DECRETO Nº 73.916, DE 5 DE ABRIL DE 1974.
Altera o Regulamento para o Estado-Maior da Armada, aprovado pelo Decrto nº 66.052, de 12 de janeiro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.052, de 12 de janeiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Estado-Maior da Armada, dirigido por um Chefe e auxiliado por um Vice-Chefe (M-01) e por um Gabinete (M-02), compreende três Subchefias, a saber:
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - ....................................................................................................................................
Parágrafo único ................................................................................................................
Art. 5º O Estado-Maior da Armada dispõe do seguinte pessoal:
I - ......................................................................................................................................
II - Um (1) Vice-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada;
III - Três (3) Contra-Almirantes, da ativa, do Corpo da Armada - Subchefes;
IV - Um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da Ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Gabinete do CEMA;
V - Oficiais Superiores da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados de Divisão;
VI - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa do Corpo da Armada - Assistente do CEMA;
VII - Quatro (4) Capitães-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistentes do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e dos Subchefes;
VIII - Dois (2) Capitães-Tenentes, da ativa, ambos do Corpo da Armada ou um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais, Ajudantes-de-Ordens do CEMA,
IX - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de acordo com a Tabela de Lotação;
X - Praças do CPSA ou CPSCFN de acordo com a Tabela de Lotação;
XI - Funcionários civis dos Quadros do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;
XII - Além do pessoal previsto na Tabela de Lotação do Pessoal Militar e na Tabela ou Quadro do Pessoal Civil, o CEMA poderá propor a designação de outros oficiais, da ativa ou da reserva, e contratar os serviços do pessoal civil de outra origem, capaz de colaborar nos trabalhos do EMA, de acordo com a legislação em vigor;
XIII - Para melhor desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídos caso seja necessário, o Estado-Maior da Armada poderá, mediante contrato, recorrer à iniciativa privada, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 13. Ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, compete coordenar, de acordo com a orientação do CEMA, as atividades do EMA, por intermédio das Subchefias."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning