DECRETO Nº 73.787, DE 11 DE MARÇO DE 1974.
Estabelece as normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 82 da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),
decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, quer sob a forma hospitalar ou ambulatorial, quer em suas residências, conforme estabelecido na Seção II, Capítulo V do Título II da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º A assistência médico-hospitalar a ser prestada ao militar e seus dependentes será proporcionada através das organizações de saúde de que trata o artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. A assistência médica em residência será prestada somente quando o estado de saúde do paciente contra indique sua remoção para uma organização de saúde, de acordo com as normas a serem estabelecidas em cada Ministério militar.
Art. 3º Para os efeitos desta regulamentação, são adotadas as seguintes conceituações:
I - Assistência médico-hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, prestados em organização de saúde ou na residência do paciente.
II - Hospitalização - é a internação do paciente em organização hospitalar ou para-hospitalar. Abrange o alojamento, a alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários.
III - Tratamento - é o conjunto de meios terapêuticos, cirúrgicos ou higiênicos de que lançam mão os profissionais habilitados, para cura ou alívio do paciente, podendo ser prestado em organização de saúde ou na residência deste.
IV - Organização de saúde - é a denominado genérica dada aos órgãos e de direção e de execução dos Serviços de Saúde, inclusive divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal, ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Armadas.
V - Organização hospitalar - é a organização de saúde aparelhada em pessoal e material, que, sob regime de internação, se destina a receber pacientes para diagnóstico e tratamento ou para idênticas finalidades, em regime de ambulatório, sempre que presente esta unidade.
VI - Organização para-hospitalar - é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar a finalidade hospitalar, tais como policlínica, ambulatório, dispensário, posto de saúde e clínica;
VII - Ambulatório - é a organização de saúde, de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de outra organização, destinada a prestar assistência médica a pacientes externos.
VIII - Hospital especializado - é o hospital destinado ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupos de doenças.
IX - Clínica especializada - é a instalação ou órgão de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de um hospital, destinado ao atendimento específico a certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou de ambulatório.
X - Internação ou admissão - é a aceitação e o recebimento, em hospital ou clínica, de um paciente que ocupará um leito ou berço e para quem é organizado um prontuário médico, durante o período de hospitalização.
XI - Prontuário-médico - é o conjunto de documentos que identificam o paciente, consignam o diagnóstico, registram a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e o motivo da alta.
XII - Alta hospitalar - é o ato pelo qual um paciente, interno ou externo, é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica conveniência da administração ou por interesse próprio.
XIII - Remoção - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde ou desta para outra, dentro do perímetro urbano e suburbano.
XIV - Evacuação - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde ou desta para outra, localizadas em outro município, estado ou país.
XV - Diária de hospitalização Tipo I - é o valor em cruzeiro estipulado para ser indenizado pelo militar da ativa que não tenha direito à assistência hospitalar gratuita, destinado a cobrir determinadas despesas, por dia de sua internação ou admissão em organização de saúde das Forças Armadas.
A diária de hospitalização abrange:
a) alojamento para o paciente;
b) assistência médica e de enfermagem dia e noite;
c) exames complementares, quando realizados com recursos próprios dos Ministérios Militares;
d) curativos e material neles dispendidos;
e) medicamento de prescrição específica ao paciente quando produzidos pelos laboratórios militares; e
f) aplicações fisioterápicas, inclusive radioterapia e bomba de cobalto.
A diária de hospitalização é devida do dia imediato ao da internação ou admissão, ao dia da alta inclusive.
XVI - Diária de hospitalização Tipo II - é a correspondente à diária de hospitalização Tipo I, a ser indenizada pelo militar na inatividade e pelos dependentes de militar, abrangendo, além dos itens referidos no número anterior, a alimentação.
XVII - Diária de acompanhante - é o valor em cruzeiros estipulado para ser pago pelo militar ou seus dependentes, destinado a cobrir as despesas de alojamento e alimentação do acompanhante.
XVIII - Taxa de cirurgia - é o valor em cruzeiros estipulado para ser indenizado pelo usuário, compreendendo:
a) o uso da sala de operações;
b) serviço e material de anestesia; e
c) medicamentos, transfusões de sangue, oxigênio e materiais utilizados no decorrer do ato cirúrgico;
XIX - Taxa de remoção - é o valor em cruzeiros estipulado para ser indenizado pelo usuário, quando removido para uma organização de saúde ou desta para outra, utilizando ambulância dessas organizações.
XX - Exames complementares - são todos aqueles que, forem necessário ao esclarecimento do diagnóstico e ao tratamento, tais como exames radiológicos, de laboratoriais, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos e provas funcionais.
XXI - Consulta - é o serviço prestado ao paciente externo, caracterizado pelo atendimento do mesmo, efetuado por médico.
XXII - Registro ou matrícula - é a inscrição do usuário em organização de saúde, dentro das normas adotadas pelos respectivos Ministérios, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços de ambulatório ou de internação. A esta inscrição corresponde um número de registro de identificação, que passa a ser privativo da pessoa inscrita.
XXIII - Dependente de militar - são os definidos como tal nos artigos 154 e 155 da Lei de Remuneração dos Militares.
XXIV - Baixa - é o ato de afastamento temporário do militar do serviço por motivo de saúde, com necessidade de tratamento no leito. A baixa compreende também a internação ou admissão.
Art. 4º A assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes será prestada:
I - nas organizações de saúde dos Ministérios militares;
II - no Hospital das Forças Armadas;
III - em organizações de saúde de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV - em organizações civis de saúde, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contratos; e
V - em organizações estrangeiras de saúde, especializadas ou não.
Parágrafo único. O estabelecimento de prioridade para utilização das organizações de que trata este artigo será regulado em cada Ministério Militar, observado o disposto no Título II deste Decreto.
Art. 5º Em princípio a organização de saúde de um Ministério Militar destina-se a atender o pessoal dele dependente.
Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, compreende-se como pessoal dependente de um Ministério Militar:
I - o militar da ativa e o da reserva quando convocado;
II - o militar da reserva remunerada e o reformado;
III - o dependente de militar da ativa, da reserva remunerada, reformado, e da reserva quando convocado; e
IV - o pensionista de militar e seus dependentes, nos termos do parágrafo único do artigo 154 da Lei de Remuneração dos Militares.
Art. 6º Nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Armada, quando existente.
§ 1º Em casos especiais, mesmo existindo organização de saúde do seu Ministério, o militar e seus dependentes poderão ser internados em organizações hospitalar de outra Força Armada, quando desse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.
§ 2º Compreendem-se por casos especiais, para efeito do contido no parágrafo anterior:
a) aqueles que não possam ser atendidos por organização hospitalar da Força Armada a que pertencer o militar, em face da carência de recursos especializados necessários;
b ) os casos graves, quando a organização hospitalar de outra Força Armada dispuser de recursos mais aperfeiçoados;
c) os casos de emergência.
Art. 7º O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações permitam e não haja prejuízo para o tratamento do paciente ou para o funcionamento da organização, a critério do respectivo Diretor.
Parágrafo único. O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante.
TÍTULO II
Das Condições de Atendimento
Capítulo I
Do Militar da Ativa
Seção I
Do Militar da Ativa do País
Art. 8º O militar da ativa terá direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado quando a necessitar, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
I - ferimento em companha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 9º O militar da ativa que necessitar de assistência médico-hospitalar, por motivos que não os previstos no artigo anterior, estará sujeito à indenização ou gozará de isenções conforme o caso, tudo de conformidade com o disposto nos Capítulos I e II, do Título IV, deste Decreto.
Art. 10. A internação ou o tratamento do militar da ativa em organização de saúde especializada, no País ou no exterior, estranha às Forças Armadas, para os casos previstos no artigo 79 da Lei de Remuneração dos Militares, será autorizada:
I - pelo seu comandante ou autoridade militar para tal designadas, após o indispensável parecer médico de órgão ou de profissional, subordinados ou credenciados, para organizações no País;
II - pelo Presidente da República, por proposta do respectivo Ministro, para organizações no exterior.
§ 1º Quando a internação ou o tratamento ocorrer sem a autorização de que trata o item I deste artigo, poderá a autoridade ali mencionada ratificá-lo, desde que realizado em caso de emergência e comprovada urgência.
§ 2º O pagamento das despesas resultantes da internação ou do tratamento de que trata este artigo, será efetuado, à organização de saúde atendente, pelo Ministério respectivo que promoverá, a posteriori o desconto das indenizações que competirem ao militar, se for o caso.
Art.11 Para efeito de indenização, no caso de internação ou tratamento previsto no artigo anterior, aplica-se ao militar da ativa o contido nos artigos 8º e 9º da presente regulamentação.
Seção II
Do Militar da Ativa no Exterior
Art. 12. Ao militar da ativa em serviço no exterior, de acordo com o parágrafo único do artigo 157 da Lei de Remuneração dos Militares são assegurados mesmos direitos relativos à assistência médico-hospitalar de que tratam os artigos 8º e 9º deste Decreto, no que lhe for aplicável.
Art. 13. A internação ou o tratamento ambulatorial de militar da ativa, em serviço no exterior, em organização de saúde estranha à Forças Armadas, será autorizado pelo seu comandante ou pela maior autoridade brasileira, com jurisdição na área, quando verificada a inconveniência ou a impossibilidade de sua remoção para o Brasil.
Art. 14. As despesas, quando possível, serão pagas às organizações de saúde pelas autoridades referidas no artigo anterior, sendo estas ressarcidas integralmente, pela Força Armada a que pertencer o militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, cabe ao Ministério respectivo proceder ao desconto nos vencimentos do militar, da parcela indenizável, quando for o caso.
§ 2º Na impossibilidade do pagamento ser efetuado na forma deste artigo e ser realizado pelo militar, será este indenizado, nos limites de seus direitos, em moeda nacional após a devida comprovação das despesas.
CAPÍTULO II
Do Militar na Inatividade
Art. 15. O militar na inatividade tem direito a assistência médico-hospitalar e estará sujeito às indenizações ou gozará das insenções previstas nos Capítulos I e II, do Título IV, ressalvado o disposto no artigo 16 deste Decreto.
Art. 16. O militar inativo enquadrado em um dos motivos constantes do artigo 8º deste Decreto terá o mesmo direito que o militar da ativa em situação idêntica.
Parágrafo único. Ao militar de que trata este artigo é extensivo o disposto no artigo 10 e seus parágrafos deste Decreto. A autorização de que trata o item I do mesmo artigo caberá, neste caso, à autoridade para este fim designada pelo respectivo Ministério.
Art. 17. Ao militar na inatividade, não enquadrado no artigo anterior é extensivo o disposto no artigo 10 deste Decreto somente quanto à organização de saúde no País.
CAPÍTULO III
Do Dependente
Art. 18. Ao dependente de militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica será proprocionada assistência médico-hospitalar na forma do artigo 4º sujeita às indenizações e às insenções previstas nos Capítulos I e IV, do Título IV, deste Decreto.
Art.19. O encaminhamento de dependente, a organização congênere de saúde estranha à Força Armada do militar responsável far-se-á através de requisição de organização do Ministério a que pertencer este ou como for estabelecido em convênio contrato ou entendimento.
§ 1º No caso da inexistência de organização de saúde de sua Força Armada, na localidade onde servir o militar ou residir o dependente, o encaminhamento de que trata este artigo será feito através de requisição de seu comandante ou como for estabelecido em convênio, contrato ou entendimento.
§ 2º Nos casos de emergência e comprovada urgência, e providência de que trata este artigo será tomada a posteriori.
Art. 20. Aplica-se ao dependente de militar em serviço no exterior com obrigatoriedade de mudança de sede do território nacional ou autorizado a se fazer acompanhar de dependente o contido nos artigos 13 e 14 e seus parágrafos.
TÍTULO III
Dos Recursos Financeiros e dos Convênios e Contratos
CAPÍTULO I
Dos Recursos Financeiros para Assistência Médico-Hospitalar ao Militar
Art. 21 Os ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar, com recursos financeiros oriundos de:
I - dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento da União;
II - receitas resultante das indenizações de que trata o Título IV deste Decreto;
III - receitas provenientes de convênios ou de contratos; e
IV - outras fontes.
Art. 22. Os recursos financeiros com que contará o Hospital das Forças Armadas são os constantes de sua legislação específica.
Art. 23. Os recursos de que trata o artigo 21 do presente Decreto serão geridos pelo respectivo Ministério, em consonância com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos resultantes de indenizações reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços médicos-hopitalares.
Art. 24. Os Ministérios Militares incluirão em suas propostas orçamentárias recursos para atenderem aos encargos previstos no artigo 80 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
§ 1º O valor dos recursos de que trata este artigo será estimado tendo por base os efetivos de militares na ativa e na inatividade, computados em 31 de dezembro do ano anterior, e um "Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por Militar das Forças Armadas".
§ 2º O "Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por Militar das Forças Armadas" será fixado pelo Presidente da República, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares.
§ 3º A inclusão dos recursos de que trata este artigo nas propostas orçamentárias anuais dos Ministérios da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica independerá dos recursos orçamentários destinados a atender às despesas de investimento e à administração das organizações de saúde, consignadas anualmente no Orçamento da União para cada Ministério Militar.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros para Assistência Médico-Hospitalar ao Dependente
Art. 25 Os recursos financeiros para a assistência médico-hospitalar ao dependente do militar provirão de:
I - dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento da União;
II - contribuição de que trata o artigo 28 deste Decreto;
III - receitas resultantes de indenizações de que trata o Título IV deste Decreto; e
IV - Outras fontes.
Art. 26 Para atender os encargos de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares, os Ministérios da Marinha do Exército e da Aeronáutica incluirão em suas propostas orçamentárias os recursos de responsabilidade da União, de que trata o artigo 81 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Parágrafo único. O valor dos recursos de que trata este artigo será estimado tendo por base o número de dependentes de militares, e um "Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por Dependente de Militares das Forças Armada", fixado pelo Presidente da República, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares.
Art. 27. O Fundo de Saúde, quando instituído, será regulamentado em cada Ministério por decreto proposto ao Presidente da República, pelo respectivo Ministro Militar, em consonância com as normas constantes deste Decreto e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 28. Poderá ser estabelecida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada.
Art. 29. Quando dependentes utilizarem instalações de organizações de saúde militares, serão a estas atribuídos recursos previstos no artigo 25 deste Decreto, distribuídos proporcionalmente aos seus encargos de assistência médico-hospitalar.
CAPÍTULO III
Dos Convênios e Contratos
Art. 30. Para a prestação de assistência médico-hospitalar ou de serviços para-hospitalares aos seus dependentes, os Ministérios militares, celebrarão convênios ou contratos com entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou particulares, para os casos previstos nos artigos 79 da Lei de Remuneração dos Militares:
I - para complementar, os serviços especializados militares existentes, quando insuficiente;
II - para o atendimento de pessoas estranhas ao Ministério quando inexista organização civil congênere;
III - e para outros fins, a critério dos respectivos Ministros.
Art. 31. Para efeitos do que prescrevem os artigos 6º e seus parágrafos, 19 e seu parágrafo 1º e 41, os Ministérios Militares ou as organizações deles dependentes, de comum acordo estabelecerão normas de atendimento e, se julgados necessários, estabelecerão convênios.
Art. 32. Os convênios e os contratos administrativos estabelecerão em suas cláusulas a vinculação das partes, o objeto, o modo a forma e as condições de execução do ajuste, além de condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.
§ 1º Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.
§ 2º Em qualquer caso o estabelecimento de convênios e contratos está condicionado aos ditames do interesse das Forças Armadas e às conveniências de segurança nacional.
Art. 33. Os convênios a nível ministerial serão firmados pelos respectivos Ministros e os demais pelas autoridades por estes indicadas.
TÍTULO IV
Das Indenizações
Capítulo I
Das Normas Gerais
Art. 34. Para efeito de indenização o Estado-Maior das Forças Armadas, ouvido os Ministérios Militares, emitirá e atualizará, quando necessário, por Portaria, uma Tabela de Indenizações expressa em termos da Unidade de Serviço Médico - (USM).
§ 1º O valor unitário da USM é expresso em cruzeiros e corresponde a 0,0003 (três décimo milésimos) do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, desprezada a fração do centavo.
§ 2º O valor monetário do serviço prestado é igual ao produto do valor unitário da USM pelo número de USM - atribuídas aos atos médicos ou para-médicos executados, ou dos serviços prestados.
Art. 35. Os preços das indenizações de atos médicos, para-médicos ou de outra natureza, não fixados pela Tabela de Indenizações, serão calculados pelo justo valor do material consumido, aplicado, fornecido ou avariado, e do serviço prestado.
Art. 36. As indenizações a que poderão estar sujeitos o militar da ativa, o militar na inatividade, bem como os seus dependentes, são, respectivamente, as constantes dos capítulos II, III e IV deste Título.
Art. 37. O militar indenizará somente setenta por cento (70%) do valor dos medicamentos que tendo sido prescrito pelo médico responsável por seu tratamento não sejam fornecidos gratuitamente.
Art. 38. O militar e seus dependentes estarão isentos de qualquer indenização quando se tratar de perícia médico-legal, medidas profilaticas, inspeção de saúde ou evacuação determinadas por autoridade competente.
Art. 39. A assistência médico-hospitalar prestada ao militar e seus dependentes, por meio de consultas e curativos, em ambulatório, enfermaria ou formação sanitária, será gratuita.
Art. 40. As importância devidas ao Hospital das Forças Armadas e à Organizações de Saúde credenciadas estranhas às Forças Armadas, pelo atendimento do militar ou de seus dependentes, serão indenizadas pelo Ministério a que pertencer o militar.
§ 1º Cabe ao Ministério respectivo proceder ao desconto, nos vencimentos do militar das indenizações devidas até o limite fixado nos Capítulos II,III e IV, deste Título e na Tabela de Indenizações.
§ 2º As importâncias que excederem ao fixado no parágrafo anterior serão da responsabilidade do Ministério a que pertencer o militar.
Art. 41. O Hospital das Forças Armadas será indenizado pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao atendimento e internação de militares e seus dependentes, na forma regulada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos aqueles Ministérios
CAPÍTULO II
Das Indenizações do Militar da Ativa
Art. 42. O militar da ativa quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organização de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções de que trata o artigo 43 deste Decreto, estará sujeito às seguintes indenizações:
I - diária de hospitalização tipo I;
II - atos médicos e para-médicos relacionados na Tabela de Indenizações a que se refere o Art. 34, não incluídos na diária de hospitalização;
III - medicamentos de prescrição específica ao paciente, produzidos em laboratórios estranhos às Forças Armadas, ressalvado o disposto no artigo 37 deste Decreto;
IV - aparelhos ortopédicos, óculos e artigo correlatos;
V - serviço solicitados a organização ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
VI - diária de acompanhante.
Art. 43. O militar da ativa estará isento do pagamento:
I - de qualquer indenização, se amparado pelo artigo 8º deste Decreto;
II - da diária de hospitalização, se praça especial ou praça de qualquer graduação;
III - da diária de hospitalização, até o prazo de sessenta (60) dias consecutivos ou não, por ano civil, se oficial;
IV - de medicamentos e de exames complementares de qualquer origem, de prescrição específica ao paciente hospitalizado até o prazo de sessenta (60) dias consecutivos ou não, por ano civil;
V - de medicamentos produzidos pelos laboratorios militares, de prescrição específica ao paciente, quando em tratamento ambulatorial; ou de medicamentos de qualquer origem se Marinheiro, Soldado, Cabo ou paga especial, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial;
VI - da taxa de cirurgia; e
VII - da taxa de remoção.
Art. 44. O militar que for baixado provisoriamente em enfermaria ou formação sanitária da organização onde servir, desde que atendido com recursos desta, estará isento de qualquer indenização.
Art. 45. A alimentação do militar da atividade, quando internado em organização de saúde militar, será indenizada pela etapa de alimentação e respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor, sacados pela organização atendente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao Hospital das Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Das Indenizações do Militar na Inatividade
Art. 46. O militar na inatividade, quando hospitalizado em organização de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às seguintes indenizações ressalvadas as isenções de trata o artigo 47 da presente regulamentação:
I - diária de hospitalização tipo II;
II - atos médicos e para-médicos relacionados na Tabela de Indenizações a que refere o Art. 34, não incluídos na diária de internação;
III - medicamentos de prescrição específica ao hospitalizado, produzidos em laboratórios estranhos às Forças Armadas, na forma do artigo 37 deste Decreto;
IV - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos;
V - serviço solicitados de organizações ou especialista estranhos às Forças Armadas;
VI - diária de acompanhante.
Art. 47. O militar inativo é isento do pagamento:
I - de qualquer indenização, se amparado pelo artigo 16 deste Decreto;
II - de medicamentos produzidos pelos laboratórios militares, de prescrição específica ao paciente, quando em tratamento ambulatorial; e
III - da taxa de cirurgia; e
IV - da taxa de remoção.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações do Dependente
Art. 48. O dependente de militar, quando hospitalizado ou em tratamento em organização de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às mesmas indenizações de que trata o artigo 46 além das taxas de cirurgia e de remoção, observado o disposto no artigo 52 e seus parágrafos da presente regulamentação.
Art. 49. O dependente de militar, quando hospitalizado ou em tratamento em organização de saúde estranha às Forças Armadas, estará sujeito às mesmas indenizações de que trata o artigo anterior, nos valores em vigor nestas organizações observado o disposto no artigo 52 e seus parágrafos deste Decreto.
Art. 50. Não será devida outra indenização de taxa de cirurgia quando, em decorrência de complicação pós-operatória, tiver o paciente de voltar à sala de operações.
Art. 51. Os medicamentos produzidos pelos laboratórios militares, de prescrição específica ao paciente em tratamento ambulatorial, serão gratuitos.
Art. 52 Uma vez instituído o Fundo de Saúde de que trata o artigo 27 o militar estará sujeito apenas ao pagamento de vinte por cento (20%) do total da despesa da assistência médico-hospitalar que for prestada a seus dependentes, sendo o restante coberto com recursos previstos no artigo 25.
§ 1º Ao militar com mais de cinco e menos de dez dependentes caberá apenas o pagamento de quinze por cento (15%) das indenizações devidas por estes, enquanto que ao que tiver dez ou mais dependentes caberá somente a indenização de dez por cento (10%).
§ 2º O dispostos neste artigo e seu § 1º é aplicável ao pensionista e seus dependentes.
Art. 53. O aluno gratuito órfão do Colégio Militar estará isento do pagamento de medicamentos de prescrição específica ao paciente, quando em tratamento ambulatorial.
CAPITULO V
Do Pagamento das Indenizações
Art. 54. As indenizações previstas na presente regulamentação poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, caso o responsável assim o deseje, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, como preceituam os artigos 138, item 2, da letra "a", e 139, item 1, da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 1º As despesas inferiores a dez por cento (10%) do soldo do militar assistido ou responsável serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiro em seu nome, à organização de saúde atendente.
§ 2º No caso de pensionista, a percentagem de dez por cento (10%) incidirá no soldo do posto do militar que deu origem à pensão.
Art. 55. As parcelas mensais, a que se refere o artigo anterior, não poderão exceder a uma percentagem das "bases para o desconto", previstas no artigo 137 da Lei de Remuneração dos Militares, a ser fixada por instrumento administrativo ministerial.
Art. 56. Os débitos para com as organizações de saúde militares, quando não forem pagos à vista, serão encaminhadas à organização Militar a que pertencer o responsável ou ao respectivo órgão pagador a que estiver vinculado o usuário, revestidas das formalidades legais a fim de serem averbadas para desconto obrigatório.
§ 1º O órgão pagador a que estiver vinculado o usuário não só é responsável pelos descontos como pela remessa das importâncias à organização de saúde atendente, ou como determinado, até dia cinco de cada mês.
§ 2º Havendo mais de um desconto averbado, para um mesmo responsável, serão liquidados subsequentemente, na ordem cronológica.
§ 3º Quando os descontos averbados procederem de mais de uma organização de saúde, faz-se-á a liquidação alternativa.
Art. 57. A dívida de militar da ativa ou da inativa e de pensionista, decorrente de assistência médico-hospitalar que lhe for prestada ou a seus dependentes, será considerada extinta com o falecimento do militar ou do pensionista.
TÍTULO V
Das disposições Finais e Transitórias
Art. 58. A aplicação desta regulamentação é comum às Forças Armadas - Marinha, Exercito e Aeronáutica.
Art. 59. As indenizações de que trata o Título IV deste Decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por proposta dos respectivos Ministros Militares, na forma do Art. 34.
Art. 60. O militar ou dependente inválido, interdito ou portador de doença que necessite de assistência ou enfermagem prolongadas poderá ser internado em organização de saúde especializada civil, mediante convênio ou contrato, enquanto o Ministério respectivo não dispuser de organização destinada a fim ou se as existentes forem insuficientes.
Art. 61. O Ministério Militar que não dispuser de Centro Geriátrico poderá adotar solução idêntica à preconizada no artigo anterior, para tratamento ou recolhimento de militar ou dependente que não tiver condição de assistência familiar compatível com a situação de previdenciário da pensão militar.
Art. 62. As condições de internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar e seus dependentes de que tratam os artigos 60 e 61 deste Decreto serão reguladas por ato dos respectivos Ministérios.
Art. 63. É estabelecida a gratuidade para os medicamentos recebidos pelos Ministérios Militares, a igual título, da Central de Medicamentos.
Art. 64. Após a entrada em vigor deste Decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares ou normativos que com ele tenham pertinência.
Art. 65. As disposições do presente Decreto serão complementadas por normas a serem baixadas pelos Ministérios Militares.
Art. 66. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macedo