DECRETO Nº 73.739, DE 6 DE MARÇO DE 1974.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno rural, sem benfeitorias, situado na Fazenda Penhora, Município e Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, destinado à construção de Estação-Rádio, pela Telecomunicações de São Paulo S.A . - TELESP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno rural, com 960,00m2 (novecentos e sessenta metro quadrados), sem benfeitorias, desmembrado de maior porção, situado na Fazenda Penhora, Município e Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, de propriedade de José Galante, José Maria Galante e sua mulher Maria Amélia Barbosa Galante, Antonio Pedro Galante e sua Mulher Neide Andrade Galante, Maria Helena Galante Olmedo e seu marido Antonio José Martinatti Olmedo, Maria José Galante Lopes da Cunha e seu marido Pedro Tristão Lopes da Cunha, Geraldo Magela Galante e sua mulher Miguela Pique Rojals Galante, conforme registros nºs 19.571, L-3-AO, fls. 28, 17.12.70; 19.572, L-3-AO, fls. 28, 17.12.70; 19.899, L-3-AO, fls. 94, 02.09.71 feitos no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, destinado à construção de Estação-Rádio pela Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.
Art. 2º O aludido terreno tem a forma de um retângulo e apresenta as seguintes características e confrontações considerando o sentido horário para a orientação dos lados: Frente (segmento AB) - mede 30,00m, está na linha divisória da faixa de domínio da Rodovia SP-215, tem rumo de 55º16'45" SW, deflexão de 90º para a direita em relação ao lado esquerdo. Lado Direito - (seguimento BC) - mede 32,00m, confronta-se com a propriedade remanescente, tem rumo de 34º43'15" NW e deflexão de 90º para a direita em relação à frente. Fundos -(segmento CD) - mede 30,00m, confronta-se com a propriedade remanescente, tem rumo de 55º16'45"NE e deflexão de 90º para a direita em relação ao lado direito. Lado esquerdo - (segmento DA) - mede 32,00m, confronta-se com a propriedade remanescente, tem rumo 34º43'15" SE e deflexão de 90º para a direita em relação aos fundos, tudo de acordo com a planta PT-40.141. A, da TELESP, e demais documentos constantes do Processo nº 009405-73, do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Fica a Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, autorizada a promover a desapropriação do referido terreno, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.
Art. 4º Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti