DECRETO Nº 73.919, DE 9 DE ABRIL DE 1974.
Autoriza a cessão de uso, a título gratuito e precário, de imóvel da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita e a título precário, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., de uma área de propriedade da União, situada dentro do perímetro ocupado pelo Centro Técnico Aeroespacial, em São José dos Campos, Estado de São Paulo, a seguir descrita:
Um terreno com 323,15 m² (trezentos e vinte e três metros quadrados e quinze decímetros quadrados), situado na Zona Urbana do Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica e ocupado pelo Centro Técnico Aeroespacial, desmembrado da área maior, uma antiga faixa de terra ocupada pela The São Paulo Tramway Light And Power Co. Ltd., tendo como ponto de partida a estaca nº O-A, que se situa no alinhamento da Rua Bulgária do citado Município e o canto do muro do prédio de nº 168, desta mesma rua, o qual coincide com o limite das referidas terras pertencentes à União; deste ponto segue em linha reta acompanhando o alinhamento da mencionada Rua Bulgária por uma distância de 11,02 metros até a estaca de nº 1-A e rumo verdadeiro SE 36º52'26"; daí deflete à direita e segue pelo rumo verdadeiro SW 28º11'34", fazendo divisa à esquerda com as terras pertencentes à União, por uma distância de 30,00 metros, até a estaca de nº 2-A; daí deflexiona 90º à direita seguindo um rumo verdadeiro NW 28º16'34", fazendo divisa à esquerda com as terras da União por uma distância de 10,00 metros até a estaca de nº 3-A, marco este cravado na divisa das citadas terras de propriedade da União e o loteamento denominado Vila Nair; da estaca de nº 3-A deflete 90º à direita e desce pelo rumo verdadeiro NE 28º16'34", divisando à esquerda com o citado loteamento denominado Vila Nair, indo terminar no ponto de partida, estaca nº O-A, ponto este que dista 34,63 metros da estaca de número 3-A.
Art. 2º A área referida no artigo anterior se destina à instalação, pela cessionária, de uma estação registradora de descargas atmosféricas, necessária ao desenvolvimento de projeto de construção de linhas e transmissão em extra alta tensão, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Aeronáutica sob o nº 06-02-106-74.
Art. 3º A utilização da área pela cessionária ficará sujeita às limitações que o Ministério da Aeronáutica, através de seu Centro Técnico Aeroespacial, impõe ou venha a impor por motivos de segurança.
Art. 4º A cessionária ficará obrigada a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, a área objeto da cessão para os serviços do Centro Técnico Aeroespacial sem qualquer onus para a Unão.
Art. 5º A cessão se efetivará mediante termo lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, do qual constarão as suas condições tornando-se nula de pleno direito, independentemente de ato especial, se a área, no todo ou em parte, for dada destinação diversa da prevista neste Decreto, ou se houver inadimplemento de alguma das condições estabelecidas.
Art. 6º É fixado em doze (12) meses, a partir da assinatura do termo da cessão, o prazo para que se concretize a finalidade objeto do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
Shigeaki Ueki