DECRETO Nº 73.906, DE 5 DE ABRIL DE 1974.
Declara cessação de privilégio para exploração de serviços de energia elétrica, outorga, transfere concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o artigo 150, do Código de Águas, com o Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, artigo 65, letra "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e, ainda, tendo em vista o que consta do processo nº MME 700.207-73,
decreta:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito sede do Município de Caratinga Estado de Minas Gerais, de que é titular a Empresa Força de Luz Coutinho & Penna Ltda., por manifesto de usina hidrelétrica apresentado no processo nº S.A. 1170-34.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Ribeirão do Laje, no local denominado Cachoeira do Lage, situado no distrito sede no Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A concessão outorgada por este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão a União.
Parágrafo Único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 4º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão outorgada à Empresa Força e Luz Coutinho & Penna Ltda. pelo Decreto nº 31.264, de 12 de agosto de 1952, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Sumidouro, localizada no Rio Sacramento, no distrito sede do Município de Bom Jesus do Galho, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
Parágrafo Único. A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à área de distribuição da concessionária, ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 5º Fica aprovada a transferência, por alienação, dos bens instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica de que é titular a Empresa Força e Luz Coutinho & Penna Ltda., para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki