DECRETO Nº 73.943, de 16 de abril de 1974.

Concede à Mineração e Química do Nordeste Ltda., o direito de lavrar salgema nos Municípios de Vera Cruz e Jaguaribe, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração e Química da Nordeste Limitada concessão para lavar salgema em terrenos de propriedade de João da Silva, Hermes Machado dos Santos e outros, no lugar denominado Ilha de Matarandiba e adjacências, Distritos e Municípios de Vera Cruz e Jaguaibe, Estado da Bahia, numa área de dois mil e quinhentos hectares (2.500 ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice a quatrocentos e sete metros (407m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus doze minutos sudoeste (77º12'SW), do poço da PETROBRÁS IDM-1-BA e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); cinco mil metros (5.000m), oeste (E); quatro mil metros (4.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); mil metros (1.000m),este (E); mil metros (1.000m), norte (N); mil metros (1.000m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita as estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher os cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no livro C- Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 648-67)

Brasília, de 16 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki