DECRETO Nº 73.904, DE 5 DE ABRIL 1974.

Concede à Mercantil Industrial de Minérios Ltda. o direito de lavrar dolomito no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decretA:

Art. 1º Fica outorgada à Mercantil Industrial de Minérios Ltda. concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedade de Antônio Benatto, Natal Benatto, Luiz Muraro, Mário Muraro e outros, no lugar denominado Bairro Itaperuçu, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de trinta e seis hectares, cinquenta e oito ares e sessenta centiares (36'5860ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e noventa e dois metros e setenta e sete centímetros (692,77m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus e trinta e cinco minutos sudeste (38º35' SE) do Marco quilométrico número trinta e sete (Km-37) da R.F.F.S.A, que liga Rio Branco do Sul a Curitiba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros (10m), oeste (W), duzentos e quarenta e seis metros (246m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (s); mil metros (1000m), oeste (W); oitenta e quatro metros (84m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); cento e setenta e seis metros (176m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), norte (N).

Esta concessão é o outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- ( DNPM-807.622-72).

Brasília, 5 de abril de 1974; 153º. da independência e 86º. da República.

ERNESTO Geisel

Shigeaki  Ueki