DECRETO Nº 73.916, DE 5 DE ABRIL DE 1974.

Altera o Regulamento para o Estado-Maior da Armada, aprovado pelo Decrto nº 66.052, de 12 de janeiro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.052, de 12 de janeiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Estado-Maior da Armada, dirigido por um Chefe e auxiliado por um Vice-Chefe (M-01) e por um Gabinete (M-02), compreende três Subchefias, a saber:

I - ......................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................

Parágrafo único ................................................................................................................

Art. 5º O Estado-Maior da Armada dispõe do seguinte pessoal:

I - ......................................................................................................................................

II - Um (1) Vice-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada;

III - Três (3) Contra-Almirantes, da ativa, do Corpo da Armada - Subchefes;

IV - Um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da Ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Gabinete do CEMA;

V - Oficiais Superiores da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados de Divisão;

VI - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa do Corpo da Armada - Assistente do CEMA;

VII - Quatro (4) Capitães-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistentes do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e dos Subchefes;

VIII - Dois (2) Capitães-Tenentes, da ativa, ambos do Corpo da Armada ou um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais, Ajudantes-de-Ordens do CEMA,

IX - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de acordo com a Tabela de Lotação;

X - Praças do CPSA ou CPSCFN de acordo com a Tabela de Lotação;

XI - Funcionários civis dos Quadros do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;

XII - Além do pessoal previsto na Tabela de Lotação do Pessoal Militar e na Tabela ou Quadro do Pessoal Civil, o CEMA poderá propor a designação de outros oficiais, da ativa ou da reserva, e contratar os serviços do pessoal civil de outra origem, capaz de colaborar nos trabalhos do EMA, de acordo com a legislação em vigor;

XIII - Para melhor desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídos caso seja necessário, o Estado-Maior da Armada poderá, mediante contrato, recorrer à iniciativa privada, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 13. Ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, compete coordenar, de acordo com a orientação do CEMA, as atividades do EMA, por intermédio das Subchefias."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning