DECRETO Nº 73.936, DE 16 DE ABRIL DE 1974.

Concede à Companhia Melhoramentos Norte do Paraná o direito de lavra argilar no Município de Jussara, Estado do Paraná

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada á Companhia Melhoramento Norte do Paraná, concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cerâmica Andirá, Distrito e Município de Jussara, Estado do Paraná, numa área de cento e sessenta e cinco hectares e setenta e cinco ares (165,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos metros (300m), no rumo verdadeiro oeste (W), da confluência do Córrego Gancho com o Rio Ivai, e os lados a partir desses vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes ao mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do código de Mineração.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-809.090-71)

Brasília, 16 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki