DECRETO Nº 73.823, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Aprova o Regulamento do Fundo do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo do Exército que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 65.192, de 18 de setembro de 1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G MÉDICI

Orlando Geisel

REGULAMENTO DO FUNDO DO EXÉRCITO (R-198)

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Fundo do Exército, instituído pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965 e composto dos recursos especificados no Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, destina-se a auxiliar o provimento de meios financeiros que se façam necessários ao cabal cumprimento das missões do Exército nos seguintes aspectos:

1) aparelhamento;

2) realizações ou serviços (inclusive programas de ensino e de assistência social).

Parágrafo único. O Fundo poderá ser empregado como auxílio de dotações orçamentárias insuficientes e, ainda, para atender às despesas sem dotações próprias, desde que as mesmas se enquadrem na finalidade para que foi ele criado.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 2º O Fundo de Exército será administrado pelo Ministro do Exército, através da Diretoria-Geral de Economia e Finanças (DGEF).

Parágrafo único. Os recursos do Fundo, só deverão ser aplicados em benefício do Exército e de sua representação.

Art. 3º Quando julgar conveniente, o Ministro poderá ouvir, o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF) sobre os assuntos da administração do Fundo do Exército.

Art. 4º O Ministro remeterá, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União, o balancete financeiro anual relativo ao recolhimento e à distribuição dos recursos do Fundo ao Exército.

Art. 5º Para execução dos encargos da administração do Fundo, compete ao Diretor-Geral de Economia e Finanças:

1) executar a administração do Fundo, em consonância com as decisões do Ministro;

2) zelar para que sejam incorporadas ao Fundo todos os recursos que lhe são devidos;

3) apresentar, mensalmente, ao Ministro, um balancete demonstrativo do movimento de receita e despesa relativo ao Fundo;

4) providenciar os pagamentos de numerário determinados pelo Ministro;

5) autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao Fundo;

6) supervisionar o exame das prestações de contas das importâncias concedidas à conta dos recursos do Fundo do Exército.

Art. 6º A escrituração do Fundo do Exército obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza, de acordo com normas baixadas pelo Ministro do Exército.

CAPÍTULO III

Das receitas

Art. 7º Constituem receitas do Fundo do Exército:

1) a dotação consignada anualmente no Orçamento Geral da União, na forma estabelecida na letra "c" do artigo 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;

2) o produto das operações realizadas de conformidade com a Lei número 5.651, de 11 de dezembro de 1970;

3) as indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

4) os recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou no Exterior;

5) as importâncias correspondentes aos percentuais fixados pelo Ministro do Exército sobre saldos líquidos mensais de atividades comerciais ou industriais de órgãos do Ministério do Exército;

6) os recursos dos órgãos autônomos do Ministério do Exército estabelecidos no Decreto nº 73.605, de 8 de fevereiro de 1974 e seu regulamento;

7) os saldos anuais não aplicados das atividades de suprimento de subsistência;

8) o produto de arrendamento ou alienação de bens móveis do Exército;

9) o produto de indenizações relativas a material extraviado ou danificado;

10) as rendas provenientes de exploração e arrendamento de imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército;

11) as indenizações e multas resultantes da aplicação de legislação referente à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

12) as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie prestados pelo Ministério do Exército a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais (desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados);

13) os rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;

14) as subvenções, contribuições, doações e legados;

15) quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, forem expressamente atribuídos ao Fundo do Exército.

§ Os arrendamentos e alienações previstos nos itens 8 e 10 deste artigo dependerão de autorização do Ministro do Exército, obedecidas as prescrições legais.

§ A prestação dos serviços a que se refere o item 12, deste artigo, deverá ser decorrente de convênio firmado por determinação do Ministro do Exército.

§ As operações financeiras referidas no item 13, deste artigo, deverão ser autorizadas pelo Ministro do Exército e serão feitas de acordo com as prescrições contidas neste Decreto.

Art. 8º Os recursos de que trata o Art. 7º serão depositados no Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército.

Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

CAPÍTULO IV

Da aplicação dos recursos

Art. 9º Os recursos do Fundo do Exército são de livre emprego pelo Ministro dentro de sua destinação legal, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ É vedada a admiso de pessoal pago por recursos do Fundo do Exército, salvo para prestação de serviços técnico-administrativos, ou de obras, por prazo ou obra certa, que não crie estabilidade empregatícia, respeitadas as disposições da legislação em vigor. Excetua-se o previsto no Decreto nº 73.605, de 8 de fevereiro de 1974.

§ Os recursos provenientes das receitas previstas nos itens 1 a 4 do artigo 7º serão aplicados mediante programas plurianuais, aprovados pelo Presidente da República e serão liberados segundo cronograma de desembolso.

§ Os recursos provenientes das receitas previstas no item 6 do artigo 7º, serão aplicados mediante programas anuais, aprovados pelo Ministro do Exército e liberados mediante cronograma de desembolso específico.

§ As doações e legados ao Fundo do Exército, constituídos de bens imóveis serão controlados pela Diretoria de Patrimônio do Exército e o produto da sua alienação ou arrendamento será recolhido ao Fundo do Exército, para aplicação.

Art. 10. Poderá o Ministério do Exército realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas previamente aprovados pelo Presidente da República, que visem a atender ao aparelhamento do Exército.

§ Nas operações de cdito a que se refere o presente artigo, o Ministério do Exército só poderá empregar até 50% (cinqüenta por cento) da renda prevista no Fundo do Exército, constante da letra "c" do art. 3º da Lei número 4.617, de 15 de abril de 1965, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das demais receitas previstas.

Art. 11. O Ministro do Exército poderá autorizar a realização de operações financeiras com recursos do Fundo do Exército, obedecidas as prescrições contidas nos parágrafos deste artigo.

§o poderão ser empregados em operações financeiras os recursos previstos nos itens 1 a 4 e 6 do Artigo 7º.

§ Dos demais recursos, não sujeitos a programação, só poderá ser aplicada parcela que não comprometa o atendimento da finalidade do Fundo.

Art. 12. Poderão ser empregados os recursos do Fundo do Exército no atendimento de compromissos no exterior.

Art. 13. Os recursos do Fundo do Exército, que não forem aplicados dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, de sua concessão, deverão ser recolhidos para novos estudos de aplicação.

Art. 14. A aplicação dos recursos do Fundo do Exército está sujeita às normas legais exigidas pela Administração Pública.

CAPÍTULO V

Das concessões

Art. 15. Os recursos do Fundo do Exército são concedidos sob a forma de "Despesa Definitiva", ou "Antecipação de Recursos".

§ As "Despesas Definitivas" destinam-se ao custeio de despesas para as quais o Ministério do Exército não disponha de recursos orçamentários suficientes.

§ As "Antecipações de Recursos" destinam-se a corrigir atraso no recebimento do numerário correspondente aos créditos orçamentários ou adicionais já abertos ao Ministério do Exército e são sempre feitas à Diretoria de Contabilidade, responsável pela Caixa Geral do Exército.

Art. 16. As reposições de antecipações de recursos serão feitas ao Fundo do Exército pela Diretoria de Contabilidade, quando o recebimento do numerário corresponde aos créditos abertos.

CAPÍTULO VI

Das prestações de contas e dos recolhimentos

Art. 17. Todos os recursos concedidos por conta do Fundo do Exército estão sujeitos à prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos no ato de concessão.

Art. 18. O prazo de prestações de contas poderá ser prorrogado pelo Ministro, mediante expediente dirigido por intermédio da Diretora-Geral de Economia e Finanças.

Art. 19. O prazo para prestação de contas será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do final de prazo concedido para aplicação dos recursos, inclusive as prorrogações.

Art. 20. Os processos de prestações de contas estão sujeitos às exigências legais para aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. As tomadas de contas anuais dos Ordenadores de despesa remetidas ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

Art. 21. Os recolhimentos das receitas devidas ao Fundo do Exército serão feitos pelas Organizações Militares à Diretoria-Geral de Economia e Finanças, em documento bancário nominal ao Fundo do Exército, consoante as instruções por ela fixadas e aprovadas pelo Ministro do Exército.

Art. 22. As receitas aparadas em favor do Fundo do Exército, serão recolhidas ao mesmo, dentro dos prazos estabelecidos em Portaria Ministerial.

Art. 23. Cabe à Diretoria-Geral de Economia e Finanças, como órgão coletor, fiscalizar a arrecadação dos recursos devidos ao Fundo do Exército.

Art. 24. As quantias devidas ao Fundo do Exército não são suscetíveis de dispensa de recolhimento.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais

Art. 25. O Ministro do Exército por proposta da Diretoria-Geral de Economia e Finanças, baixará instruções reguladoras para a gestão do Fundo do Exército.

Art. 26. Os casos omissos deste Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército.

Orlando GEisel