DECRETO Nº 73.752, DE 6 DE MARÇO DE 1974
Declara a cessação de aproveitamento hidroelétrico, revoga decreto e outorga concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere e artigo 81, item III, a constituição, nos termos dos artigos 64 e 65, letra a, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 708.944-71,
decreta:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Taquari-Guaçu (usina São José), no município de Itapema, Estado de São Paulo, de que era titular a companhia Hidro-Elétrica Paranapanema, em virtude de Manifesto apresentado no Processo S.A. nº 265-35.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 21.727, de 28 de agosto de 1946, que autorizou a ampliação de geração da Usina Santa Maria, no rio Apiaí-Guaçu, Município de Itapema, Estado de São Paulo.
Art. 3º É outorgada concessão a companhia de Cimento Portland Maringá para o aproveitamento hidráulico de trechos dos rios Taquari-Guaçu e Apiaí-Guaçu, onde se acham instaladas as usinas são José e Santa Maria, não conferindo o presente título delegação de Poder Público a Concessionária.
§ 1º Os aproveitamentos se destinam a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.
§ 2º Não se compreende na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
§ 1º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 2º No caso de desistência fica a critério da fiscalização exigir que a concessionária reponha, por sua conta o custo d'água em seu primitivo estado.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código a Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1974; 153 da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior