decreto nº 73.789, de 11 de março de 1974.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio Grande do Sul, do imóvel que menciona, situado em Porto Alegre.

O PRESDIENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio Grande do Sul, do próprio nacional situado na Praça Visconde do Rio Branco, em Porto Alegre, onde se acham instaladas repartições fazendárias.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à sede do Museu de Arte do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O Estado do Rio Grande do Sul se obriga a promover, sem ônus para a União, a instalação das repartições federais que estão utilizando o imóvel objeto da presente cessão.

Art. 4º É fixado o prazo de dois (2) anos, a partir da data de assinatura do contrato de cessão, para realização do objetivo constante do artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto