DECRETO Nº 73.838, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

Dispõe sobre a estruturação e atribuições da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, é uma autarquia federal, criada pelo Decreto-lei  3.100, de 7 de março de 1941, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal e Jurisdição em todo o território nacional, que tem por fim disciplinar a navegação mercante e aplicar os recursos destinados aos programas do Setor.

Art. 2º Compete à Superintendência Nacional da Marinha Mercante:

I - Na área e no interesse da Marinha Mercante Nacional:

a) executar a política nacional da Marinha Mercante;

b) participar dos estudos para formulação da Política Nacional da Marinha Mercante.

II - Na área e no interesse da navegação nacional:

a) conceder e cancelar autorização para o funcionamento de empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso; organizar o seu cadastro físico e financeiro; fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis; coletar e divulgar os elementos esticos da sua operação;

b) executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e de longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;

c) estabelecer condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos de administração de empresas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que venham a ser baixadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante;

d) gerir os recursos públicos destinados ao financiamento dos investimentos da armação nacional; opinar sobre a transferência de recursos pelas empresas de navegação para investimentos no exterior e propor a subvenção dos serviços de navegação nacionais, quando necessário;

e) fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das empresas nacionais nas conferências internacionais de frete;

f) fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, previamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acordo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970;

g) fixar os termos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários;

h) participar de convenções internacionais de transporte e direito marítimo, e executar e controlar os atos decorrentes dos acordos firmados pelo Brasil, na área de sua competência;

i) autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

j) autorizar o fretamento de embarcações por empresas nacionais de navegação;

l) promover a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessário à obtenção de economias de escala.

III - Na área e no interesse da construção e da reparação naval nacional:

a) elaborar os programas de construção naval, apresentando os projetos de encomendas globais, com discriminação dos recursos do programa geral destinados para cada ano;

b) disciplinar, administrar e fiscalizar a concessão de empréstimo, com recursos públicos, para a aquisição de navios pela armação nacional e para os compradores da produção dos estaleiros nacionais, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

c) promove, nos mercados interno e externo de capitais, com a participação do Banco Central do Brasil, as negociações relacionadas com as operações de financiamento dos programas de construção naval, observada a preservação do valor real dos recursos destinados a esses programas;

d) estabelecer critérios com o objetivo de determinar o valor do ressarcimento, a ser pago pelo Tesouro Nacional, pelo excedente do custo da produção nacional para a construção naval;

e) apresentar a estrutura de custos dos navios e a relação dos componente, com suas especificações e preços unitários;

f) formular a indicação preliminar do exame da similaridade nacional dos principais componentes dos projetos de construção naval;

g) fiscalizar e controlar, junto aos estaleiros, a execução dos contratos de construção naval;

h) autorizar, previamente, o reparo, no exterior, de embarcações de propriedade de empresas estatais ou de economia mista.

Art. 3º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante é constituída dos seguintes órgãos:

I - Órgão de Deliberação Coletiva: Conselho Consultivo

II - Órgão de Deliberação e execução: Superintendência

III - Óro de Coordenação e Controle Administrativo: Diretoria Executiva

IV - Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Superintendente:

1. Gabinete da Superintendência

2. Procuradoria

3. Assessoria de Segurança e Informações

V - Órgão de Assessoria: Bureau de Estudos de Fretes

VI - Órgãos Executivos:

1. Diretoria de Estudos e Planejamento

2. Diretoria de Engenharia

3. Diretoria Financeira e de Controle

4. Diretoria de Navegação

5. Diretoria de Pessoal

6. Diretoria de Administração

VII - Órgãos Regionais:

1. Delegacias Regionais

2. Escritório em Brasília

Art. 4º A Superintendência é exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República a quem compete:

a) representar a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, em juízo e fora dele;

b) presidir o Conselho Consultivo;

c) superintender a execução das tarefas de competência da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, orientando cada um de seus órgãos e dirigindo todas as suas atividades.

§ O Superintendente será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor Executivo.

§ O Superintendente terá Assessores Oficiais de Gabinete, Secretário e Auxiliares.

Art. 5º O Conselho Consultivo é constituído pelo Superintendente, pelo Diretor Presidente da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e por dois membros nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Consultivo apreciar os atos de caráter geral normativos e de execução da política nacional da marinha mercante, que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.

Art. 6º A Diretoria executiva, exercida por um Diretor Executivo, nomeado em comissão pelo Superintendente, cabe a coordenação e controle administrativos dos:

1. Órgãos Executivos

2. Órgãos Regionais

3. Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Superintendente

4. Bureau de Estudos de Frete

Art. 7º Os Órgãos Executivos têm a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria de Estudos e Planejamento:

1. Divisão de Manifestos de Carga

2. Divisão de Estatística

3. Divisão de Inversões

4. Divisão de Planejamento

5. Divisão de Custos de Navegação

6. Divisão de Informática

II - Diretoria de Engenharia:

1. Divisão de Obras Novas

2. Divisão de Fiscalização

3. Divisão Industrial

4. Divisão de Reparos e Garantia

III - Diretoria Financeira e de Controle:

1. Divisão de Aplicações

2. Divisão de Arrecadação

3. Divisão de Contabilidade

4. Divisão de Programação e Execução Financeira

5. Divisão de Cadastro

6. Divisão de Controle de Contratos de Financiamentos

IV - Diretoria de Navegação:

1. Divisão de Afretamentos

2. Divisão de Armadores, Navios e Portos

3. Divisão de Longo Curso

4. Divisão de Cabotagem

5. Divisão de Navegação Interior e Portuária

6. Divisão de Acordos e Conferências

V - Diretoria de Pessoal:

1. Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento

2. Divisão de Cadastro, Lotação e Classificação de Cargos e Empregos

3. Divisão de Legislação de Pessoal

4. Serviço de Assistência Médico-Social

5. Serviço de Apoio Administrativo

VI - Diretoria de Administração:

1. Divisão de Material

2. Divisão de Serviços Gerais

3. Divisão de Arquivo e Comunicações

Art. 8º Os Órgãos Executivos têm a seguinte competência:

§ À Diretoria de Estudos e Planejamento cabe:

a) realizar estudos, pesquisas e planejamentos técnicos e econômicos sobre transporte hidroviário e indústria de construção e reparação navais;

b) executar processamento e cadastramento de dados e levantamentos estatísticos.

§ À Diretoria de Engenharia cabe:

a) orientar, coordenar, controlar e executar todas as atividades relacionadas com a engenharia, que envolvam ou não os recursos do Fundo da Marinha Mercante, especialmente quanto a especificações e orçamentos;

b) fiscalizar a construção, reparo e reaparelhamento de navios, embarcações ou quaisquer obras relacionadas com a construção naval;

c) estabelecer normas e instruções inspecionando obras e serviços referidos no item anterior.

§ À Diretoria Financeira e de Controle cabe:

a) controlar a arrecadação e a aplicação do Fundo da Marinha Mercante, do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e de outros recursos financeiros vinculados às operações da Superintendência Nacional da Marinha Mercante;

b) responder pela contabilidade do Órgão, inclusive perante as entidades de controle da União.

§ À Diretoria de Navegação cabe:

a) executar e controlar a aplicação das normas que integram a Política Nacional da Marinha Mercante, na navegação de longo curso e na operação do sistema de portos-navios, ao longo da costa do Brasil, e das suas vias de navegação interior e portuária;

b) assegurar o atendimento da demanda de praça em navios, nos portos nacionais e estrangeiros, coordenando as programações de linhas e a freqüência de entradas com as flutuações zonais de importação e exportação, em bases competitivas com o custo de outros meios de transporte;

c) maximizar o rendimento econômico da armação de bandeira nacional.

§ À Diretoria de Pessoal, órgão Seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), diretamente subordinada ao Superintendente Nacional da Marinha Mercante e vinculada tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), cabe as atividades de gestão, execução, supervisão, orientação, controle e pesquisa de assuntos relacionados com a Administração de Pessoal da SUNAMAM.

§ À Diretoria de Administração cabe controlar, orientar e executar todas as atividades pertinentes à administração do material, dos serviços gerais e das comunicações e arquivo.

Art. 9º Às Delegacias Regionais cabe executar e controlar as atividades a que se refere o artigo anterior nas áreas de sua jurisdição, no país e no exterior, sob a coordenação e controle administrativo da Diretoria Executiva e orientação técnica dos órgãos Executivos.

Art. 10. Ao Gabinete da Superintendência cabe assistir o Superintendente auxiliando-o nas suas funções de direção e em suas relações externas com os órgãos governamentais e entidades privadas.

Art. 11. À Procuradoria cabe assistir o Superintendente em assuntos de natureza jurídica, patrocinar os interesses da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, ativa ou passivamente, e zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e de jurisprudência aplicáveis à Autarquia.

Art. 12. À Assessoria de Segurança e Informações cabe assistir o Superintendente nas atividades de Informações e Contra-Informações e realizar estudos, pesquisas e levantamentos relacionados com a Segurança Nacional integrando o Sistema Nacional de Informações (SNI).

Art. 13. Ao Bureau de Estudos de Fretes cabe:

a) assessorar o Superintendente na fixação dos tetos tarifários do transporte sobre água, de interesse nacional;

b) promover e desenvolver estudos técnicos e econômicos sobre fretes (longo curso e cabotagem);

c) manter relações de natureza técnica com os organismos internacionais sobre assuntos relacionados com frete.

Art. 14. A organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos componentes da estrutura estabelecida pelo presente Decreto constarão do Regimento Interno da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser baixado pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na forma do art. 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 15. A Procuradoria será exercida pelo Procurador-Geral, os Órgãos Executivos por Diretores, o Gabinete do Superintendente o Bureau de Estudos de Fretes, a Assessoria de Segurança e Informações, o Escritório em Brasília, as Divisões e os Serviços serão dirigidos por Chefes e as Delegacias Regionais por Delegados, todos nomeados em comissão, pelo Superintendente.

Pagrafo único. O Escritório em Brasília será extinto, tão logo seja efetiva a mudança da Autarquia para Brasília.

Art. 16. O Diretor Executivo, o Chefe do Gabinete, o Chefe do Bureau de Estudos de Fretes, o Procurador-Geral, o Chefe da Assessoria de Seguraa e Informações, os Diretores dos Órgãos Executivos, os Delegados e os Chefes de Divisão, terão Assistentes e Secretário.

Art. 17. As unidades dos órgãos integrantes da Superintendência Nacional da Marinha Mercante com funções específicas de administração de pessoal, ficam vinculadas a Diretoria de Pessoal, nos termos do § do artigo 5º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.

Parágrafo único. O Órgão Seccional, visando a execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto as subunidades seccionais que forem criadas na forma do disposto no § do artigo 3º do Decreto número 67.326, de 5 de outubro de 1970, agentes permanentes ou temporários.

Art. 18. Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, resultante da adaptação à estrutura estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e funções gratificadas aprovados pelo Decreto nº 62.457, de 25 de março de 1968, não previstos na tabela a que se refere este artigo ficam mantidos na situação atual, até que venham a ser transformados, reclassificados ou extintos para atender a estrutura de que trata o presente Decreto.

Art. 19. Constituem receita da Superintendência Nacional da Marinha Mercante os recursos públicos destinados ao financiamento das atividades meios e fins da navegação e da construção naval nacionais quando:

a) Integram fundos especiais cuja administração lhe seja confiada;

b) Provenham de dotações consignadas no orçamento da União;

c) Resultem de multas por infrações previstas em lei.

Art. 20. Os processos de infração referentes às multas, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, serão formados pelos órgãos competentes da Superintendência Nacional da Marinha Mercante e julgados pelo Conselho Consultivo, podendo o acusado defender-se, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

Parágrafo único. Do julgamento do conselho Consultivo cabe recurso, ao Ministro dos Transportes, dentro de 20 dias, contados da data da ciência da decisão mediante depósito prévio, na Superintendência Nacional da Marinha Mercante, do valor correspondente à multa.

Art. 21. Todo o transporte sobre água, executado por pessoa física, empresas privadas ou por órgão da administração direta e indireta, vinculados ou não ao Ministério dos Transportes, fica sujeito as disposições deste Decreto, bem como às normas que venham a ser baixadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Art. 22. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

rio David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso

 

TABELAS

O anexo mencionado no art. 18 foi publicado no D.O. de 14-3-74.