DECRETO Nº 73.909, DE 5 DE ABRIL DE 1974.

Transfere concessão para o uso exclusivo do aproveitamento hidráulico de um trecho do Ribeirão da Vargem, no distrito sede do Município de Taió, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 letra a e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo número MME 705.772-73,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Heidrich Industrial, Mercantil e Agrícola S. A. - HIMASA a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira situada no Ribeirão da Vargem, afluente do Rio Itajaí do Oeste, no distrito sede do Município de Taió, Estado de Santa Catarina, de que é titular a Agro Industrial Bruno Heidrich Sociedade Anônima, em virtude do Decreto nº 15.967, de 3 de julho de 1944, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo Único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki