta ou indireta se fará, observadas as peculiaridades de cada caso, mediante ajuste, convênio ou outra modalidade adequada com as entidades a que pertençam os servidores.

Capítulo IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27. O B.N.D.E. manterá dois tipos de orçamentos anuais: o de investimentos e o administrativo.

Parágrafo único. As despesas de pessoal e de administração, do B.N.D.E., não poderão ultrapassar, em cada exercício, montante equivalente a 1% (um por cento) da média dos recursos administrados pelo Banco durante o período.

Art. 28. O B.N.D.E. observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentária e contábil.

Art. 29. Os favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, de que goza o B.N.D.E., por força do disposto no artigo 50, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, serão reconhecidos e exercidos nos termos estabelecidos naquele preceito legal.