DECRETO Nº 73.728, DE 4 DE MARÇO DE 1974.
Autoriza a cessão sob a forma de utilização gratuita do terreno que menciona, situado no Município de Colombo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Terreno com a área de 69.916,14m² (sessenta e nove mil novecentos e dezesseis metros quadrados e quatorze decímetros quadrados), parte de maior porção jurisdicionada ao Ministério do Exército (Invernada do então 1º/20º Regimento de Infantaria), situada no Município de Colombo, Estado do Paraná de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 32.292, de 1972.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina às instalações da "Residência 9-1" do 9º Distrito Rodoviário Federal, incubido da conservação de trechos das Rodovias BR-116 e BR-476.
Art. 3º É fixado o prazo de dois (2) anos, a partir da data da assinatura do contrato de cessão, para realização do objetivo constante do art. 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, num todo ou em parte vier a ser dada utilização diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médice
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza